DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 476-484) contra a decisão de fls. 470-474, que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL MOREIRA COSTA (e-STJ, fls. 450-461), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 421-429).<br>A Defesa impugna a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Argumenta que a decisão recorrida, argumentando que a análise dos pedidos não demanda de reexame de provas e que encontram amparo na jurisprudência desta Corte.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 70 do Código Penal.<br>Em primeiro plano, requer a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, alegando que o conjunto probatório não fornecia a certeza necessária para um decreto condenatório.<br>Menciona que, embora tivesse confessado na fase extrajudicial, em juízo negou a autoria, afirmando que seu intuito era comparecer a um evento de dança portuguesa e que não portava arma ou simulacro.<br>Ressalta que a vítima, em depoimento judicial, não o reconheceu como um dos autores e que os depoimentos policiais eram genéricos, sem vincular sua participação direta na subtração dos objetos ou no uso da arma.<br>Argumenta a fragilidade das provas, enfatizando que uma condenação não poderia se basear em meros indícios ou suposições, e que a dúvida deveria ser resolvida em favor do réu.<br>Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pede o afastamento da majorante pelo concurso de agentes.<br>Alega que não ficou comprovado um liame subjetivo ou conluio entre os agentes para a prática do crime, uma vez que sua presença no local foi circunstancial, e que a majorante exige a pluralidade de condutas, relevância causal e identidade de infração com liame subjetivo.<br>Adicionalmente, pleiteia a absolvição em relação ao crime de corrupção de menores, sustentando que o delito seria material e exigiria a comprovação da efetiva deturpação da personalidade do menor.<br>Por fim, o recorrente postula a anulação da sentença de primeiro grau por violação do art. 70 do Código Penal, sob o argumento de que a decisão não indicou a fração de aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes e que a tentativa do Tribunal de Justiça em sanar essa omissão posteriormente seria indevida e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 470-474), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 476-484).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 520-524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, no tocante ao pedido de absolvição pelo crime de roubo circunstanciado, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 370-406):<br>"Da análise dos autos, verifico restar comprovada a materialidade delitiva através do auto de apresentação e apreensão e termo de entrega (ID nº 31465926 - págs. 11 e 15). Com relação à autoria, verifica-se que há nos autos prova inconteste, sobretudo pelo depoimento da vítima que, em juízo, declarou o seguinte:<br>"A vítima JOSÉ RIBAMAR ALMEIDA DOS SANTOS informou que no dia do fato saia do serviço e entrou em seu veículo, quando ouviu um barulho na roda traseira e parou para verificar, momento em que abriu o porta-malas do carro e foi surpreendido por três pessoas que anunciaram o assalto. Que em seguida um policial passava pelo local e percebeu a ação criminosa, tendo efetuado disparos com arma de fogo. Que seu veículo estava na porta de sua casa. Disse que os suspeitos estavam na posse de um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que entraram no veículo, mas não conseguiram se evadirem na posse dele, poiscom o disparo feito pelos policiais, eles acabaram se rendendo, contudo chegaram a subtrair seu aparelho celular e dinheiro, não conseguindo recuperar este último. Disse que não reconhece o apelante, pois já se passaram muitos anos desde a data do crime."<br>Do mesmo modo foi o depoimento da testemunha Tiago Afonso Melo Lima, que afirmou:<br>"que no dia do fato estava passando pela rua quando um transeunte informou a respeito de um assalto em andamento tendo se dirigido até o local onde observou o assalto e interveio na ação criminosa, conseguindo abordar os autores do crime, efetuando a prisão e acionando uma viatura. Disse que foi apreendido um simulacro de arma de fogo. Não se recorda com quem foi encontrada a arma de fogo e não consegue reconhecer o apelante como sendo o autor do crime, em virtude do decurso do tempo."<br>As declarações prestadas pela vítima foram corroboradas pelo depoimento do policial militar que efetuou a prisão. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado nas Cortes Superiores, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação da sentença condenatória, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.<br> .. <br>Os depoimentos prestados na fase inquisitiva foram corroborados por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial. Em que pese ambos os depoentes afirmarem que não reconhecem o acusado em razão do decurso do tempo, a descrição que fizeram dos fatos guarda estrita correspondência com o relato do recorrente em sede policial, bem como com o que disseram os menores infratores. Por mais que vigore no sistema processual penal brasileiro o princípio acusatório, sendo necessária a formação do contraditório para a produção de provas, é possível que os elementos de informação produzidos na fase policial possam ser corroborados na fase instrutória.<br> .. <br>As declarações dos menores P.R.M.G. e E.A.M.G também foram condizentes tanto com o relato da vítima, dos policiais e do acusado. Informaram que os três saíram caminhando e ao avistar o ofendido anunciaram o assalto. É evidente que todo o material probatório colhido aponta para a prática delitiva, não restando dúvidas de que o apelante incorreu no crime previsto no artigo 157, §2º, inc. II, do Código Penal. Do mesmo modo ficou evidenciada a atuação em conluio com os demais agentes do crime pois, em que pese a alegação da defesa de que o apelante não conhecia a intenção dos menores, o próprio recorrente afirmou no seu interrogatório policial, que EMERSON sugeriu o assalto e ele concordou. Assim, estão presentes a pluralidade de condutas, identidade de infração para todos os participantes e o liame subjetivo, de modo que não deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal."<br>Conforme se observa, a condenação pelo roubo foi mantida porque a sentença e o acórdão esclareceram que o delito, conforme denúncia e auto de prisão em flagrante, envolveu o agravante e dois adolescentes na subtração de bens mediante grave ameaça e união de esforços.<br>A robustez da prova decorreu da prisão em flagrante, um ato que permitiu a identificação e captura dos envolvidos, após a intervenção de um policial que surpreendeu os meliantes em tentativa de fuga.<br>Embora a defesa tenha alegado a ausência de reconhecimento fisionômico do agravante pela vítima e por alguns policiais em juízo, em virtude do decurso do tempo, a sentença e o acórdão ressaltaram a coerência da narrativa da vítima desde a fase inquisitorial, que se alinhou aos depoimentos policiais e aos interrogatórios dos adolescentes, além da apreensão do simulacro de arma de fogo e da própria confissão extrajudicial do agravante sobre sua participação na empreitada criminosa.<br>A versão do agravante em juízo, que negou participação e alegou presença acidental, foi refutada pela harmonia do conjunto probatório, sua própria admissão de estar na companhia dos adolescentes, e o fato de ter fornecido nome falso à autoridade policial, o que reforçou sua intenção de evitar a responsabilização penal.<br>A condenação, portanto, fundamentou-se na convergência desses elementos probatórios sólidos, indicando a inequívoca participação do agravante na ação criminosa, e sua revisão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Seguindo, pretende a Defesa a absolvição pelo crime de corrupção de menores por entender que se trata de delito material e exigiria a comprovação da efetiva deturpação da personalidade do adolescente.<br>Entretanto, como é do conhecimento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1127954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1127954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).<br>Tal tema, inclusive, foi consolidado na Súmula 500 desta Corte, que dispõe: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>Assim, estando comprovada nos autos a participação do menor na prática delitiva e na companhia do agravante, não se exige comprovação da efetiva corrupção do adolescente envolvido.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia. 2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. 5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional. Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública." (AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. PROVA DO DOLO. DISPENSABILIDADE. CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADADE DO ADOLESCENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é delito de natureza formal, por isso sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n. 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem de que o agente adquiriu, para consumo próprio, droga vendida por adolescente, mesmo tendo ciência da menoridade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 3.Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 614.106/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Concluindo, em relação à dosimetria da pena, o recorrente postula a anulação da sentença de primeiro grau por violação do art. 70 do Código Penal, sob o argumento de que a decisão não indicou a fração de aumento da pena decorrente do concurso formal de crimes e que a tentativa do Tribunal de Justiça em sanar essa omissão posteriormente seria indevida e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No que tange ao concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, ou apenas uma das penas se forem idênticas, aumentada de um sexto até a metade.<br>A sentença de primeiro grau fixou a pena do crime de roubo majorado (após a terceira fase, antes do concurso formal) em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Com a aplicação do concurso formal, essa pena foi elevada para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>A conclusão pela fração de 1/6 (um sexto) como critério de aumento é uma decorrência lógica e um cálculo aritmético direto da transição da pena-base para a pena final, estando essa proporção perfeitamente alinhada com o intervalo previsto no artigo 70 do Código Penal.<br>Embora a indicação explícita da fração seja a praxe mais recomendável para a clareza da decisão, a ausência de sua menção inicial não configura, por si só, nulidade insanável, desde que o quantum de aumento esteja compreendido nos limites legais e seja aritmeticamente verificável.<br>No caso concreto, o aumento de 1/6 é o patamar mínimo permitido para o concurso formal e se justifica pela pluralidade de resultados atingidos com uma única ação, conforme a dinâmica fática do roubo em concurso com a corrupção de menores.<br>A pena definitiva para o crime de roubo, em concurso formal, foi, portanto, estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>Destarte, nada a reparar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA