DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de EVERTON FERNANDO CORREA DOS SANTOS - na execução da pena de 25 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão em razão de condenações por roubo circunstanciado, furtos qualificado e simples, ameaça, corrupção ativa e tráfico ilícito de drogas -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 4/8 - Agravo de Execução Penal n. 4001212-31.2025.8.16.4321), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, a impetração busca a concessão de comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023 - na Execução da Pena n. 0000912-22.2018.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Guarapuava/PR) -, desconsiderando na base de cálculo de 25/12/2023 a condenação por tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 9/9/2024, sustentando ofensa à presunção de inocência e ao duplo grau de jurisdição (fls. 2/3).<br>Sem pedido liminar.<br>Embora o writ tenha sido apresentado indevidamente como substitutivo de recurso próprio - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, o que justifica a superação do referido óbice, pois o acórdão hostilizado considerou a existência de crimes impeditivos, cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 9/9/2024 (fl. 11), após a edição do Decreto n. 11.846/2023, em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.182.434/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Juízo de Direito da Vara d e Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da comarca de Guarapuava/PR que reanalise o pedido de comutação na Execução da Pena n. 0000912-22.2018.8.16.0009, com base no Decreto n. 11.846/2023, considerando apenas as condenações com trânsito em julgado na data do decreto.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. DELITO IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO APENAS DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.