DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná/PR (HC 0100921-72.2025.8.16.0000) - fl. 10:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL ORDEM DENEGADA.<br>O impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27 mil materiais pendentes no Estado (fl. 5). No que se refere à prisão, alega que os pacientes se encontram custodiados na Cadeia Pública de Umuarama/PR (fl. 2) e que a prisão preventiva foi mantida pela Corte estadual, perdurando, à época do julgamento, por 106 dias (fl. 4).<br>A defesa aponta excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à máquina estatal, sem contribuição da defesa, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes (fls. 3/6).<br>Requer seja liminarmente concedida a ordem de habeas corpus para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura para os pacientes.<br>É o relatório.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão cautelar, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.