DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALINE MARQUES DA GAMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2187788-55.2025.8.26.0000).<br>Os autos dão conta de que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi posteriormente denunciada como incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, art. 331, caput, do Código Penal, art. 147, caput, do Código Penal, art. 2º-A, caput, da Lei 7716/1989, art. 129, § 12, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Habeas corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Gravidade das condutas e necessidade de garantia da ordem pública. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação inidônea e abstrata, estando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que a "conduta de injúria racial, embora grave, foi alegadamente praticada em contexto de embriaguez, o que, sem adentrar no mérito da culpabilidade, mitiga a presunção de dolo e periculosidade que justifique a manutenção de uma prisão tão severa" (e-STJ fl. 5).<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz ter direito a paciente à prisão domiciliar, porquanto sua avó depende da paciente integralmente.<br>Assim, requer:<br>a) CONCEDER A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar a imediata soltura da Paciente, ALINE MARQUES DA GAMA, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a sua colocação em prisão domiciliar, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>b) Notificar a C. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal. c) Determinar a remessa dos autos à douta Procuradoria- Geral da República para o parecer de estilo. d) Ao final, CONCEDER DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS aqui impetrada, confirmando a liminar, para que seja cassada a decisão que mantém a prisão preventiva da Paciente, ALINE MARQUES DA GAMA, em definitivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 14/16, grifei):<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia de maneira suficientemente fundamentada, tendo em vista a gravidade das condutas e a necessidade de garantia da ordem pública. Confira-se (fls. 54/57 da origem):<br>".. Por fim, o flagrante amolda-se à hipótese prevista no art. 302 do Código de Processo Penal, incisos I, II e IV, visto que a prisão de ALINE logo após a subtração do bem e durante a prática de ofensas raciais. Já WESLLEI compareceu em delegacia com a sacola utilizada para a ocultação do bem subtraído. A propósito, o contexto em que ocorreu a prisão sugere a autoria do crime, cuja materialidade está provada pelos depoimentos do condutor da prisão, das testemunhas, das vítimas, confissão em sede policial pelo custodiado WESLLEI e auto de exibição e apreensão do objeto garrafa de Uísque White Horse.<br>No que diz respeito à segregação cautelar, dispõe o art. 313 que a prisão preventiva é admitida em crimes dolosos punidos com pena de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos casos de reincidência ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Na hipótese, à luz dos elementos colhidos até o presente momento, atribui-se à custodiada ALINE a prática de conduta dolosa tipificada como crime cuja pena privativa de liberdade máxima supera a 4 anos de reclusão. Com efeito, o crime de injúria racial, embora cometido sem violência, é extremamente grave, pois denota elementos negativos da personalidade do agente. Trata-se de conduta nociva ao bom convívio social, pois busca reproduzir uma ideologia de superioridade de pessoas em razão da cor da pele. Ademais, a vítima JOÃO VICTOR NEVES DOS SANTOS relatou que após a subtração do bem, ALINE o agrediu com tapa no rosto, empurrões e puxão de cabelo, empregando, assim, violência contra a pessoa. Presente, portanto, hipótese em que admitida a prisão preventiva. A respeito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, examino-o sob a perspectiva dos fundamentos autorizativos da preventiva, vale dizer garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na espécie, a liberdade do imputado expõe a perigo à ordem pública, uma vez que crimes raciais tendem a se reproduzir se não contidos pelo Estado. Quanto ao custodiado WESLLEI, ao menos nesse estágio, não verifico a presença de elementos que indiquem risco à sociedade. Afinal, a sua conduta não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e, após os fatos, compareceu espontaneamente perante a Autoridade Policial para esclarecer o ocorrido, inclusive admitindo a sua participação. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e a CONVERTO em preventiva de e ALINE MARQUES DA GAMA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a WESLLEI MARQUES GAMA, forte nos arts. 302, 310, II e III, 312 e313 do Código de Processo Penal."<br>A decisão de fls. 127/128 indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória "pelos motivos já expostos na decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, os quais ainda subsistem. Com efeito, não foi trazido nenhum elemento que justifique sua modificação.". Não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no writ, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e destacou circunstâncias concretas, como o emprego de violência real contra uma das vítimas. Anoto que, embora sucinta a fundamentação, é plenamente possível compreender os motivos pelos quais a medida extrema foi adotada, haja vista a circunstância dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, além da subtração, a paciente empregou violência, ameaça e proferiu graves ofensas de cunho racial contra diferentes vítimas. Segundo os depoimentos apresentados na delegacia, a paciente disse a uma das vítimas, funcionária pública, "olha pra sua cor, se enxerga, volta para a senzala que é o seu lugar, cor maldita, vai reclamar com Deus sobre a sua cor, olha a cor essa raça é assim mesmo", bem como "vagabunda, filha da puta, que sua família iria morrer" (fl. 11).<br>O outro agente público relatou que "foi ofendido por Aline por palavras como "pau no cu, guardinha de bosta e filho da puta" bem como que "Aline o agrediu com chutes e ofensas, indo para cima na tentativa de intimidá-lo." (fl. 10). Além disso, um dos funcionários da empresa vítima relatou que "indiciada quis iniciar uma briga com uma cliente e, na tentativa de evitar a briga, entrou no meio para apaziguar a situação quando Aline o agrediu com tapa no rosto, empurrões e puxão de cabelo." (fl. 12). O uso de violência e grave ameaça, no contexto supramencionado, somado às ofensas de cunho racial proferidas contra uma das vítimas, demonstram que a custódia cautelar é realmente necessária para a garantia da ordem pública, não havendo teratologia ou ilegalidade passíveis de correção nesta via. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para a revogação da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta da paciente, que é acusada da suposta prática do delito de injúria racial, furto, ameaça, desacato. Ficou registrado que a paciente agrediu a vítima com tapa no rosto, empurrões e puxão de cabelo. Em outro momento a acusada proferiu à outra vítima "funcionária pública, "olha pra sua cor, se enxerga, volta para a senzala que é o seu lugar, cor maldita, vai reclamar com Deus sobre a sua cor, olha a cor essa raça é assim mesmo", bem como "vagabunda, filha da puta, que sua família iria morrer"" (e-STJ fl. 16). Tais circunstâncias, como o uso de violência e grave ameaça, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS, FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele "adentrou em sua residência agressivo e, após a vítima questioná-lo o porquê de tal postura, ele a agrediu com chutes nas nádegas e no pulso esquerdo, bem como a puxou pelos cabelos" (e-STJ fl. 14).<br>3. Verifica-se, assim, que a fundamentação do decreto prisional não está baseada apenas no fato de o agravante estar foragido mas também na gravidade dos atos de violência praticados contra a vítima, o que, por si sós, são circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em análise.<br>5. Com relação à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a Corte local salientou que, " e mbora o suposto crime tenha sido praticado em data pretérita longínqua, há indícios de que a liberdade do recorrido coloca em risco a ordem pública e a instrução penal, uma vez que não fora encontrado para o andamento processual" (e-STJ fl. 15) 6. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.<br>7. Além disso, consoante consignado pela Corte local, verifica-se que o agravante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 977.857/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;<br>e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.039.601/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>No mais, no que diz respeito ao pleito da prisão domiciliar para tratamento de saúde, o Tribunal de origem consignou que " ..  a despeito da declaração simples de fls. 13, não se demonstrou inequivocamente que a paciente é a única responsável pelos cuidados da avó, não havendo que se falar na concessão de prisão domiciliar" (e-STJ fls. 17/18).<br>Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 557.255/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. recedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 516.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA