DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE PEREIRA DUTRA - condenado pelo Tribunal do Júri, pelas práticas dos crimes de feminicídio tentado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1521942-09.2023.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu liminarmente o HC n. 2248874-27.2025.8.26.0000 (fls. 138/143).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar determinada na sentença condenatória, ao argumento de constrangimento ilegal, devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos. Alega que o paciente teve a prisão decretada de forma teratológica, pois respondeu ao processo solto. Afirma que não há fato novo que justifique a custódia. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Busca a impetração a revogação da prisão imposta ao paciente, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a expedição do alvará de soltura em seu favor, garantindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Ao indeferir liminarmente o prévio writ, preservando a decisão proferida em primeira instância, o Tribunal de origem fê-lo sob estas razões (fls. 141/143 - grifo nosso):<br> .. <br>De início, no Tema em Repercussão Geral nº 1068, foi delineada a seguinte tese, g.n.: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Em outras palavras, ainda que a prisão tenha sido decretada como preventiva (em muito pelo princípio da não-culpa, amparado pela ausência de trânsito em julgado), tem-se que a custódia visa a própria execução da pena imposta, afastando-se, por isso, das nuances do art. 311 e ss. - voltadas às cautelares - e de eventuais circunstâncias pessoais favoráveis.<br> .. <br>Importante citar, como é consabido, deve ser aplicada, não podendo, especialmente dada a limitação da via, ser desconstituída por remédio heroico.<br>É o que preconiza o art. 1039, "caput" do CPC, em aplicação analógica: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Por isso, o Comunicado CGNº 727/2024, de 02/10/2024, assim mencionou: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais com competência para processamento dos feitos do Júri, a necessidade de imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), recomendando- se prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, com maior atenção aos casos de feminicídio.<br>Com tudo, há a preservação da integridade jurisprudencial.<br>Pois bem. Como é cediço, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068) de repercussão geral, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e fixou a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Ou seja: firmou-se entendimento de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), legitima a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, afastando, por inconstitucionalidade, o condicionamento previsto no art. 492, § 4º, do Código de Processo Penal. Portanto, a determinação de cumprimento provisório da pena imposta ao paciente pela instância ordinária encontra-se em absoluta consonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não se configurando ilegalidade a ser sanada. A propósito, vários precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp n. 2.19.7745/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; AgRg no HC n. 1.000.830/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no RHC n. 214.334/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 978.225/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/6/2025; e AgRg no HC n. 992.354/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 4/6/2025.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.