DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR DE JESUS GLORIA ALBUQUEQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Habeas Corpus n. 0732779-24.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 20/5/2025, pela prática, em tese, do crime do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. DADOS TELEMÁTICOS. NULIDADES. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT.<br>1. O habeas corpus é cabível diante de ameaça ou efetiva coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do CPP, art. 647.<br>2. É inviável admitir o processamento do habeas corpus para anular a prisão, as medidas cautelares vigentes e a restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos. Os pacientes devem se valer, primeiro, dos mecanismos processuais adequados na origem. Não cabe ao Magistrado oferecer denúncia, tampouco promover o arquivamento do inquérito, ato privativo do Ministério Público. Há uma impropriedade manifesta na impetração. Os pacientes têm à disposição inúmeros instrumentos de controle para questionar, nas instâncias do Ministério Público, a permanência da investigação. Deveriam, antes, utilizá-las.<br>3. A análise de dados telemáticos de aparelhos eletrônicos apreendidos é medida legítima e necessária à apuração dos fatos, o que afasta a tese de nulidade processual.<br>4. A concessão da ordem em habeas corpus é cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.<br>5. Ordem denegada.<br>No presente mandamus, a defesa se insurge, em síntese, contra a apreensão dos aparelhos eletrônicos que estavam na posse dos pacientes no momento da prisão em flagrante, uma vez que sustentam que não havia situação de flagrante delito.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da medidas cautelares diversas da prisão e pela restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que foi interposto concomitantemente perante esta Corte Superior o Recurso em Habeas Corpus n. 223.995/DF, também em benefício dos ora pacientes, o qual aponta como acórdão recorrido o mesmo ato ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. Relevante anotar que a defesa juntou inclusive, no referido recurso, petição indicando a identidade de objeto.<br>É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).<br>2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.<br>Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA