DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de JEFFERSON ALUISIO BARBOSA CARVALHO - condenado a 30 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, e 42 dias-multa por roubo circunstanciado e latrocínio tentado -, atacando-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 79/82 - Revisão Criminal n. 0016765-12.2024.8.26.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria ou, subsidiariamente, a determinação de conhecimento da revisão criminal na origem - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0006285-76.2012.8.26.0361 (fls. 28/56, da Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP), mantida em grau de apelação (fls. 57/72) -, com:<br>a) o afastamento da negativação dos vetores comportamento das vítimas - sustentado ser impossível afirmar que a vítima é "ideal", por não ter apresentado qualquer resistência à subtração (fl. 4) -, personalidade - considerada malformada com fundamento em elementos absolutamente inidôneos, qual seja: a desnecessária violência, praticando o crime sem timidez ou pejo, e insensibilidade moral e social (fl. 4) - e consequências do crime, apontando que negativada sem indicar quais consequências do crime foram utilizadas como fundamento para a exasperação da pena-base (fl. 5);<br>b) a incidência da atenuante da confissão espontânea, aduzindo que o paciente confessou a prática do delito em sede de inquérito policial, não sendo fundamento idôneo para sua não aplicação a ausência de "sincero arrependimento", "retratação em Juízo" e prescindibilidade da confissão para o édito condenatório (fl. 8);<br>c) o reconhecimento do concurso formal entre o latrocínio tentado e os roubos, assentando que tanto os roubos como a tentativa de latrocínio se deram em um mesmo cenário fático, em uma única conduta criminosa (fl. 9); e<br>d) alteração da fração redutora da tentativa de 1/3 para 2/3, ou, subsidiariamente para 1/2, defendendo tratar-se de tentativa branca, incruenta, haja vista que o (único) disparo efetuado não atingiu a vítima (fl. 12).<br>Sem pedido liminar.<br>Embora o writ tenha sido apresentado com o objetivo de reexaminar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, a justificar a superação do referido óbice, pois as instâncias ordinárias:<br>a) não apresentaram elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação ao comportamento da vítima - negativado ao fundamento de que se tratar de "vítimas ideais", que em nada contribuíram para a execução dos crimes (fl. 46) -, personalidade - considerada malformada pela desnecessária violência, praticada o crime, sem timidez ou pejo (fl. 47) - e consequências do crime, assinalando apenas que foram graves (fl. 46); e<br>b) fizeram referência à confissão parcial do paciente - ao ser ouvido perante a autoridade policial alegou que na data dos fatos teria sido convidado por um conhecido para praticar um roubo, e após ingressar no estabelecimento vítima, e verificar que estava "tranquilo", retornou com seu comparsa e efetuaram o roubo, sendo que durante o mesmo seu comparsa entrou em contato com uma pessoa, mas não foi realizado qualquer disparo de arma de fogo, e o réu e seu comparsa se evadiram (fl. 65) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).<br>Entretanto, a pretensão de reconhecimento do concurso formal entre o latrocínio tentado e os roubos não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ademais, não é possível acolher a pretensão de alterar a fração utilizada para a tentativa, uma vez que, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, sobre a proximidade ou não da consumação do delito, demandariam reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.874.473/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025), inviável na via eleita.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta:<br>a) latrocínio tentado: na primeira fase, afastada a negativação dos vetores comportamento da vítima, consequências do crime e personalidade, mantida a da culpabilidade, exaspera-se a pena-base na proporção definida na sentença para cada vetor negativo, em 1/12 (fl. 47), fixando-a em 21 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/5 (fl. 48), aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12 por ter sido parcial (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), aumentando a reprimenda em 7/60, passando para 24 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, mantida a redução da tentativa em 1/3 (fl. 48), resultando a pena definitiva em 16 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, e 8 dias-multa;<br>b) roubo circunstanciado: na primeira fase, afastada a negativação dos vetores comportamento da vítima, consequências do crime e personalidade, mantida a da culpabilidade, exaspera-se a pena-base na proporção definida na sentença para cada vetor negativo, em 1/12 (fl. 48), fixando-a em 4 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/5 (fl. 48), aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12 por ter sido parcial (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), aumentando a reprimenda em 7/60, passando para 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na terceira fase, mantido o aumento em 3/8 (fl. 48), passando a pena para 6 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, e 17 dias-multa. Considerando o concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6 (fl. 49), resultando a reprimenda definitiva em 7 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, e 20 dias-multa; e<br>c) por se tratar de concurso formal, tem-se a pena total em 23 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, e 28 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , para redimensionar a pena imposta ao paciente para 23 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, e 28 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0006285-76.2012.8.26.0361, da Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO PARCIAL EM SEDE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.