DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FELIPE SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 508121-44.2020.8.05.0001, assim ementado (fls. 516-517):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SUFICIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE PARA AMBOS OS DELITOS. EXAME DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DE DISPAROS DA ARMA DE FOGO, SOMADO AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O delito reprimido pelo art. 33, da Lei n.º 11.343/06, se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos.<br>2. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão de 253 (duzentos e cinquenta e três) pinos de cocaína, totalizando 407,87 gramas (quatrocentos e sete gramas e oitenta e sete centigramas) e 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 73,64 gramas (setenta e três gramas sessenta e quatro centigramas), configura-se a incursão objetiva na norma penal incriminadora, na modalidade trazer consigo.<br>3. A conduta de cada indivíduo foi individualizada e o entorpecente apreendido com o grupo armado, não havendo nulidade a ser considerada, nem mesmo ausência de provas quanto a prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>4. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação - sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de qualquer intento deliberado daqueles em prejudicar a Acusada. Precedentes do STJ.<br>5. A ausência de tal exame de microcomparação balística da arma de fogo e projéteis, não ensejaria, por si, só, a absolvição do sentenciado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), pois a condenação está lastreada nos depoimentos testemunhas e demais documentos encartados aos autos, com destaque de que no caso, há Laudo Pericial atestando a aptidão de disparos da arma de fogo.<br>6. Dosimetria escorreita. 7. Recurso conhecido e improvido.<br>O Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, condenou o ora agravante pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa (fls. 469-480).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa (fls. 511-523).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF destacando que a controvérsia discutida no recurso especial cinge-se do pleito de aplicabilidade das normas insertas ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, da Lei 10.826/0<br>Sustenta que a negativa de seguimento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e o art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto 678/1992, que assegura o "direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior".<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão de inadmissão, com o consequente processamento do recurso especial, a fim de que sejam apreciadas as apontadas violações legais e, ao final, seja absolvido o agravante quanto aos delitos dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (fls. 562-569).<br>Contrarrazões às fls. 537-553.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 562-569).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 599-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 284 do STF (fls. 272-273).<br>Como efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.<br>O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 1974129/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp 1909323/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg no AREsp 2450066/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.<br>Ressalte-se, ademais, que<br>não basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial  ..  (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No caso, conforme ressaltou o opinativo ministerial:<br>Observa-se que nas razões do recurso especial o recorrente pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas em razão da não individualização das condutas e da ausência de provas, bem como pela absolvição quanto ao crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 diante da ausência de exame de micro-comparação balística.<br>Todavia, não se verifica a indicação dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, nem tampouco a demonstração de que forma teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Logo, é manifesta a deficiência da fundamentação das razões do apelo especial a obstar o seu conhecimento, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incidindo, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF (fls. 600-601).<br>Ainda que assim não fosse, incide no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas, afastando as alegações defensivas.<br>Conforme apontado no parecer ministerial:<br>Considerou a validade dos depoimentos dos policiais, pois foram consistentes e corroborados por outras provas, destacando que a falta de depoimento de um dos policiais não anula o caso, já que os outros estavam presentes e confirmaram os fatos. Acrescentou que a denúncia foi suficientemente detalhada para permitir a defesa do réu, bem como a falta de exame de micro-comparação balística não invalida a condenação pelo porte ilegal de arma, pois a materialidade foi confirmada pelo laudo que comprovou a aptidão da arma para disparos. Além disso, a defesa não demonstrou prejuízo com a ausência do exame.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.<br>6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros elementos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.147/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e quantidade módica de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o redutor estão em consonância com a jurisprudência, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>6. Modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores exigiria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é vedada em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA