DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 440):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRENCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie<br>- A parte ora agravada ajuizou a ação 0006437-22.1996.4.03.6000, pleiteando o reajuste previsto na Lei nº 8.676/93, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (em 21/11/1996) para a incorporação do reajuste nos vencimentos, confirmada pela sentença proferida e mantida por esta Corte.<br>- Posteriormente, o STJ reverteu a decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010.<br>- Não assiste razão ao agravante, não se aplicando ao caso vertente a decisão proferida em sede de recursos repetitivos no REsp 1.401.560/MT, consoante já decidido pelo próprio STJ, sob o fundamento de que a dupla conformidade entre sentença e acórdão, há "a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores ". declarados em pronunciamento judicial com força definitiva<br>- Verifica-se que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão, sendo mister a sua manutenção.<br>- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.<br>- Não procedem os argumentos expendidos no presente agravo.<br>- Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte agravante.<br>- Agravo interno improvido.<br>Não foram apresentados embargos de declaração pela parte recorrente.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990; 302, inciso III, do Código de Processo Civil; e 876, 884 e 885 do Código Civil, sustentando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inclusive mediante desconto em folha, independentemente da boa-fé do beneficiário.<br>Invoca o Tema 692 (REsp 1.401.560), para reforçar a tese de que a devolução de valores pagos indevidamente é obrigatória.<br>Argumenta que a dupla conformidade entre sentença e acórdão, invocada pelo Tribunal de origem, não afasta a tese repetitiva.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 489-506).<br>É o relatório.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Anoto, inicialmente, que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno na apelação interposto pela recorrente, consignando que (fls. 445-451):<br>De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).<br>O caso não é de retratação.<br>Abaixo o trecho do referido decisum agravado:<br>" (..)<br>No caso concreto, a parte apelada ajuizou a ação 0006437-22.1996.4.03.6000, pleiteando o reajuste previsto na Lei nº 8.676/93, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (em 21/11/1996) para a incorporação do reajuste nos vencimentos, confirmada pela sentença proferida e mantida por esta Corte.<br>Posteriormente, o STJ reverteu a decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010.<br>Não assiste razão ao apelante, não se aplicando ao caso vertente a decisão proferida em sede de recursos repetitivos no R Esp 1.401.560/MT, consoante já decidido pelo próprio STJ, sob o fundamento de que a dupla conformidade entre sentença e acórdão, há "a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. TEMAS REPETITIVOS 540 E 692/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO APENAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, que caracteriza a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter decidido pela improcedência do pedido, apenas em juízo de retratação da apelação, não tem o condão de afastar a aplicação da teoria da dupla conformidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022.)"<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial.<br>2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.<br>3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento.<br>4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no R Esp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público.<br>6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos.<br>7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1540492/RN, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2017)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO ADMITIDA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DA RESSALVA NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no REsp 1626838/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/04/2018)<br>Esta Corte também adota o referido posicionamento:<br>(..)<br>Com efeito, embora o REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, postule que é devida a devolução dos valores pagos por força de antecipação da tutela posteriormente revogada, é certo que o próprio STJ vem se posicionando no sentido de que, nas hipóteses de dupla conformidade, como no caso dos autos, não se aplica o quanto decidido naquele recurso repetitivo.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.<br>Assim, elevo o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Ante o exposto, , nos termos da fundamentação.<br>Assim, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:<br>(..)<br>Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).<br>Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.<br>Isto posto, nego provimento ao agravo interno.<br>De pronto, quanto à alegada violação aos arts. 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990; 302, inciso III, do Código de Processo Civil; e 876, 884 e 885 do Código Civil , denota-se que as normas jurídicas em questão não foram examinadas pela Corte local, não tendo sido opostos embargos de declaração, o que faz incidir na hipótese o enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015).<br>Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria, uma vez que para examinar a adequação do julgado esta Corte deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem, não podendo avaliar o caso à luz de um dispositivo sobre o qual não se traçou qualquer debate. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021; Não se admite, tampouco, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico, e não jurídico, como naquela.<br>3. As pessoas jurídicas de direito público, ao intervirem no processo com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, passam a dispor de limitados poderes, podendo apenas esclarecer questões de fato e de direito, além de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria.<br>4. No julgamento do recurso especial, reconheceu-se a possibilidade de intervenção anômala da União nos autos do processo de desapropriação movido pelo Incra, ante o seu interesse econômico na lide, por ser credora da expropriada por dívidas oriundas de financiamentos perante o FINOR, não sendo conhecido o pedido de nulidade do processo, desde a sentença, por ausência de intimação pessoal, em face da aplicação das Súmula 211 e 7 do STJ, bem como pela falta de demonstração do prejuízo.<br>5. Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de<br>Justiça.<br>7. Não bastasse isso, a pretensão de nulidade do processo, por ausência de intimação da União, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas de nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, principalmente porque a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se evidencia o verdadeiro prejuízo amargado pela União, muito menos como a anulação desde o primeiro grau poderia assegurar os interesses econômicos do ente público neste feito.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel<br>de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 302, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 46 E 114 DA LEI N. 8112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.