DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAÇATUBA - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA - SP (JUÍZO TRABALHISTA) envolvendo reclamação trabalhista ajuizada por BEN HUR VALENTIM SECCO (BEN HUR) contra WINTIME NEGÓCIOS CORPORATION BRASIL LTDA. e RAPPIDEZZ CORPORATION BRASIL LTDA. (WINTIME e outra).<br>A demanda foi distribuída perante o Juízo laboral que declinou da competência em razão dos entendimentos da ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 e aplicação do Tema 725 do STF, remetendo os autos para a Justiça comum (e-STJ, fls. 46/48).<br>Recebidos os autos, o Juízo Estadual reconheceu-se igualmente incompetente e suscitou o conflito (e-STJ, fls. 49/51).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pela competência do JUÍZO TRABALHISTA (e-STJ, fls. 58/61).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e pagamento das respectivas verbas trabalhistas (e-STJ, fls. 2/13).<br>A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa indicam que a pretensão do autor é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos legais da relação empregatícia, considerando ter sido contratado como analista de TI em 2022, com a promessa de que seria registrado em sua CTPS o que, entretanto, não se concretizou (e-STJ, fl. 4).<br>Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.<br>2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista.<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.<br>(CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.