DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERLEI MORAIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva durante a audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 209/210):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. ORDEM DO HABEAS DENEGADA. CORPUS I. CASO EM EXAME 1. A defesa interpôs recurso de visando à substituição daHabeas Corpus prisão preventiva do paciente por medida cautelar mais branda, consistente em internação provisória, ao fundamento de possível inimputabilidade. Sustentou a ilegalidade da segregação cautelar, diante de laudo pericial que atestaria quadro de transtorno mental. A prisão preventiva fora decretada em razão de flagrante delito de crime de furto e mantida por decisão fundamentada na presença de materialidade delitiva, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de risco de reiteração delitiva e existência de antecedentes e condenação criminal transitada em julgado; e (ii) se a substituição da prisão preventiva por medida de segurança, com base em laudo pericial de auto diversos seria cabível na hipótese, em razão de possível quadro de saúde de imputabilidade considerando a instauração de incidente de insanidade mental no Juízo de primeiro grau, nos presentes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar mostra-se juridicamente adequada e necessária à proteção da ordem pública, diante da comprovação de reiteração criminosa e periculosidade concreta do paciente, evidenciada por múltiplas ações penais em curso e condenação definitiva por crime de Roubo. 4. A alegação de inimputabilidade não afasta, neste momento processual, a legalidade da custódia preventiva, sobretudo por inexistir prova técnica oficial e conclusiva sobre a higidez mental do paciente. O Juízo já determinou aa quo instauração de incidente de insanidade, com suspensão do processo e nomeação de curador, o que indica providências apropriadas à verificação da condição psíquica do réu. 5. Em sede de , não se admite dilação probatória nemHabeas Corpus antecipação do exame de laudo pericial ainda pendente de elaboração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 6. Não há elementos que comprovem ausência de tratamento médico no ambiente prisional, tampouco debilidade grave que justifique a concessão da internação pretendida. IV. Dispositivo e tese Ordem do Habeas CorpusDenegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, que estaria amparada exclusivamente no risco de reiteração delitiva. Argumenta que a segregação cautelar é medida de caráter excepcional (ultima ratio) e que a conduta imputada, por ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, não autoriza a imposição da medida extrema, mostrando-se desproporcional. Assevera que a mera reiteração delitiva em crimes de tal natureza não é fundamento suficiente para justificar a prisão, sendo cabíveis e adequadas outras medidas cautelares, em especial a internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Aduz, nesse ponto, que o acórdão impugnado desconsiderou indevidamente um laudo pericial produzido em outro processo, datado de 2 de agosto de 2023, o qual concluiu pela inimputabilidade do recorrente ao diagnosticar um quadro de esquizofrenia (CID F20.0). Destaca que o lapso temporal transcorrido não seria suficiente para estabilizar um quadro psicopatológico de tal gravidade. Por fim, alega que a decisão de manter a prisão não justificou de forma individualizada a insuficiência das cautelares alternativas, violando o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer, inclusive em caráter liminar, o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão estadual e substituída a prisão preventiva pela internação provisória.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 252/254).<br>O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 286):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ACUSADO COM HISTÓRICO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de furto.<br>De início, a alegação de inimputabilidade e o pedido de substituição da prisão por internação provisória não merecem prosperar.<br>Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem, a alegação de inimputabilidade, amparada em laudo pericial produzido em outro processo, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a legalidade da custódia. As instâncias ordinárias concluíram que o referido laudo carece de robustez técnica e força probatória para o fim pretendido, especialmente em razão do lapso temporal transcorrido desde a sua elaboração e do fato de o paciente não ter aderido ao tratamento médico que lhe fora prescrito à época. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos da via do habeas corpus.<br>Como é cediço, a "jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>Ademais, a questão da sanidade mental do recorrente está sendo devidamente apurada na instância de origem, que, de forma prudente e acertada, determinou a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. A aplicação de medida de segurança, como a internação, depende do resultado conclusivo de perícia técnica produzida sob o crivo do contraditório no bojo da ação penal, sendo temerária qualquer deliberação antecipada nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. Inexiste, por fim, qualquer comprovação de que o recorrente esteja desassistido de cuidados médicos no estabelecimento prisional.<br>Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 213/214):<br>Em razão desses fatos, ele foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos (ID 285513890 - Pág. 12).<br>Submetido à , no dia 14.2.2025, o Magistradoaudiência de custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da presença de e de materialidade , consubstanciada na necessidade de indícios suficientes de autoria do delito garantia da ordem e para se evitar a uma vez que o paciente responde a diversas açõespública reiteração delitiva, penais, a saber: Roubo - Ação Penal nº 1000080-56.2022.8.11.0013; Estupro - Ação Penal nº 0004492-52.2019.8.11.0013; crimes de Furto - Ações Penais nº 0001785-24.2013.8.11.0013 e nº 1247-43.2013.8.11.0013; além de Auto de Prisão em Flagrante por Furto - março de 2024 (APF nº 1000946-93.2024.8.11.0013).<br>Além disso, destacou-se que o paciente possui PEP nº 0000148-04.2014.8.11.0013, referente à condenação definitiva pelo crime de Roubo.<br>No dia 18.2.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, a qual foi recebida no dia seguinte (ID 285513890 - Pág. 76).<br>Em 21.2.2025, a Defesa apresentou pedido de aplicação de medida cautelar diversa, consistente em , ao Juízo de 1º grau, que, após manifestaçãointernação provisória ministerial, indeferiu o pedido e determinou providências com urgência.<br>A decisão não merece reparos.<br>Os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva revelam-se não apenas legítimos, mas também juridicamente sólidos, especialmente diante da existência de antecedentes criminais e de condenação definitiva em desfavor do paciente. Tais elementos, mais do que simples anotações pretéritas, evidenciam um padrão reiterado de conduta delitiva, apto a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a necessidade da medida extrema.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, evidenciada por seu extenso histórico criminal. Conforme assinalado, o recorrente possui condenação definitiva pelo crime de roubo, além de responder a diversas outras ações penais por delitos como estupro e furto.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado. Precedentes.<br>5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.<br>6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.<br>(AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA