DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 000051-75.2020.8.16.0135.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; e 244-B, da Lei n. 8.069/1990.<br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, IV, do Código Penal, e foi absolvido das imputações referentes à prática da conduta descrita no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):<br>TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ESCORREITA. PREJUÍZO, DE ALEGAÇÃOQUALQUER MODO, NÃO DEMONSTRADO. 2) DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. TEMA N.º 1068 QUE AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO I M P O S T A P E L O T R I B U N A L D O J Ú R I , INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a anulação da condenação do paciente, aduzindo a nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica realizada pelo defensor dativo no Plenário do Júri.<br>Nesse sentido, argumenta que (e-STJ fl. 4):<br>Denota-se da ata do tribunal do júri que a defesa se limitou apenas à tese de negativa de autoria, não tratando da qualificadora imputada, nem requerendo causa de diminuição de pena da participação de menor importância.<br>Ademais, na ata do júri, sequer se fala qual foi o tempo utilizado pela defesa nos debates (o que dificulta a demonstração do tempo exato que o defensor sustentou no plenário), porém, o réu e seus familiares afirmam que foi em torno de 10 a 15 minutos.<br>Pela ata da sessão, iniciou-se às 14h34 e o julgamento encerrado às 16h, ou seja, do início da fala do defensor até o final dos trabalhos, com pausa, votação e leitura da sentença, decorreram em torno de 1h30.<br>Sabe-se que não há tempo mínimo para sustentar em plenário, da mesma forma que também não há um mínimo de teses a seres apresentadas, porém, a junção dos dois fatores, trouxe grande prejuízo ao paciente, que além de ter sido condenado há 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, teve sua prisão decretada por execução provisória da pena.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a condenação do paciente e designar nova sessão de julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Nesse aspecto, "o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso" (HC n. 365.008/PB, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Relator p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018).<br>No caso, a Corte Local afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fls. 10/12):<br>Inicialmente, a Defesa alega nulidade absoluta da sessão de julgamento, decorrente da deficiência de defesa técnica, eis que alegou apenas negativa de autoria, deixando de se dedicar a causa e apresentar outras teses pertinentes como exclusão da qualificadora e causa de diminuição de pena da participação de menor importância.<br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>Na forma do que dispõe o art. 563 do Código Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>De acordo com este princípio, sintetizado na expressão francesa pas de nullité sans grief, um ato processual só poderá ser invalidado se, necessariamente, tiver gerado efeitos prejudiciais ao processo ou às partes, afigurando-se insuficiente, portanto, para o decreto da nulidade, a simples imperfeição do ato.<br>É certo que no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta - conforme art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.<br>Em se tratando de nulidade absoluta, porém, o próprio Supremo Tribunal Federal tem proclamado, reiteradamente, que a ocorrência de prejuízo é essencial também ao reconhecimento dessa espécie de invalidade: "(..) A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. (STF - 1.ª T. - HC 99053 - Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002). (..)" Min. Dias Toffoli - j. em 21/9/2010).<br>"(..) A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. (..)"(STF - 2.ª T. - RHC 105243 - Rel.ª Min.ª Ellen Gracie - j. em 14/9/2010).<br>Destaque-se, ainda, que a questão restou sumulada pela Suprema Corte, por intermédio do enunciado n.º 523, que estabelece que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só a anulará se houver prova de prejuízo para o réu"<br>No caso em testilha, verifica-se que - ao contrário do que alega seu atual causídico - VINICIUS foi devidamente assistido pela defesa técnica ao longo de todo o curso processual, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.<br>Destaque-se que o atual causídico afirma que o Defensor anterior deixou de se dedicar a causa e apresentar outras teses pertinentes como exclusão da qualificadora e causa de diminuição de pena da participação de menor importância.<br>Importante consignar que o fato de o Defensor anterior não ter explorado as teses defensivas que o atual causídico entende cabíveis não revela, por si só, a deficiência da defesa.<br>Isso porque a avaliação dos elementos colhidos durante a instrução e a escolha das possíveis teses pertinentes ao caso integram a avaliação subjetiva de cada profissional. E, na espécie, não se vislumbra que o Defensor anterior VINICIUS de tenha assumido postura desfavorável ao seu interesse, de modo a justificar a anulação do processo, como pretendido pelo atual advogado<br>Assim, entendo que no presente caso não há que se falar em deficiência de defesa técnica capaz de gerar a nulidade do feito.<br> .. <br>Conforme judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista:<br>"Sabe-se que as irregularidades procedimentais que violam a ampla defesa e o contraditório são, em regra, de caráter absoluto e que o "princípio da ampla defesa" tem por uma de suas manifestações a apresentação da "defesa técnica", de modo que o réu deve, sempre, ser assistido por advogado, seja ele constituído ou dativo.<br>Desse modo, somente a falta de "defesa técnica" seria hábil a conformar eventual nulidade absoluta, na linha do verbete sumular 523 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.".<br>Desta forma, somente será nula a defesa que não rebater, em favor do acusado, os elementos básicos da acusação, em clara e flagrante ausência de defesa, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Não obstante, ainda que de forma sucinta em plenário, a defesa anterior do apelante foi exercida por profissional habilitado, integrante do órgão de classe da OAB, desde a fase instrutória (nomeado em 24/10/2022 - mov. 152.1), tendo apresentado sua tese em detrimento da versão exposta pelo réu.<br>Independentemente, em que pese os questionamentos das advogadas constituídas quanto à atuação da defesa anterior, observa-se da leitura das razões recursais que, embora indiquem que o causídico nomeado deveria ter debatido outras teses, na parte meritória, de forma incongruente, apresentaram a mesma tese arguida em plenário, logo, não há coerência na preliminar de nulidade.<br>Assim, mesmo podendo tratar-se de nulidade relativa, depende, para sua declaração, da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do corolário extraído do "princípio pas de nullité sans grief"<br>No ponto, a teor do argumento defensivo quanto ao prejuízo, a condenação, por si só, é insuficiente para esse fim, pois bastaria que todo indivíduo condenado arguisse a questão para que o processo ou a sentença fosse anulada, o que não pode ser admitido." (mov. 13.1 - TJ).<br>Inexiste, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada.<br>Dos trechos acima colacionados, constata-se que a nulidade por ausência de defesa técnica foi afastada sob o entendimento de que "VINICIUS foi devidamente assistido pela defesa técnica ao longo de todo o curso processual" e que "não se vislumbra que o Defensor anterior VINICIUS de tenha assumido postura desfavorável ao seu interesse, de modo a justificar a anulação do processo, como pretendido pelo atual advogado".<br>Desse modo, o reconhecimento de que o paciente experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.<br>No ponto:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do advogado constituído.<br>2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão.<br>3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre escolha.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular o julgamento do Tribunal do Júri.<br>5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao recorrente, justificando a anulação do julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida.<br>8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que comprometa o mérito da defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação do advogado constituído não configura nulidade processual se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n. 12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉ CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF" (AgRg no HC n. 957.711/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).<br>3. "Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois foi constatada a existência de provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado" (AgRg no REsp n. 1.951.487/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.912/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal, estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.<br>III. Razões de decidir4. A alegação de problemas psiquiátricos não foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação penal.<br>5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o que garante o contraditório e a ampla defesa.<br>6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>(AgRg no RHC n. 205.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegava deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri, por não ter sido sustentada tese subsidiária de homicídio privilegiado.<br>Requereu a anulação do julgamento por ausência de defesa e deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se a alegada deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri caracteriza ausência de defesa, ensejando a nulidade do julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a defesa técnica foi regularmente exercida, não se caracterizando ausência de defesa. O fato de a tese de legítima defesa não ter sido aceita pelos jurados no segundo julgamento não configura deficiência técnica capaz de anular o julgamento.<br>5. Além disso, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/10/2017, e a impetração do habeas corpus se deu vários anos após o esgotamento dos recursos cabíveis.<br>6. Não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão do mérito da defesa técnica por meio de habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 910.685/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA