DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDJAN FELIX DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 568):<br>Apelação. Artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Conduta típica. Falsificação que não pode ser tida como grosseira. Pena, regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas mantidos. Recurso defensivo não provido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 587/592), a parte recorrente aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aduz a incidência da atenuante da confissão.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 600/603), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 604/605).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 613/617).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>No ponto, a Corte de origem, ao decidir pela não incidência da atenuante da confissão para o acusado, consignou (e-STJ fls. 578):<br>Nas fases seguintes, ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, a pena permaneceu inalterada. Neste ponto, cumpre afastar a pretensão defensiva de reconhecimento da confissão espontânea, na medida em que o réu, quando ouvido na fase judicial, admitiu apenas parcialmente os fatos a ele imputados, pois a despeito de ter admitido estar na posse do documento falso e dele ter feito uso perante a empresa vítima, negou ter apresentado e se identificado aos policiais com o documento falso. E, como se sabe, a confissão parcial, que não engloba a totalidade do fato delituoso, é incapaz de beneficiar o acusado na seara penal. Com efeito, a confissão é a admissão realizada pelo réu, acerca da veracidade dos fatos que lhe são imputados e, para cuja configuração exige-se, dentre outros requisitos, a verossimilhança, ou seja, a indicação de o fato ter se passado tal como narrado pelo acusado. No caso, como já mencionado, o apelante assumiu apenas parte da responsabilidade criminal em Juízo, tornando, portanto, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.<br>Assim, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que, a despeito do acusado ter admitido estar na posse do documento falso e dele ter feito uso perante a empresa vítima, negou ter apresentado e se identificado aos policiais com o documento falso, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>Portanto, a confissão parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a atenuante da confissão em 1/12, fica a pena definitiva do acusado em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado EDJAN FELIX DOS SANTOS, para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA