DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO FAGUNDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5193385-41.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e extorsão majorada pelo concurso de pessoas.<br>Nas razões recursais, a Defesa ressalta que a prisão é ultima ratio, cabível apenas quando demonstrados elementos concretos quanto à sua imprescindibilidade.<br>Argumenta que o único fundamento apresentado para a decretação da prisão preventiva foi a suposta utilização do recorrente como laranja pela organização criminosa, circunstância que não restou devidamente esclarecida, pois não foram realizadas investigações aprofundadas para saber se, por exemplo, o recorrente não teria sido coagido a participar da suposta organização criminosa.<br>Salienta que o réu é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, o que evidencia a desnecessidade da constrição cautelar.<br>Assevera que a decisão combatida não indicou concretamente as razões pelas quais a prisão processual do réu é efetivamente necessária, tampouco demonstrou de que modo a liberdade do acusado oferece risco.<br>Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas, acrescentando que o réu não ostenta periculosidade acentuada e não há indícios de que ele tenha participado dos delitos de extorsões.<br>Registra, por fim, que não houve a devida individualização da conduta do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 101/103.<br>Foram prestadas informações às fls. 106/133 e 141/149.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 153/158, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas às fls. 145/146, verifica-se que, no dia 15/8/2025, o Juízo de primeiro grau , substituiu a prisão preventiva do ora recorrente por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).<br>Assim, o pleito de concessão de liberdade resta prejudicado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA