DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 223/224):<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Furto. Recurso provido. I. Caso em Exame 1, Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu a um ano de reclusão em regime aberto, por furto de um aparelho celular avaliado em R$ 1.047,19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a majoração da pena-base, a imposição do regime semiaberto e o afastamento da substituição da pena. III. Razõesde Decidir 3. A pluralidade de condenações definitivas anteriores justifica a elevação da penabase em um sexto, resultando em um ano e dois meses de reclusão e onze diasmulta. 4. A reincidência é compensada com a confissão espontânea, mas, considerando os maus antecedentes e a reincidência, fixa-se o regime semiaberto, cassando-se a substituição da pena carcerária. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para elevar a pena a um ano e dois meses de reclusão e onze dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, cassada a substituição. Tese de julgamento: 1. A pluralidade de condenações justifica a majoração da pena-base. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam o regime semiaberto e o afastamento da substituição da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 155.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 234/240), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 44 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 246/2521), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 254/256), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 262/266).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 287/294).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado estaria justificado, uma vez que além da reincidência houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, estando a imposição do regime semiaberto até benéfica ao réu.<br>Na mesma linha, no tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção ao artigo 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em menos de 4 anos de reclusão, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgR. no AgRg no AREsp n. 2.609.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA