DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO VICTOR SILVA FUZARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5003330-47.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática do crime previsto nos art. 121, § 2º, II, III e III, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 30/40).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 64/65):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, que manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, que não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público na denúncia e que possui residência fixa, é empresário e pai de dois filhos menores de idade. Requer, liminarmente, a revogação da prisão e, no mérito, a concessão da ordem para relaxamento da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se há constrangimento ilegal na privação cautelar de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados de um veículo em movimento, em via pública, sem possibilidade de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, justifica a segregação cautelar, independentemente de pedido expresso na denúncia, desde que haja representação da autoridade policial ou decisão judicial motivada. 5. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial e pela confissão do paciente sobre a posse do armamento utilizado no crime. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, o que deve ser realizado no curso da instrução processual. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e paternidade, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa à demonstração de que o paciente é imprescindível ao cuidado de filho menor de seis anos ou com deficiência, o que não restou comprovado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do recorrente estaria despida de contemporaneidade e motivação concreta.<br>Afirma que não há requerimento ministerial na denúncia.<br>Aponta, ainda, a plausibilidade da legítima defesa.<br>Assevera que, no caso, são suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das condições pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, para que seja mantido em liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (e-STJ fl. 91/92).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão do recorrente foi mantida pelo Tribunal estadual pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 67/76):<br> .. <br>Após reexame dos autos e das razões que embasam o pedido, compreende-se que a ordem deve ser denegada. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, nestes termos (ID 12519441):<br> ..  Consta do Inquérito Policial nº 050/2024, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 29 de março de 2024, por volta das 22h30min, na Avenida São Paulo, no bairro Santo Antônio, em frente ao Mestre das Bebidas, neste município, o denunciado agindo de forma livre, consciente e com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de Hayk de Paula Oliveira, provocando-lhe as lesões que foram descritas no laudo de exame cadavérico (ID 49216049, fls. 57/59), que por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte. Consta, ainda, que, em data incerta, porém preteritamente ao fato acima apontado, o denunciado adquiriu portou uma pistola calibre 9mm, 22 munições e dois carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Momentos antes do disparos, a vítima estava acompanhada de Lucas Martins de Oliveira quando o denunciado chegou, a bordo de um veículo GM CLASSIC preto, e chamou a vítima para conversar a respeito de um desentendimento entre ela (Hayk) e José Candido, sogro do denunciado. Ato seguinte, PAULO VICTOR e Hayk logo se desentenderam verbalmente, oportunidade em que o denunciado retornou ao veículo e saiu do local. Num. 13476 Posteriormente, quando a vítima se encontrava em frente ao "Mestre das Bebidas", o denunciado retornou ao seu encontro e, repentinamente, ainda com o carro em movimento, passou a efetuar múltiplos disparos contra a vítima Hayk, evadindo-se em alta velocidade em seguida. Ouvido em solo policial, PAULO VICTOR confessou a posse pretérita do armamento utilizado no crime narrado, bem como apontou o local onde dispensou a arma, conforme o BU nº. 54253371 às fls. 43/49 do ID 49217058 e auto de apreensão de arma de fogo de fls. 57 do ID 49217058. O crime foi praticado por motivo fútil, eis que PAULO VICTOR ceifou a vida de Hayk em razão de um desentendimento banal originado de comentários que vítima fazia ao sogro do denunciado. Da forma de execução do homicídio resultou em perigo comum, porquanto os disparos de arma de fogo originados do veículo em movimento se deram em via pública, próximo a local habitado e com a presença de pessoas e estabelecimentos comerciais, expondo a risco um número indeterminado de pessoas. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi surpreendida com disparos efetuados contra suas costas, enquanto caminhava em via pública, possuindo reduzidas chances de defesa. Cumpre registrar que, no caso em comento, a materialidade dos crimes restou comprovada através do laudo de exame cadavérico de fls. 57/59 do ID 49216049, BU nº 54141157 de fls. 03/09 do ID 49216049, auto de apreensão de arma de fogo de fls. 57 do ID 49217058, bem como, laudo de exame de arma de fogo de fls. 01/14 do ID 49217061 e das imagens do crime ID 49220223. Ademais, há indícios suficientes de autoria que pesam contra o denunciado, conforme se extrai dos relatórios de investigação de fls. 01/11 e 13/17 do ID 49217063, do relatório final de fls. 27/34 do ID 49217063, mas, em especial, de sua própria confissão em sede de inquérito policial de fls. 29/34 do ID 49217058 e das imagens do crime ID 49220223. Assim agindo, PAULO VICTOR SILVA FUZARI, praticou os crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, razão pela qual, o Ministério Público requer seja a denúncia recebida, determinando- se a citação do denunciado para apresentar resposta escrita e, ao final da primeira fase do rito bifásico dos crimes dolosos contra a vida, seja julgado procedente o pedido com a sua PRONÚNCIA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, quando deverá ser condenado nas penas cominadas aos crimes por ele praticado.  .. <br>A denúncia foi recebida em 21.11.2024, com a decretação da prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:<br> ..  Ao apresentar o relatório final de Inquérito Policial, o Douto Delegado de Polícia indiciou e representou pela prisão preventiva em desfavor do acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI, devidamente qualificado nos autos. O Ministério Público, ao oferecer denúncia em desfavor do acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI, o denunciou pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, bem como requereu a decretação da prisão preventiva deste, com fulcro nos artigos 312, "caput", e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Pois bem.<br>Estabelece o artigo 311 do Código de Processual Penal que, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." É sabido: que a liberdade é a regra, sendo a custódia cautelar - prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - (flagrante, preventiva e temporária), medida de exceção, somente sendo possível sua decretação quando lastreada no princípio da necessidade e presentes os requisitos para sua decretação: "fumus boni iuris" e "periculum libertatis"-, face o princípio constitucional da presunção de inocência e, em todo caso, não ser recomendado e/ou cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em decorrência da sistemática atinente à prisão processual, da Lei nº 12.403/2011. O artigo 312 do Código de Processual Penal, estabelece os requisitos necessários à decretação da custódia cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal ("periculum libertatis") e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ("fumus boni iuris"). Aponta a doutrina e jurisprudência que o relaxamento da prisão ocorre quando a prisão em flagrante é ilegal, ou seja, não efetivada dentro das formalidades legais; a liberdade provisória pressupõe uma prisão em flagrante legal, sendo que o julgador, ao analisar o auto de prisão em flagrante, verifica, por exemplo, a ausência dos requisitos para prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP); já a revogação pressupõe prisão preventiva ou temporária legalmente decretada, mas que não é mantida em virtude do desaparecimento dos motivos que poderiam autorizar a custódia. Especificamente no caso dos autos, o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI, se encontra denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, ou seja, a situação daquele enquadra-se nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, vejamos: Artigo 313 - Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; É sabido, que para se conceder o benefício de liberdade provisória, é necessário estar ausentes os requisitos previstos no Art. 312 do Estatuto Processual Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, posto que a presença de qualquer destes requisitos, impede a concessão da aludida benesse. Ademais, com as previsões legais, notadamente, as da Lei Federal nº 12.403/2011, a decretação da prisão só é cabível quando não for recomendável, à espécie, a aplicação de outra medida cautelar diversa da segregação. Ad contrarium, só seria possível a liberdade provisória, portanto, se demonstrado que, somado à ausência de concreto periculum libertatis e fumus comissis delictis, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas na referida lei, se revelassem ser a medida mais adequada. Pois bem, no caso ora em análise, vejo motivo para DECRETAR a prisão preventiva do acusado, afinal estamos diante de crime de extrema relevância e periculosidade - homicídio qualificado na modalidade consumada. Demais disso, tendo em vista que a gravidade do delito em abstrato não é motivo suficiente para decretar a prisão preventiva do acusado, devo destacar que os fatos são claros e precisos ao demonstrarem a periculosidade e ousadia daquele. Conforme se extrai dos autos, o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI, teria matado a vítima Haik de Paula Oliveira, em razão de um desentendimento banal originado de comentários que vítima fazia ao sogro do acusado. Segundo consta, no dia dos fatos, a vítima Haik de Paula Oliveira estava acompanhada de Lucas Martins de Oliveira quando o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI chegou, a bordo de um veículo GM CLASSIC preto, e chamou a vítima para conversar a respeito de um desentendimento entre ela (vítima) e José Candido (sogro do acusado). Ato contínuo, o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI e a vítima logo se desentenderam verbalmente, oportunidade em que o acusado retornou ao veículo e saiu do local. Todavia, quando a vítima se encontrava em frente ao "Mestre das Bebidas", o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI retornou ao seu encontro e, repentinamente, ainda com o carro em movimento, passou a efetuar múltiplos disparos contra a vítima Hayk de Paula Oliveira, evadindo-se em alta velocidade em seguida. Ouvido em sede policial, o acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI confessou a posse pretérita da arma utilizada no crime em apuração nestes autos, bem como apontou o local onde dispensou a arma. Igualmente, os pressupostos para a prisão preventiva, quais sejam, "fumus comisso delicti e periculum in libertatis", se fazem presentes. O "fumus comisso delicti", ou seja, a materialidade e os indícios de autoria, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA -, restaram demonstradas através dos depoimentos prestados na esfera policial, que, por sua vez, foram bem delimitados no relatório final da Autoridade Policial. Por seu turno, o "periculum in libertatis" está presente no fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de se assegurar a instrução processual, visto que há testemunhas a serem inquiridas por este Juízo. Destarte, chamou a atenção deste Juízo, o modus operandi do fato delituoso, bem como as circunstâncias em que aconteceram, a denotarem a elevada periculosidade do acusado.  ..  Por fim, verifico que a possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. (..)" (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016). Portanto, a medida cautelar se justifica como forma de garantir a ordem pública e a própria instrução processual. Assim, sem mais delongas, tenho que os requisitos necessários para a DECRETAÇÃO da custódia cautelar do acusado, quais sejam, os previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, encontram-se presentes. Nesse sentido, considerando todo o acima exposto, DECRETO a prisão preventiva do acusado PAULO VICTOR SILVA FUZARI, já qualificado nos autos, uma vez que presentes os requisitos previstos nos arts. 312, 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, instrução criminal e a aplicação da lei penal.  .. <br>O Juízo de Primeiro Grau, em 27.02.2025, analisou o pedido de reconsideração formulado e manteve a prisão preventiva, veja-se:<br> ..  Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado Paulo Victor Silva Fuzari. A defesa, em sua resposta à acusação, requereu a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma contrária à defesa, pugnando pelo prosseguimento do feito e pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.<br>Ponderado, decido. Da reposta à acusação. A defesa técnica, em sua resposta à acusação, sustentou a improcedência da denúncia, porém, não trouxe qualquer argumento capaz de repelir a admissibilidade da acusação e impedir o prosseguimento do feito. Os questionamentos apresentados pela defesa somente poderão ser elucidados com a instrução processual. Dessa forma, mantenho o recebimento da denúncia. No que tange o requerimento de rejeição do pedido de indenização por danos morais, formulado pelo Ministério Público na denúncia, entendo que, por ora, não merece prosperar. Isto porque, eventual fixação de valor a título de danos morais, deverá ser analisado no momento da prolação da sentença condenatória, conforme dispõe o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, considerando a fase processual em que se encontra o presente feito, não há que se falar em apreciação do pedido de indenização por danos morais. Da prisão preventiva. A prisão preventiva, como é sabido, destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, ante a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a ter caráter ultima ratio, havendo a possibilidade de decretação de medidas cautelares alternativas à prisão para fins similares, dispostos no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante disso, deve-se analisar a suficiência e a adequação de medidas cautelares prima ratio anteriormente a qualquer menção à necessidade da decretação ou manutenção da prisão preventiva. Pois bem, no caso dos autos, tenho por presente a materialidade dos fatos e indícios de autoria, conforme demonstrado na decisão contida no id 55010760, a qual adoto o seu fundamento de decidir para esta decisão (decisão per relationem), posto que idônea a demostrar que a conduta praticada apresenta-se extremamente grave e o modus operandi empregado caracteriza a gravidade em concreto do delito, revelando, assim, a periculosidade do acusado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta do crime, evidenciada através do modus operandi, constitui fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva.<br> ..  Ademais, da última decisão para esta não houve alteração de elementos fáticos idôneos a ilidir os pressupostos, os fundamentos e os requisitos da cautelar de natureza pessoal fixada, revelando-se a medida suficiente, adequada, útil e necessária. Daí porque, ipso facto, tenho que as medidas cautelares de natureza pessoal prima ratio, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se afiguram insuficientes para o resguardo da ordem pública, de modo que a prisão preventiva do acusado é medida de rigor para tal fim. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Paulo Victor Silva Fuzari.<br> .. <br>A despeito de o Ministério Público não ter pleiteado na denúncia a decretação da prisão preventiva contra o paciente, ao apresentar o relatório final de Inquérito Policial, a autoridade policial indiciou e representou pela prisão preventiva em desfavor do acusado. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (RHC n. 97.037/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018). No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso vertente, trata-se de suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, cometido por motivo fútil, que resultou em perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, dado o modo como o crime foi cometido, é evidente que o modus operandi indica a periculosidade do agente. Ademais, o inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que se aplica ao presente caso, considerando que a lei penal estabelece a reprimenda máxima de 30 (trinta) anos de prisão para o delito de homicídio qualificado. Superado este ponto, a via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere, é incompatível com a análise aprofundada do mérito a ser realizada nos autos originais.<br>(..)<br>Por fim, em relação à soltura visando aos cuidados dos filhos menores do paciente, o STJ adota o posicionamento de que, nessas hipóteses, a concessão de medida cautelar alternativa a prisão só ocorrerá quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos ou com deficiência (STJ, HC nº 2.872.77/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, J. 18.12.2014), o que não foi demonstrado na hipótese. À vista disso, não verificada irregularidade no trâmite da ação penal movida em face do impetrante que justifique a concessão da presente ordem de habeas corpus, e presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar, não reconheço ilegalidade a ser sanada pela presente via. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.<br> .. <br>De início, sobre a alegação de ausência de requerimento ministerial na denúncia, a Quinta Turma desta Corte Superior, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva.<br>Após a vigência Lei n. 13.964/2019, houve a inserção do art. 3º-A, ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br> .. <br>§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br> .. <br>§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Assim sendo, o artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política; e do próprio Código de Processo Penal.<br>"A Lei n. 13.964/2019,  portanto  ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020, g.n.).<br>No caso em exame, o Tribunal asseverou que a autoridade policial indiciou e representou pela prisão preventiva em desfavor do acusado, ao apresentar o relatório final de Inquérito Policial (e-STJ fl. 74). Ademais, consignou que a defesa técnica, em sua resposta à acusação, sustentou a improcedência da denúncia, porém, não trouxe qualquer argumento capaz de repelir a admissibilidade da acusação e impedir o prosseguimento do feito. Os questionamentos apresentados pela defesa somente poderão ser elucidados com a instrução processual. Dessa forma, mantenho o recebimento da denúncia (e-STJ fl. 72). Assim, não há se falar em improcedência da denúncia.<br>Por sua vez, a tese de plausibilidade da legítima defesa, apresentada pelo ora recorrente, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, além do modus operandi e da presença dos indícios de autoria (inclusive com a confissão do autuado em sede policial - e-STJ fl. 68), e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o denunciado, teria, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, provocando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Consta, ainda, que, antes do fato acima narrado, o denunciado adquiriu e portou uma pistola calibre 9mm, 22 munições e dois carregadores, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (e-STJ fl. 67).<br>Ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que o crime foi praticado por motivo fútil, eis que PAULO VICTOR ceifou a vida de Hayk em razão de um desentendimento banal originado de comentários que vítima fazia ao sogro do denunciado. Da forma de execução do homicídio resultou em perigo comum, porquanto os disparos de arma de fogo originados do veículo em movimento se deram em via pública, próximo a local habitado e com a presença de pessoas e estabelecimentos comerciais, expondo a risco um número indeterminado de pessoas. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi surpreendida com disparos efetuados contra suas costas, enquanto caminhava em via pública, possuindo reduzidas chances de defesa (e-STJ fl. 68), motivações consideradas idôneas e suficientes para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT.<br>Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade.<br>Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO 422 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pois, segundo consta, o paciente, durante discussão familiar, atingiu o seu cunhado com 8 golpes de faca, em várias regiões do corpo, tendo a vítima o pulmão perfurado, além de ter perdido os movimentos dos dedos da mão esquerda.<br>3. A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do agente para afastar a custódia.<br>4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso concreto, em razão da intensidade da violência e da necessidade de preservação da ordem pública.<br>5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>6. No caso, a tramitação do feito incluiu fases de nomeações sucessivas de defensores dativos, diante da inércia dos procuradores, posterior atuação da Defensoria Pública e a necessidade de digitalização dos autos, com reavaliações periódicas da custódia, não se constatando desídia do Judiciário. De qualquer sorte, segundo o Juízo processante, o feito já se encontra na fase do art. 422 do CPP, podendo-se concluir que a submissão do réu ao Tribunal do Júri está próxima.<br>7. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade. (AgRg no HC n. 989.341/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA Á TESTEMUNHA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Note-se que, a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da conduta, pois o paciente foi pronunciado pela suposta participação do crime de homicídio consumado, qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. No caso, o paciente teria levado os corréus até onde se encontrava a vítima, depois teria ajudado na fuga deles, bem como ter encurralado a vítima, permitindo que ela fosse agredida até a morte. Precedentes.<br>5. Ademais, o decreto prisional registrou haver notícia de que uma testemunha presencial havia sido ameaçada. Precedentes.<br>6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 740.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Por sua vez, sobre a alegada ausência de contemporaneidade, verifico que a tese não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA