DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz o recorrente violação dos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.<br>Alega que havia fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, pois "a abordagem e revista do réu foi motivada por atitude objetivamente suspeita, capaz de gerar desconfiança aos policiais, na medida em que os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado - conhecido por realizar entregas de entorpecentes associado a outras pessoas - apresentou nervosismo ao perceber a presença de policial militar, ingressando em um parque, alterando a direção em que caminhava" (e-STJ, fls. 191-192).<br>Ressalta que, conforme julgado recente da 3ª Seção desta Corte, a fuga consiste em fundamento idôneo para a busca pessoal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 232-244 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 248-255). Daí este agravo (e-STJ, fls. 256-267).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 312-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso ministerial para manter a sentença absolutória, consignou (e-STJ, fls. 153-154, grifou-se):<br>"No entanto, é caso de manter a sentença absolutória, em razão da nulidade da abordagem e busca pessoal efetuada por policial militar quando da prisão em flagrante do apelado, com a consequente ilicitude das provas obtidas na oportunidade.<br> .. <br>No caso, conforme narrado pelo agente policial Gerson Luís em Juízo, o depoente estava trafegando em seu carro particular em via pública quando avistou o acusado caminhando pela rua. O apelado, ao ver o agente policial, teria mudado de direção, ingressando em um parque. Tendo em vista que o recorrido era conhecido no meio policial como um "aviãozinho" (realizaria entrega de drogas), o depoente teria contornado o parque com seu veículo e aguardado a saída do acusado para realizar a abordagem. Na sequência, efetuada a busca pessoal, o PM apreendeu aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína com o apelado, efetuando a prisão em flagrante.<br>O réu, em Juízo, confirmou que estava com entorpecentes na oportunidade, pois é usuário de drogas. Disse que estava retornando para casa e que não desviou seu caminho ao avistar o agente policial.<br>Constata-se, portanto, que a razão mencionada pelo agente policial que teria motivado a busca pessoal foram os fatos de o apelado ser conhecido pelo envolvimento com tráfico e ter mudado de direção ao avistar o PM - ou seja, o réu sequer correu, conforme o relato do policial Gerson Luís, que realizou a abordagem.<br>Destaco que o policial que realizou a abordagem não presenciou o acusado realizando qualquer ato de mercancia ou qualquer outro delito e atitude suspeita que justificasse a abordagem.<br>Não obstante os policiais militares Gerson Luís e Michel (este último, que não presenciou os fatos) tenham feito referência à investigação prévia quanto ao acusado, inclusive com realização de campana, nada há nos autos nesse sentido. Inclusive, destaco que o apelado foi abordado e preso em flagrante por PM que estaria utilizando seu carro particular, fora de qualquer contexto investigativo."<br>Na hipótese dos autos, segundo se verifica do trecho acima transcrito, as provas reunidas no processo não foram suficientes para demonstrar que havia fundada suspeita para a busca pessoal realizada, cumprindo ressaltar que não houve tentativa de fuga do réu ao visualizar os policiais, conforme constante no acórdão recorrido.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea que a abordagem pessoal ocorreu sem fundadas razões e declarou nulas as provas colhidas nos autos, com a consequente absolvição do agravado" (e-STJ, fl. 314).<br>Desse modo, a alteração do julgado, a fim de condenar o recorrido - absolvido diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal sem prova de flagrante ou fundadas suspeitas - demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de absolvição dos acusados por falta de justa causa na busca pessoal realizada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental.<br>4. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada apenas no local conhecido por tráfico e no nervosismo dos abordados, torna ilícita a prova obtida.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.843/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o entendimento emanado pelo Tribunal de origem para declarar a nulidade das provas e absolver o agravado encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não constitui fundada razão para as buscas veicular e domiciliar a mera existência de denúncias anônimas acerca da suposta prática do tráfico de drogas, sem que haja prévia investigação, monitoramento ou campanas no local para se confirmar a informação acerca de suposta traficância. Além disso, entende-se que a mera alegação de atitude suspeita, sem a exteriorização concreta dos atos do investigado que teriam motivado a abordagem policial, também não constitui justificativa idônea para as citadas medidas invasivas.<br>2. Ressalta-se que o fato tido como certo no acórdão vergastado é que a busca veicular foi precedida tão somente de fonte não identificada, sem a realização de qualquer diligência complementar, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, de modo que a inversão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável nesta via especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Desse modo, de rigor a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a nulidade da apreensão das drogas e absolveu o agravado da imputação pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA