DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANO EDUARDO PINTO VIEIRA, condenado pela prática de furto qualificado, cumprindo a pena total de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, com término previsto para 19/3/2026 (Agravo de Execução Penal n. 0006055-15.2025.8.26.0996; boletim informativo - fl. 12). O feito de execução penal tramita sob o Processo n. 0010679-96.2024.8.26.0041, perante a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, da comarca de Presidente Prudente/SP (fls. 11 e 23/24).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2025, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da progressão ao regime aberto (Agravo de Execução Penal n. 0006055-15.2025.8.26.0996 - fls. 10/13).<br>Sustenta o cabimento do writ por representar o acórdão impugnado coação à liberdade de locomoção do paciente, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, destacando que há constrangimento ilegal, a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória (fl. 3).<br>Menciona, quanto aos fatos, que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão ao regime aberto, mas teve o pedido indeferido em primeiro grau, e que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento com base na gravidade do crime, na longa pena, no histórico prisional desfavorável e na necessidade de vivenciar o regime intermediário (fl. 4).<br>Aduz à inidoneidade da fundamentação do acórdão, ao argumento de que gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e histórico prisional desfavorável não constituem óbices previstos em lei para a concessão da progressão, além de afirmar a presença do requisito subjetivo atestado pela autoridade administrativa (fls. 5).<br>Sustenta, no mérito, que, tendo cumprido o lapso temporal exigido e apresentado bom comportamento carcerário, não se pode exigir a prévia vivência do regime intermediário como condição para a progressão ao aberto, devendo a execução penal observar a legalidade estrita (fl. 7).<br>Requer, em caráter liminar, a imediata promoção do paciente ao regime aberto; no mérito, a total procedência da ordem para cassar o acórdão impugnado e conceder ao paciente a progressão ao regime aberto (fl. 9).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados, o pouco tempo de progressão e a reincidência (fls. 13 e 23), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.