DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSENILSON OLIVEIRA SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 295-305).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "os elementos acidentais e circunstanciais delineados pelas instâncias ordinárias na sentença e no acórdão autorizam concluir que o Recorrente jamais perpetrou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, vez que inexistem elementos que demonstrem, de forma clara e concreta, a suposta prática da empreitada delituosa pelo Recorrente, bem como o animus do mesmo em realizar o crime a ele imputado" (fls. 326-327).<br>Com contrarrazões (fls. 335-337), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 340-344), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 391-394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adeq uadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao manter a condenação do acusado, a Corte local pautou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, valendo destacar a seguinte conclusão do acórdão, exarada após o exame da prova testemunhal (fls. 302-304):<br>"Consta dos autos que no dia 20/09/2023 o réu iniciou uma discussão com a vítima, tendo o Apelante, na oportunidade, arremessado um martelo em direção à porta da residência da ofendida. Registre-se que o fato supracitado ocorreu em 20/09/2023, tendo o réu sido intimado das medidas protetivas, inclusive da proibição de se aproximar da ofendida, em 15/06/2023, restando, assim, evidenciada a conduta típica consistente no descumprimento das medidas (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006).<br> .. <br>Sendo assim, resta evidenciado nos autos que o Réu, de forma dolosa, descumpriu medida protetiva aplicada nos autos do processo nº 202351000367, precisamente, a que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, configurando o delito capitulado no art. 24-A da Lei de nº 11.340/06.<br>Dessa forma, comprovadas a autoria e materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva praticado pelo réu contra a vítima, mostra-se incabível a absolvição almejada pelo Apelante, impondo-se a manutenção da sua condenação".<br>Com efeito, o afastamento das conclusões do Tribunal de origem, para concluir que o réu não descumpriu as medidas protetivas ou de que não restou evidenciado o dolo em sua conduta, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS".<br>3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4. De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em crimes desta natureza. Precedentes.<br>5. Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>7. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo, com a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, de modo adequado e com base na jurisprudência do STJ, impede um processo revisional da dosimetria por esta Corte Superior.<br>8. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADADE DE PERÍCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, isso porque a omissão se configura quando o órgão julgador não se pronunciar sobre tese suscitada tempestivamente pela parte. No caso concreto, a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.<br>Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>3. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização (RHC n. 166.122/SE, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 24/10/2022.). Na hipótese, o TJSP considerou que a expedição de ofício à Polícia Civil para envio de boletins de ocorrência registrados pela vítima era providência absolutamente desnecessária, porquanto mesmo que existentes outros registros, eles seriam estranhos ao fato apurado.<br>4. As questões atinentes a não realização de perícia nas mensagens trocadas pelo recorrente e à violação do princípio da correlação não foram debatidas pela acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023), o que é suficiente para sustentar a condenação. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.<br>2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF.<br>4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA