DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO PAULO STORCH DE CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5126348-94.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de um ano sem início da instrução processual.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do CPP.<br>Expõe, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.<br>Requer, assim, seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 51/52.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 69/72).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição da existência de excesso de prazo para a formação da culpa decorre da exigência de observância do preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>É que compete ao aparelho estatal empregar meios que possam dar celeridade aos processos sob sua tutela, mormente no caso de réu preso, evitando-se com isso que o acusado seja submetido a uma privação de liberdade que, pelo decurso do tempo, acabe por convolar-se em cumprimento antecipado de pena.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, o paciente responde, na ação penal de que cuidam estes autos (Processo n. 5005572-93.2024.8.21.0018/RS), pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e foi custodiado em 21/5/2024.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, depreende-se que a denúncia foi ofertada em 22/6/2024 e recebida em 4/7/2024. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 7/10/2024, quando houve aditamento à peça acusatória para incluir novos réus, ordenando-se a citação dos novos acusados. Após, foi marcada nova audiência para 6/5/2025; todavia, "diante da necessidade de readequação da pauta, a audiência designada foi transferida para o dia 06/10/2025, data mais próxima disponível no sistema SASV (evento 184)" - e-STJ fl. 643. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o feito aguarda a realização da aludida audiência.<br>Ora, considerando que o paciente encontra-se com a liberdade tolhida, tendo em vista a ação penal a que se referem estes autos, desde 21/5/2024, observo, independente da motivação declinada no decreto prisional - a qual já foi tida por idônea por esta Corte -, que a custodia processual se protrai indevidamente no tempo sem que se aponte qualquer ato protelatório atribuível à defesa, de forma que me afigura crível afirmar que a segregação processual, no caso específico dos autos, passou a ter inequívoco caráter de antecipação de pena, o que exige seja ela relaxada, pois a letargia do feito acabou por tornar ilegal a prisão do paciente, sobretudo porque se está diante de pessoa primária e de feito sem maior complexidade.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 1º, I, DA LEI N. 8.072/1990; E ART. 147, CAPUT, DO CP (POR DUAS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ÚNICO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS POR MOTIVOS DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO DE ORIGEM E TAMBÉM PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA APENAS PARA A DATA DE 4/9/2024. SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ PELO LAPSO SUPERIOR A 1 ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para relaxar a prisão preventiva de Albeneir de Lima, com determinação, contudo, em face da constatação da periculosidade social do agente, ao Juízo de primeiro grau competente para que aplique as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, com comunicação às vítimas sobre a soltura.<br>Parecer ministerial acolhido.<br>(HC n. 899.018/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NOTÍCIA DE TORTURA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>6. Excesso de prazo na instrução criminal caracterizado. O paciente está preso há cerca de 9 meses e a ação penal originária é relativamente simples (três agentes são acusados da prática de tráfico de drogas - a corré teria consigo 91 gramas de maconha e 0, 60 gramas de cocaína - e de posse/porte ilegal de arma de fogo: duas armas/munições encontradas em duas residências distintas) e está na fase inicial. Não há previsão de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Apesar da situação de pandemia justificar certo atraso no andamento da ação penal, a demora excessiva caracteriza constrangimento ilegal.<br>7. Tortura. Necessidade de apuração. O Juízo processante determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, no momento da decretação da prisão preventiva. Há necessidade de acompanhamento do alegado pela defesa, diante do relatório médico de atendimento do paciente, na rede pública, levado pela Polícia Militar; documento noticia importantes ferimentos.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. Recomendação de acompanhamento da alegação de tortura e abuso por parte da autoridade policial.<br>(HC n. 607.884/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos dois anos da custódia do réu, não há qualquer perspectiva de que ele seja submetido a julgamento em prazo razoável, tendo havido dois adiamentos para realização da audiência de instrução e julgamento, por circunstâncias que não podem ser atribuídas à defesa, sequer havendo redesignação do ato.<br>2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.<br>3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.<br>(HC 408.847/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos quase três anos anos da custódia do réu, não há qualquer perspectiva de que ele seja submetido a julgamento em prazo razoável, tendo havido longos períodos de inatividade - inclusive para o cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial -, e sendo registrada demora entre as datas designadas para as audiências de instrução e julgamento, estando a próxima aprazada para ocorrer em oito meses.<br>2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento.<br>3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.<br>(HC 408.907/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE, EMBORA COMPLEXO, ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE UM ANO E SETE MESES. VÍTIMA QUE TEM DADO CAUSA À DEMORA NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>2. No caso, o paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 ano e 7 meses, sem que exista previsão de encerramento da instrução criminal, uma vez que, além de ter sido verificada dificuldade de localização da vítima, os autos ainda aguardam o cumprimento de carta precatória para a oitiva desta, estando extrapolados os limites da razoabilidade. Precedente.<br>3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 0057923-09.2015.8.26.0050, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente.<br>(HC 400.807/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 2/10/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.<br>1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito, transcendendo, portanto, ao princípio da razoabilidade a delonga na prestação jurisdicional não ocasionada pela defesa.<br>3. Na espécie, sobressai que a prisão provisória perdura indevidamente por quase dois anos, inexistindo nos autos elementos aptos a justificar a letargia do feito, a se obstar o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese, portanto, a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando inexiste sequer a oitiva da vítima, nem previsão para o julgamento.<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença nos autos do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC 392.346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR FALTA DE TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA PARAPLÉGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Mesmo após o desmembramento dos autos originais, inicialmente com 49 investigados, e formação de autos com 3 acusados, incluído o paciente, não tramita o feito com mínima razoabilidade de tempo, sem culpa imputável à defesa.<br>2. Adiada por duas vezes a audiência, por falta de testemunhas do parquet e pela não condução do paciente, por ausência de transporte adequado para paraplégicos, resta reconhecer como clara a mora estatal, em processo com custódia de preso por mais de 2 anos e meio.<br>2. Habeas corpus concedido para soltura do paciente NEI MAX SANTOS FELIX, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.<br>(HC 389.792/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).<br>2. Exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que haja previsão para a prolação de sentença. A complexidade da causa - pluralidade de réus e expedição de uma carta precatória para oitiva da testemunha de acusação - não justifica tamanha dilação da constrição provisória.<br>3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Até que o Juiz avalie melhor o cabimento de outras cautelas, o paciente deverá permanecer submetido às medidas positivadas no art. 319, I, II e III, do CPP.<br>(HC 368.298/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 647):<br>EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Desproporcionalidade. Excesso de prazo. Réu preso há mais de um ano em processo sem maior complexidade.<br>- No caso, o paciente está preso há mais de um ano e o caso não apresenta maior complexidade, estando a prisão preventiva fundada basicamente na apreensão de quantidade razoável de maconha (aproximadamente 1,5kg), sem menção a outras ocorrências criminais (e-STJ Fls. 105 e 446) ou à necessidade da custódia para esclarecimento de contexto delituoso mais abrangente. Deste modo, se afigura mais proporcional a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do juízo de piso. Precedentes.<br>Parecer pela concessão, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares de natureza diversa, conforme motivada discricionariedade do juízo de piso.<br>À vista do exposto, concedo a ordem a fim de relaxar a prisão processual e assegurar possa o paciente responder em liberdade à ação penal de que cuidam estes autos, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA