DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALISSON MASSENA LOPES contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 5180006-33.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro com emprego de arma de fogo (art. 159 do Código Penal).<br>O recorrente sustenta a ilegalidade da medida cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por excesso de prazo.<br>Alega que está preso desde 22 de abril de 2025, totalizando mais de 96 (noventa e seis) dias, sem o oferecimento da denúncia, o que configura constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do crime e o clamor social não são fundamentos suficientes para a prisão cautelar, e que não há elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, tampouco risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o Tribunal a quo não procedeu à análise sobre a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam adequadas diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente.<br>Ressalta que o art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, exige reavaliação fundamentada da prisão a cada 90 (noventa) dias, o que não ocorreu.<br>Requer, liminarmente, deferir a liberdade provisória em favor ao recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo- se alvará de soltura.<br>Indeferido o pedido liminar à fls. 454/456, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 461/463.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso às fls. 495/499.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões, confirmando-as por ocasião da sentença de pronúncia (fls. 16/31):<br>Tenho que presentes os indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do delito praticado pelos representados, além do periculum libertatis, fundado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, reforçando a imprescindibilidade da custódia cautelar.<br>De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento e não acautelarão a ordem pública, notadamente pelo modus operandi dos delitos praticados que envolveram o entorpecimento e a tortura da vítima.<br>Ressalto, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis, (fls. 423/425):<br>As circunstâncias do fato concreto - a vítima teria sido levada por dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em plena luz do dia, e mantida em poder dos sequestradores por mais de dois dias (36 horas), sendo dopada e ameaçada de morte -, a toda evidência, tornam a gravidade do fato concreto superior a do tipo penal em abstrato, indicando audácia e covardia que evidenciam maior periculosidade.<br>Por consequência, é fundado o receio de que, em sendo posto em liberdade, encontrando os mesmos estímulos existentes antes da prisão, o paciente não se afaste de práticas criminosas e acabem por reiterar, de modo que presente a hipótese legal da garantia da ordem pública a fundamentar validamente o decreto excepcional, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.<br>Não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora este, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo - o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que há é a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o paciente é inocente e ao seu direito de ser processado antes de ser restringida sua liberdade.<br>Saliento, outrossim, que predicados pessoais não bastam para a concessão de liberdade, pois, se não foram suficientes para impedir a suposta incursão criminosa, certamente não o serão para evitar eventual reiteração.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, observo que, embora o relatório final tenha sido juntado aos autos do inquérito policial em 19/5/2025 (evento 5, REL_FINAL_IPL1), as investigações prosseguiram com a prisão de Aline (evento 29, OFIC1) e com a quebra do sigilo telemático e telefônico dos envolvidos (evento 6, DESPADEC1 e evento 29, ANEXO2).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que vítima teria sido sequestrada por dois indivíduos, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em plena luz do dia, sendo mantida em cativeiro por cerca de 36 horas, durante as quais foi dopada e ameaçada de morte, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito encontrava-se aguardando o oferecimento da defesa prévia pelos acusados, o que já deve ter ocorrido pelo decurso do prazo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Desse modo, não havendo excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA