DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 281):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 134 DA LEI Nº 9503/1997.<br>- A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Agravo Interno no pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1556-SP, pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada quando abranger o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.<br>- A mitigação da norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), portanto, só se aplica no contexto da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), permanecendo válida a responsabilidade solidária em relação às infrações de trânsito.<br>- O apelado afirma que comunicou ao DETRAN a venda do veículo autuado no prazo legal, tendo apresentado documento que, todavia, não evidencia o alegado.<br>- Diante da ausência de prova robusta de comunicação pelo apelado junto ao DETRAN, órgão executivo de trânsito do Estado, da venda do veículo de sua propriedade em data anterior à infração de trânsito em discussão, responde o apelado, de forma solidária, pela respectiva infração de trânsito cometida e pelo pagamento da multa cobrada na presente execução fiscal.<br>- Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte recorrida, foram providos para conceder o benefício da gratuidade da justiça (fls. 321/323).<br>Opostos novos aclaratórios, foram estes rejeitados (fls. 351/355).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC, afirmando a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois "não foi objeto de análise a questão relativa ao pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Executada." (fl. 362);<br>b) 1.023 e 1.026 do CPC, alegando que os embargos de declaração opostos pelo recorrido não poderiam ter sido conhecidos, eis que os mesmos são intempestivos e que um pedido de reconsideração não detém o condão de interromper o prazo recursal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 371/376.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao tratar do tema, destacou (fl. 351):<br>Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.<br>In casu, os embargos declaratórios do apelado (evento 32) foram providos para reconhecer como "Devidos honorários advocatícios pelo apelado ao apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, porém, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora concedida."<br>Por sua vez, a ANTT alega nos presentes embargos de declaração (evento 57) que o recurso do apelado foi interposto fora do prazo. Todavia, foi garantido a ela o direito de se manifestar em contrarrazões e nada foi mencionado, na época oportuna, em relação à aludida intempestividade.<br>Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a intempestividade não foi suscitadas na petição de contrarrazões aos embargos declaratórios, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA