DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENA LUIZ MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5029782-50.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 65, I, e art. 69, ambos do Código Penal, às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, sendo 11 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.303 (mil trezentos e três) dias-multa.<br>Referida condenação foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação defensivo (fls. 118/144).<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa interpôs revisão criminal perante o TJSC, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido revisional, dando ensejo à interposição do agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado daquele Tribunal, em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06; ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03; E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA PENA QUE, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO VERIFICADO ERRO TÉCNICO OU DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, O QUE NÃO SE CONSTATA NA ESPÉCIE. REVISÃO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AMPLAMENTE ANALISADAS EM TODAS AS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 23).<br>No presente writ, o impetrante alega que não há provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre a paciente e os demais acusados, conforme exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem individualização da conduta da paciente.<br>Aduz que, sendo a paciente absolvida do crime de associação para o tráfico, cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não foi apreendida com quantidade expressiva de entorpecentes.<br>Argumenta que as armas encontradas no imóvel não pertenciam à paciente, que havia se mudado para o local há poucos meses. Assere que não há provas suficientes para atribuir-lhe a posse ou propriedade do armamento.<br>Destaca a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, como o de posse irregular de arma de fogo, por ausência de lesividade concreta.<br>Pondera o afastamento da majorante da dosimetria da pena, argumentando que a paciente foi absolvida do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), o que demonstra a ausência de envolvimento de criança ou adolescente na empreitada criminosa.<br>Argui a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, seja o semiaberto ou o aberto.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito: 1) a absolvição da paciente quanto ao crime de associação para o tráfico; 2) o reconhecimento do tráfico privilegiado; 3) a declaração de atipicidade das condutas relativas aos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03; 4) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06; e 5) a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 150/152), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 158/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi decidida na instância ordinária, com estes fundamentos (fl. 26):<br>"Trata-se de agravo interno em revisão criminal interposto por Milena Luiz Marques, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu da presente revisional.<br>Diante da inexistência de previsão específica, o agravo interno é regido pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal analogicamente nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, e constitui meio idôneo para impugnar decisão monocrática, como na hipótese. Aliás, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O pedido revisional não foi conhecido de forma monocrática, pois as matérias deduzidas já foram apreciadas pela Colenda Quarta Câmara Criminal no julgamento da apelação, além de que o pedido de prisão domiciliar constitui matéria afeta à execução penal".<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional diante da ausência de ilegalidade na imposição do decreto condenatório, bem ainda alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)<br>2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).<br>3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.<br>5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Vale acrescentar que a matéria suscitada pela defesa nem sequer foi deliberada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e não há informações sobre o protocolo de eventual recurso integrativo, o que impede o processamento deste writ, para se evitar indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA