DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATHAN WILLIAM SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no habeas corpus originário (HC n. 5159381-75.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que em 22/2/2025 foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha no interior da residência de sua ex-companheira e de ameaça e lesões corporais no contexto de violência doméstica, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 15/7/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas, após apreensão de aproximadamente 155,7kg de maconha na casa da sua ex-companheira, além de crimes de ameaça e de lesões corporais no contexto de violência doméstica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente e na possibilidade de sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva está fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com ingresso no domicílio mediante consentimento expresso da moradora, que foi formalizado por termo assinado.<br>2. A gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade de droga (aproximadamente 155kg de maconha), e o contexto de violência doméstica, evidenciam a necessidade da cautela máxima para a garantia da ordem pública.<br>3. O paciente, que já ostenta duas condenações anteriores por roubo majorado, permaneceu foragido por longo período, tendo sido preso somente em 15/07/2025, o que reforça o risco de evasão e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade do fato criminoso, o risco de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Alega a defesa que a custódia cautelar se apoia em pressupostos frágeis, consistentes na presunção de autoria quanto ao entorpecente apreendido, sendo que a única testemunha que relacionaria o recorrente à droga é a própria Carolina Alves Watte, ex-companheira do recorrente e proprietária da residência, a qual, em conversas obtidas via aplicativo de mensagens, nega qualquer envolvimento do paciente e afirma que irá esclarecer a verdade em juízo. As mensagens citadas demonstrariam que Carolina reconheceu ter assumido, de forma indevida, a imputação do delito ao recorrente, o que, segundo a defesa, compromete a credibilidade de seu depoimento e enfraquece a robustez dos indícios de autoria.<br>Sustenta que a residência onde os entorpecentes foram encontrados não pertencia ao recorrente, e que não há testemunhas diretas, interceptações telefônicas, vigilância prévia ou qualquer outro meio de prova que vincule de forma concreta o paciente ao tráfico de drogas. Ressalta que a denúncia foi oferecida exclusivamente com base no art. 33 da Lei de Drogas, tendo sido descartada a imputação por violência doméstica, razão pela qual, segundo argumenta, os fundamentos da prisão preventiva devem ser analisados à luz apenas do delito imputado.<br>Argumenta que o histórico de relacionamento conturbado entre o recorrente e a única testemunha presencial pode ter comprometido a imparcialidade de suas declarações, e que o conteúdo das conversas obtidas do celular da vítima evidencia a ausência de participação do recorrente, configurando, portanto, hipótese de constrangimento ilegal.<br>Aduz ainda que, embora o recorrente não seja primário, possui apenas uma condenação anterior, e que esse dado isolado não pode servir como fundamento autônomo para justificar a segregação cautelar. Invoca precedentes desta Corte Superior para sustentar que antecedentes criminais não justificam, por si sós, a prisão preventiva.<br>Invoca o princípio da presunção de inocência, com citação doutrinária de Damásio E. de Jesus, para sustentar que, em razão da ausência de trânsito em julgado de eventual condenação, a prisão não pode ser mantida sem que estejam presentes fundamentos concretos.<br>Por fim, afirma que a condição de foragido, por si só, não afasta a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade, sobretudo quando ausentes elementos concretos que justifiquem a custódia preventiva. Cita precedente do STJ, segundo o qual a decretação da prisão preventiva não pode se fundar apenas na ausência de localização do réu.<br>Diante disso, requer o provimento do presente recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, com a consequente concessão da liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 61/65).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 27):<br>No que refere ao periculum libertatis, tenho que a custódia cautelar do representado é o único meio de acautelar a ordem pública, o que destaco não só em virtude da grande quantidade de substância proscrita aprendida (150kg de maconha), mas, sobretudo, em razão da gravidade da conduta praticada contra a vítima, em face de quem a violência vem sendo perpetrada de forma recorrente pelo investigado, o qual, friso, estar foragido e ser reincidente na prática delitiva, ostentando duas condenações por roubo majorado (0002280-32.2017.8.21.0019 e 5000022-32.2021.8.21.0145)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/33):<br>Quando do indeferimento do pedido liminar assim me manifestei:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, contra a decisão que, após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente Jonathan e m 22/02/2025 em razão da acusação pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ameaça e lesões corporais no contexto de violência doméstica (Art. 147 e 129, § 9º, do Código Penal) (evento 12, DESPADEC1 ).<br>Observa-se dos elementos constantes no inquérito policial que na data de 22/02/2025 a Brigada Militar foi acionada por vizinhos da residência de Carolina A. diante da suspeita de que ela estaria sofrendo violência doméstica perpetrada por seu companheiro, o paciente Jonathan. Ao chegarem ao local, os brigadianos constataram que a ofendida apresentava lesões corporais visíveis, a qual, em relato espontâneo, confirmou aos agentes públicos que havia tido uma discussão com o paciente, seu companheiro, o qual havia a ameaçado com uma faca e jogado uma garrafa de bebida nela, além de ter deixado o imóvel bastante alterado antes de fugir. Para verificar se o paciente estava ainda estava na casa, os brigadianos solicitaram autorização de ingresso à vítima, a qual concordou, tendo inclusive assinado termo nesse sentido. No interior do imóvel, os policiais perceberam forte odor característico de maconha vindo de um dos cômodos, onde localizaram 150kg (cento e cinquenta) quilos de maconha, divididos em dezenas de tijolos (evento 1, OFIC1).<br>Há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Veja-se que, em uma análise perfunctória, própria da via eleita, não se verifica ilegalidade na atuação dos brigadianos, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu mediante consentimento expresso da moradora, formalizado por termo assinado por Carolina A., que apontou o paciente como o autor da agressões físicas e da ameaça no contexto de violência doméstica.<br>Veja-se que a ofendida Carolina A. narrou aos brigadianos que os episódios de violência seriam reiterados, inclusive com registros presenciais no Conselho Tutelar e no CAPS, revelando histórico de violência doméstica, o que está em sintonia com a ocorrência policial (4.3), com o auto de apreensão ( 1.1, fl. 1) e com o boletim de atendimento da UPA ( 7.1).<br>Assim, a violência doméstica e contexto dos fatos evidenciam a necessidade da cautela máxima para preservação da integridade da vítima.<br>No que se refere à droga apreendida, há elementos indiciários que apontam a vinculação do paciente com o material apreendido, diante do relato da vítima aos brigadianos, oportunidade em que ela teria atribuído a propriedade da droga ao paciente. As conversas extraídas do aplicativo de mensagens não são suficientes para, neste momento, afastar a cautela máxima, devendo a questão ser melhor sindicada ao longo da instrução da investigação.<br>Não se pode perder de vista que o paciente está foragido e ostenta duas condenações anteriores por roubo majorado, evidenciando o risco concreto de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, sendo eloquente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Portanto, não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar, mantendo a prisão preventiva."<br>Ratifico in totum o meu posicionamento inicial.<br>Destaca-se que em 26/06/2025 (evento 1, DENUNCIA1), após a decisão liminar, sobreveio o oferecimento da denúncia exclusivamente contra o paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (apreensão de 185 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 155,7kg, no interior da casa da sua então companheira).<br>Veja-se que a denúncia ratificou a narrativa fática anteriormente exposta, reforçando os fundamentos da segregação cautelar, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada e o elevado potencial lesivo da droga apreendida, o que justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>Ademais, o paciente foi preso somente em 15/07/2025, após longo período foragido, o que reforça o risco de evasão ao processo penal e corrobora a insuficiência das medidas cautelares do Art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Deste modo, os fatos imputados ao paciente, aliados à existência de duas condenações anteriores por roubo majorado, e ao histórico de violência doméstica relatado pela vítima Carolina, com registros anteriores no Conselho Tutelar e no CAPS, são fatores relevantes para a preservação da ordem pública.<br>Assim, mantêm-se íntegros os fundamentos da prisão preventiva, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a revogação da cautela máxima.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do inquérito policial e reafirmados no oferecimento da denúncia. No caso, a polícia foi acionada pelos vizinhos sob a suspeita de que a ex-companheira do recorrente estaria sofrendo violência doméstica. Ao chegar no local, a ex-companheira apresentava lesões corporais visíveis e foi apreendida expressiva quantidade de substância entorpecente (aproximadamente 155,7kg de maconha), o que, por si só, revela a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial ofensivo da atividade ilícita.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>A denúncia foi oferecida exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas, mas os antecedentes da violência doméstica e os registros da vítima em órgãos públicos especializados (Conselho Tutelar e CAPS) foram corretamente utilizados pelo Tribunal como dados contextualizadores, que fortalecem a necessidade da cautelar. A ausência de imputação formal por tais delitos não impede a consideração de seu conteúdo como elemento probatório periférico.<br>Pontuou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o réu ostenta duas condenações anteriores por roubo majorado.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, consta nos autos que o recorrente permaneceu foragido até sua captura em 15/07/2025, circunstância que reforça o risco de evasão do distrito da culpa.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>A presunção de inocência, princípio constitucional basilar, não se opõe à decretação ou manutenção da prisão cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP, como ocorre no caso concreto. A segregação provisória, neste momento, não possui natureza de antecipação de pena, mas sim de medida excepcional, devidamente fundamentada e proporcional à gravidade da conduta imputada.<br>Outrossim, os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não se aplicam integralmente à hipótese dos autos, na qual se destacam a quantidade de droga apreendida, a fuga prolongada do recorrente e o histórico de reincidência, elementos que justificam o tratamento mais rigoroso.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro RE YNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA