DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5007804-61.2025.8.08.000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 333 do Código Penal, nos arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 12, 14, 15 e 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>2. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (artigos 28, 33, caput, 35 e 40, inciso V), Lei nº 12.850/2013 (artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV), Lei nº 10.826/2003 (artigos 12, 14, 15 e 17) e Código Penal (artigo 333 c/c artigo 69).<br>3. A defesa sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao tráfico de drogas, em razão da inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, e alega nulidades na quebra de sigilo e interceptações telefônicas, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.<br>4. Pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas diante da ausência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico; (ii) saber se há nulidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo e interceptações telefônicas; (iii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas diante da inequívoca atipicidade da conduta, manifesta ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso.<br>7. A denúncia descreve fatos típicos em tese, embasados em relatórios policiais e registros de comunicações extraídos de mídias digitais, que não autorizam o trancamento da ação na via estreita do habeas corpus.<br>8. Embora o STJ reconheça a imprescindibilidade da apreensão da substância entorpecente e do laudo toxicológico para a comprovação da materialidade do tráfico, a análise da suficiência dos elementos de prova demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>9. As decisões que autorizaram as interceptações e quebras de sigilo foram fundamentadas em elementos informativos preliminares sobre a existência de organização criminosa, o que legitima a adoção das medidas. Não se vislumbra flagrante ilegalidade.<br>10. Não há demonstração de cerceamento efetivo de defesa, sendo assegurado à defesa o acesso ao conteúdo das interceptações e demais elementos utilizados na denúncia, com possibilidade de impugnação pelas vias próprias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não evidenciadas quando há denúncia embasada em elementos informativos preliminares e decisões fundamentadas que autorizaram medidas de investigação".<br>No presente writ, a defesa assevera que a persecução penal carece de substrato mínimo quanto ao delito de tráfico de drogas, por inexistir apreensão de entorpecente e, por consequência, ausentar-se qualquer exame pericial apto a comprovar a materialidade delitiva, sendo os elementos informativos restritos a comunicações telemáticas e interceptações telefônicas, sem flagrante de posse ou porte pelo paciente.<br>Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem às fls. 277/280.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do pedido de trancamento da ação penal com relação ao delito de tráfico de drogas, a Corte de origem consignou que (fls. 11/12):<br>"Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já assentou a imprescindibilidade da apreensão da substância entorpecente e do respectivo laudo, para a comprovação da materialidade do tráfico de drogas.<br>Contudo, para aferição da real suficiência dos elementos de prova reunidos no processo, faz-se necessária análise do conjunto fático-probatório, tarefa incompatível com a cognição sumária do habeas corpus".<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA