DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAN EDUARDO ALMEIDA DE FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2191807-07.2025.8.26.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 26).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16):<br>HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Pleito de revogação da prisão preventiva. Indeferimento. Presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decisão bem fundamentada. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva, se presentes outros requisitos que a autoriza. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente por estar fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, bem como alega que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores que necessitam do amparo do pai.<br>Pondera que a quantidade de droga apreendida com o paciente embora significante, não pode, isoladamente, justificar a prisão preventiva, sob pena de transformar medida cautelar em antecipação de pena (e-STJ fl. 10).<br>Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da ordem para a aplicação de medidas alternativas (e-STJ fl. 2/14).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/20):<br> .. <br>A ordem deve ser denegada, pois não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes por ter sido surpreendido por policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, em uma região de onde havia a informação prévia de ocorrência de tráfico, com 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de Cannabis sativa L (dry), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão. Nas proximidades do local onde o paciente foi preso também foi encontrado um barraco improvisado com mais entorpecentes e instrumentos para o tráfico. Conduzido à audiência de custódia, o d. Juízo converteu a prisão em preventiva que, por ora, deve ser mantida. A decisão impugnada, que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, posto que presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, evidenciados pelo boletim de ocorrência (fls. 10/15, daqui por diante dos autos na origem), auto de exibição e apreensão (fls. 19/21), laudo pericial (fls. 24/25) bem como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Ressalta, ainda, a imperiosa necessidade de acautelamento à ordem pública, notadamente pela quantidade considerável de droga apreendida (aproximadamente 500 gramas), quantidade que reveste a conduta perpetrada pelo paciente de gravidade em concreto, elemento que, ao contrário do quanto alegado, também justifica a prisão preventiva. Conquanto o paciente seja primário, o tráfico de drogas de fato é crime que produz malefícios à sociedade, especialmente no caso retratado, com a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes, exigindo a custódia dos infratores para garantia da ordem pública, eis que sabidamente gerador de grande intranquilidade social ao fomentar a violência e a prática de outros delitos, especialmente contra o patrimônio, além de afetar a saúde pública. Sua prática aumenta os índices de criminalidade e desestrutura cada vez mais famílias, comprometendo a sociedade como um todo. Neste ponto, ainda, é de se ressaltar que eventual primariedade do paciente , trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: " (..) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ 6ª Turma - HC nº 621.255 - Rel. Min. Laurita Vaz V. U. - DJe 02.03.2021). Quanto à possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado, mostra-se incabível, nesta análise sumária, considerar como parâmetro as penas cominadas para o tráfico privilegiado, já que somente quando da eventual prolação de sentença condenatória é que se poderá falar na referida causa de diminuição de pena com propriedade, atraindo, então, as diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC Coletivo nº 596.603/SP. Desse modo, conforme demonstrado, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a qual se revela amparada na prova da materialidade, indícios de autoria e na necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Posto isto, denego a ordem impetrada.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, diante dos indícios de autoria e materialidade e para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o paciente - 163 pedras de crack, 1 porção de cocaína e 11 porções de Cannabis sativa L (dry) (totalizando aproximadamente 500 gramas), mais um aparelho celular marca Motorola, a quantia de R$ 133,00 em espécie e três balanças de precisão (e-STJ fl. 18/19), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Portanto, a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta do delito (tendo em vista a quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida com o paciente - aproximadamente 500g) e para fins de garantia da ordem pública.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Precedentes.<br>2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Ainda, preambularmente, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tal qual a asserção acerca de que o Agravante seria usuário, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade..<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista a apreensão de droga, em quantidade e variedade, que denotam o envolvimento, ao menos em tese, do ora Agravante com a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta dos autos que foram encontrados em seu poder, (72,75 gramas de maconha; 88,97 gramas de cocaína e mais 5,47 gramas de cocaína na forma de crack), consoante se depreende do laudo, às (fls. 49-57), a evidenciar um maior desvalor da conduta; seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, conforme consignado na decisão objurgada, " .. o autuado é possuidor de maus antecedentes, conforme certidão acostada no evento 06", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de inibir a prática de condutas tidas por delituosas.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.619/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.<br>3. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o paciente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente o risco de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 614.113/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 19/04/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade das drogas apreendidas (131 g de crack, 210 g de cocaína, e 31 g de maconha), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de o paciente ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "as condições pessoais do autuado, portador de passagens criminais anteriores (vide certidões de fls. 51/53), indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante", sendo imperiosa a imposição da medida extrema. (Precedentes).<br>IV - No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva, em razão da pandemia da COVID-19, ressalta-se que o paciente não é idoso, tem 23 anos de idade, e não demonstrou possuir qualquer comorbidade preexistente. Ademais, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, consignaram que não há nos autos comprovação de que o paciente esteja inserido no grupo de vulnerabilidade, bem como que o estabelecimento prisional está tomando as medidas sanitárias necessárias para prevenir a propagação do novo coronavírus. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.<br>V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA