DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado por OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PARACAMBI - RJ (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SALTO - SP (JUÍZO CÍVEL).<br>Alegou que, com o deferimento do pedido recuperação judicial, todas as questões referentes ao pagamento de seus débitos são atraídas ao juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 2/11).<br>Decisão liminar indeferida (e-STJ, fls. 42/43).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 48/54 e 60/68).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 70/72).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.<br>De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.<br>Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.<br>O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que as demandas ajuizadas contra a empresa recuperanda deveriam ser analisadas pelo Juízo do soerguimento.<br>No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão dos Juízos suscitados que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda.<br>Ao prestar informações, o JUÍZO CÍVEL informou que (e-STJ, fl. 63):<br>Na esteira do quanto já decidido, só estão sujeitos à recuperação judicial, e consequente ao Juízo Recuperacional, os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, que não é o caso dos autos.<br>Porém, deverão ser observadas as regras fixadas quanto aos atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda.<br>Sobre o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial, insculpido no art. 47 da LFRE.<br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo respectivo - sem destaque no original.<br>Em suma, não há decisões conflitantes ou atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, não estando configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC.<br>Assim, não há conflito de competência a ser dirimido, salientando que o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores (AgRg no CC nº 126.947, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/4/2014).<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência.<br>2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 210.016/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA TRABALHISTA E FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(RCD no CC n. 200.551/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.