DECISÃO<br>WANDERSON DA CRUZ ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agravo em Execução Penal n. 5016171-57.2024.8.19.0500).<br>A defesa se insurge contra a decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar (PAD), aplicou sanções disciplinares ao reeducando e indeferiu a progressão de regime por suposta falta grave consistente em posse de aparelho celular, ocorrida em 16/10/2023.<br>Aponta, para tanto, a nulidade absoluta do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, o excesso de prazo na instrução da sindicância (que teria extrapolado o prazo de 30 dias) e a fragilidade probatória, pois a condenação disciplinar se apoiou em declarações de agentes, sem a confecção de perícia.<br>Aduz a violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto as sanções aplicadas (isolamento, suspensão de direitos, perda de regalias e rebaixamento do índice) configuram excesso frente à conduta imputada.<br>Requer, por isso, o afastamento da falta grave ante a nulidade do PAD, com a desconstituição das sanções disciplinares aplicadas.<br>Decido.<br>O habeas corpus está deficientemente instruído. Não consta a íntegra do procedimento disciplinar administrativo, apenas da decisão que homologou a falta grave, confirmada pelo acórdão de fls. 8-17, que registrou: "não se verifica nenhum fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e com a apresentação de Defesa Técnica".<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois "O Tribunal de origem concluiu por inexistir ilegalidade no procedimento administrativo em que foi homologada falta grave em desfavor do recorrente, destacando que a ampla defesa e o contraditório foram respeitados, e que, a despeito da falta de defensor na audiência de oitiva, o agravante permaneceu em silêncio e não houve produção probatória" (AgRg no HC n. 725.375/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>O apenado, ouvido na seara administrativa, exerceu o direito ao silêncio. Não houve nenhuma produção de prova em seu desfavor. A defesa técnica pediu a absolvição ou a desclassificação da conduta. Apontou a fragilidade de provas e a ausência de perícia do celular. Alegou que "a propriedade do aparelho celular não pode ser automaticamente atribuída ao Interno" (fl. 44), pois "é comum que em situações como essa alguns Internos sejam compelidos a assumirem a propriedade dos aparelhos, sob pena de colocar em risco sua integridade" (fl. 45).<br>Não se verifica, pois, prejuízo efetivo ao apenado, que optou por permanecer em silêncio, nem tampouco a necessidade de refazimento da oitiva, providência que teria caráter meramente formal, sem acarretar reflexos na defesa apresentada em favor do reeducando.<br>Deveras, "apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  ..  AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017) 2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ilustrativamente: "apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 69.421/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)<br>O prazo de 30 dias para a conclusão de sindicância é meramente estimativo. A conclusão do PAD após esse período não é causa de nulidade, sendo certo que apenas "o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é aplicável à apuração de faltas graves" (AREsp n. 2.467.932/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A defesa não juntou aos autos a íntegra do PAD. Infere-se dos documentos apresentados neste habeas corpus que, durante revista no cubículo, realizado por agente de segurança, o interno "foi flagrado em posse de 1 aparelho de telefonia móvel" e foi "trancado no isolamento" da unidade prisional (fl. 33).<br>Nesse contexto, não há falar em absolvição por meio do habeas corpus, pois "a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade" (AgRg no HC n. 930.077/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>O princípio da proporcionalidade, adotado pelo legislador, orienta a fixação da sanção para a falta disciplinar de natureza grave.<br>No âmbito administrativo, foram aplicadas ao preso a restrição de direitos por 30 dias, o isolamento pelo mesmo período e o rebaixamento ao índice negativo de comportamento pelo prazo de 180 dias. Ademais, o Juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.<br>Tais penalidades, previstas em lei, mostram-se adequadas à gravidade do ato de indisciplina, razão pela qual não podem ser afastadas por esta Corte.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA