DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO SOARES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, por duas vezes, e 148, §1º, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por ter supostamente restringido a liberdade da vítima, mantendo-a em cárcere privado por três dias, além de ter ofendido a integridade física dela mediante socos e queimadura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer a defesa: (i) a absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta tipificada como cárcere privado e insuficiência da prova de autoria quanto ao delito de lesão corporal; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base estipulada para ambos os crimes e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena; (iii) o afastamento ou a redução da indenização a ser paga à vítima a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos delitos restaram sobejamente demonstradas a partir da farta prova oral produzida em sede policial e em Juízo, além da prova documental e pericial. 4. A palavra da vítima está plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelas demais testemunhas. Não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e privou-a de sua liberdade, mantendo-a trancada em sua residência no período de 4 a 6 de agosto de 2023. 5. Não prospera a tese de atipicidade da conduta do réu quanto ao crime de cárcere privado. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a mera privação da liberdade da vítima por meio do confinamento. Restou incontroverso que a vítima permaneceu, por dias, na residência do réu, com portas e janelas trancadas, contra a sua vontade, sendo libertada apenas com a chegada dos policiais. Rejeita-se, portanto, a tese defensiva. 6. Quanto à alegação de insuficiência de prova quanto à autoria do crime de lesão corporal, o laudo pericial atesta que as lesões constatadas estão em conformidade com o depoimento da vítima e das testemunhas. Além disso, foi colacionada aos autos a fotografia enviada pela vítima à sua genitora no dia 04/08/2023, em que se apresentava sem lesões. Já na imagem capturada no dia 06/08/2023, observam-se marcas evidentes de agressão e queimadura, atestando que as agressões ocorreram no intervalo de tempo em que permaneceu em cárcere, não havendo dúvidas quanto à autoria do acusado. Pleito absolutório rejeitado. 7. A pena-base foi devidamente exasperada. A valoração negativa dos motivos do crime, em relação a ambos os delitos, mostra-se acertada, uma vez que o sentimento de ciúme, revelador de uma injusta noção de posse em relação à vítima, não integra o tipo penal dos crimes em comento, afastando-se, assim, a alegação de bis in idem. Também deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime de cárcere privado, diante da duração<br>significativa da restrição da liberdade da vítima. 8. Embora corretas as valorações das circunstâncias judiciais, o aumento de pena, tal como aplicado, revela-se desproporcional. Redução à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, por se mostrar mais adequada. 9. Considerando que o réu é reincidente, é incabível o acolhimento do pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 10. Por fim, rejeita-se a tese de afastamento do dever de indenizar a vítima, tendo em vista que houve pedido expresso na denúncia. Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, é cabível a redução do valor fixado. Estabeleço, portanto, a reparação em 5 (cinco) salários- mínimos, observando a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 11. Parcial provimento do recurso. Dosimetria redimensionada, além de reduzido à metade o valor indenizatório a ser pago à vítima" (e-STJ, fls. 16-18).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por violação à norma contida no art. 129, § 9º do CP e 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violação à norma contida no art. 148, § 1º, I, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento parcial ao apelo para os fins de redimensionar a pena definitiva do réu ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de reduzir ao patamar de 05 (cinco) salários-mínimos o valor da indenização a ser paga à vítima.<br>Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que restando demonstrada a ilegalidade do acórdão, que acarreta grave e injustificável restrição à liberdade do paciente, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para afastar-se a circunstância judicial negativa, fixando as penas bases dos crimes dos artigos 129, § 9º e 148, §1º do Código Penal no patamar mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.<br>Está inscrito no acórdão ora combatido:<br>"A) QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO No que se refere ao delito tipificado no artigo 148, §1º, I, do Código Penal, o Juízo a quo valorou negativamente os motivos do crime, diante do sentimento de ciúme do réu, bem como as circunstâncias do crime, em razão da privação da liberdade da vítima ter perdurado por alguns dias, elevando a pena-base ao patamar de 03 (três) anos de reclusão. A defesa alega que o sentimento de ciúme é motivo inidôneo para fundamentar a exasperação da pena-base, visto que sua manifestação é inerente à prática do delito. Entendo, todavia, que a referida valoração negativa deve ser mantida já que, como se sabe, o ciúme desmedido e injustificado pode ser utilizado para avultar a pena basilar, vez que não é parte integrante do tipo penal do crime de cárcere privado, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. Ademais, aduz a defesa que a exasperação da pena-base em função das circunstâncias do crime também deve ser afastada, visto que não foge à normalidade do tipo penal que a consumação do delito de cárcere privado se protraia ao longo do tempo. Em que pese o esforço da defesa, considero acertada a majoração aplicada pelo Magistrado de origem, razão pela qual adoto e transcrevo o fundamento utilizado na sentença:<br> .. <br>Isto posto, rejeito o pleito defensivo e mantenho a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias em que o crime foi praticado. No entanto, apesar de correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo juízo a quo, considero ter sido a pena fixada em patamar desarrazoado, visto que a fração de aumento utilizada pelo Magistrado, para cada circunstância, foi superior a 1/6 (um sexto). Dadas essas considerações, passo a redimensionar a pena do réu. Na primeira fase, diante da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, mantenho a valoração negativa quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, razão pela qual recrudesço a pena-base do réu em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, passando a repousar a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui uma condenação transitada em julgado pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (anotação 04 - índice 301, fl. 306), majoro a pena na fração de 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena intermediária torna-se definitiva. Assim, quanto à prática do delito tipificado no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, redimensiono a pena definitiva do réu ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.<br>B) QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL Quanto ao pleito de afastamento da exasperação da pena-base em função dos motivos do crime, repito que a referida valoração negativa deve ser mantida, já que o ciúme, enquanto injusto sentimento de posse em relação à mulher, não integra o tipo penal do delito insculpido no artigo 129, §9º, do Código Penal, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.<br>Prosseguindo, apesar de correta a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Juízo a quo, considero ter sido a pena fixada em patamar desarrazoado, visto que a fração de aumento utilizada pelo Magistrado foi superior a 1/6 (um sexto). Consigno que, embora a denúncia tenha se fundado no artigo 129, §13, do Código Penal, a condenação se deu com base no §9º, sem impugnação da acusação. Dadas essas considerações, passo a redimensionar a pena do réu. Na primeira fase, mantenho a valoração negativa dos motivos do crime, razão pela qual recrudesço a pena-base do réu em 1/6 (um sexto), passando a repousar em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui uma condenação transitada em julgado pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (anotação 04 - índice 301, fl. 306), majoro a pena na fração de 1/6, fixando-a em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, a pena intermediária torna-se definitiva. Assim, quanto à prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, redimensiono a pena definitiva do réu ao patamar de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Ademais, mantenho o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual somo as reprimendas aplicadas e condeno o réu às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção."<br>Na hipótese, a pena-base restou fixada acima do piso legal pela análise desfavorável dos motivos do crime. Destacou-se na sentença que o crime foi motivado pelo ciúme e o inconformismo com o término do relacionamento amoroso. Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha. Desta feita, devidamente motivada a exasperação da penas-base do paciente, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA