DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO CAYO XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n. 0805941-30.2025.8.15.0000.<br>O paciente foi condenado por dois crimes de roubo majorado (emprego de arma de fogo), praticados, mediante uma única ação, contra vítimas diferentes, em concurso formal próprio. A sentença condenou o paciente a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 35 dias-multa. O recurso de apelação não foi recebido, em razão de sua intempestividade.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revisão da pena imposta ao paciente. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ, fls. 17-24).<br>Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que não existem provas robustas de autoria, de maneira que a absolvição é medida impositiva.<br>Com relação à dosimetria, a defesa alega bis in idem, em razão da aplicação cumulativa da majorante pelo concurso formal e emprego de arma de fogo. Além disso, postula-se a aplicação da pena-base no mínimo legal e que não é possível utilizar inquéritos policiais ou ações penais em curso para dar suporte à avaliação negativa dos antecedentes criminais.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.<br>Cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br> ..  Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.<br>1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.  .. . (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).<br>Em primeiro lugar, deve-se destacar que a sentença condenatória transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"<br>II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).<br>De mais a mais, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Neste caso, especificamente, não é possível reexaminar as balizas fáticas que resultaram na condenação do paciente, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus, limitou-se a apreciar a dosimetria da pena, sem discutir teses relativas à autoria ou a materialidade.<br>Com relação à dosimetria, a defesa alega que os antecedentes foram valorados negativamente. No entanto, extrai-se da sentença que somente a culpabilidade foi considerada desfavorável, resultando no acréscimo de 1/6 à pena-base.<br>Do que se pode extrair das razões do habeas corpus, a defesa pretende deslocar o concurso de agentes para a terceira fase da dosimetria da pena. No entanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que na presença de mais de uma majorante, uma pode ser utilizada em outras fases da dosimetria, obedecendo ao sistema trifásico e ao princípio de individualização da pena.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM CONSONÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a migração de causa de aumento de pena para a segunda fase da dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração de causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei de Organização Criminosa para a segunda fase da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria, em observância ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena.<br>4. A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria subverteria a individualização da pena, uma vez que circunstâncias mais gravosas seriam desprezadas.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.<br>(AgRg no HC n. 822.730/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA