DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTOS - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP (JUÍZO TRABALHISTA).<br>A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista ajuizada por JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (JUNIO) contra RODOVIVO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (RODOVIVO), em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, com o recebimento de verbas trabalhistas no período trabalhado.<br>A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, por vislumbrar a existência de contrato de transporte de cargas, com base na Lei n. 11.442/2007 e determinou a remessa dos autos a Justiça Comum (e-STJ, fls. 84/87).<br>O JUÍZO ESTADUAL, por sua vez, reconhecendo o não enquadramento da relação jurídica entre as partes na Lei n. 11.442/2007 declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a causa de pedir e os pedidos possuem fundamentos em matérias ligadas ao direito trabalhista (e-STJ, fls. 90/96).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 103/106).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>Da leitura da inicial, depreende-se que a pretensão é o reconhecimento de vínculo de emprego como motorista.<br>O Tribunal Trabalhista remeteu o feito ao JUÍZO ESTADUAL com base no entendimento do STF acerca da contratação comercial de transportador de carga, fundado na Lei n. 11.442/2007.<br>Redistribuídos os autos ao JUÍZO ESTADUAL, este entendeu pela ausência de enquadramento da questão da relação jurídica discutida na referida legislação especial, suscitando o conflito.<br>A discussão envolvendo contrato de prestação de serviços autônomos de transporte de carga, firmado nos termos da Lei nº 11.442/2007, é de competência da Justiça Comum, por possuir contornos típicos de uma relação eminentemente civil/comercial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007.<br>2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.<br>3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.<br>4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007.<br>5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>Na hipótese, contudo, o JUÍZO CÍVEL reconheceu que a relação jurídica das partes não preenchia os requisitos previstos na Lei n. 11.0442/2007 (e-STJ, fl. 92).<br>Assim, afastada pela Justiça Estadual a hipótese de relação comercial prevista na legislação especial, bem como, havendo fundamentos de fato e de direito referindo-se a pretensão de reconhecimento de relação de emprego existente entre as partes (e-STJ, fls. 3/27) é o caso de se declarar a competência da Justiça especializada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTO NA LEI N. 11.442/2007. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.