DECISÃO<br>Este feito retorna para análise como consequência da decisão de reconsideração de fls. 2.625/2.626, desfazendo o não conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 2.590/2.591 enquanto o feito tramitava perante a Presidência deste Sodalício.<br>O agravo manejado por Paulo Martins foi interposto contra decisum que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 2.346/2.347):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SIMULAÇAO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -COMPROVAÇÃO - FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL -DANO AO ERÁRIO - DESVIO DE VERBA PÚBLICA.<br>I -Ação civil pública. Esquema de fraude sem procedimento licitatório orquestrado pelos réus. Depósito de propinas e demais vantagens econômicas indevidas, em contas bancárias do antigo prefeito. Concurso de Secretário Municipal e Chefe de Gabinete para a prática dos atos de improbidade administrativa, mediante fraudes no processo de licitação, e pedidos de propinas.<br>Reconhecimento da autoria e existência dos fatos no juízo criminal, cuja decisão transitou em julgado.<br>Inteligência da parte final do art. 935, do CC, que se aplica ao caso. II -Preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, afastada. Relações jurídicas resultantes de condutas que podem ser tidas por divisíveis. Inexistência de afronta ao disposto no art. 93, IX, da CRFB.<br>IV -Prescrição. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto o referido dispositivo legal somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.<br>V -Improbidade administrativa caracterizada. Afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Inobservância das normas relativas ao procedimento licitatório, direcionando a contratação a um licitante, sem observar o princípio da competitividade. Simulação de certame público, produzindo artificialmente ou falsamente a ideia de competitividade e publicidade em desrespeito ao interesse público, ocasionando lesões ao Erário.<br>Sanções adequada fixadas, com observância dos princípios da proporcionalizada e razoabilidade. Procedência do pedido. Sentença confirmada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.436/2.440).<br>O recurso especial de fls. 2.452/2.465 foi proposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, que confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação de lei federal, quando houver contrariedade ou negativa de vigência a tais normas.<br>Inicialmente, o recorrente sustenta que o aresto recorrido incorreu em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois não teria enfrentado omissão relevante relativa à natureza colegiada da Comissão de Licitação, limitando-se a tratar a questão sob a ótica da solidariedade obrigacional, sem examinar a indivisibilidade da decisão administrativa praticada por órgão colegiado. A ausência de manifestação teria configurado também afronta ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, uma vez que o decisório se restringiu a fundamentos genéricos, invocou precedentes sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto e deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador.<br>Outro ponto relevante apontado no recurso é a violação a dispositivos da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), notadamente os artigos 6º, XVI, 43, IV a VI, e 51, caput, § 3º. A defesa argumenta que a comissão de licitação é órgão colegiado responsável apenas por receber, examinar e julgar documentos e propostas, estando adstrita ao edital e não possuindo competência para definir modalidade licitatória ou elaborar o instrumento convocatório. Dessa forma, o acórdão teria desconsiderado a regra da colegialidade e imputado responsabilidade isolada ao presidente da comissão, em contrariedade ao princípio expresso no art. 51, § 3º, que prevê responsabilidade solidária apenas se não houver manifestação divergente registrada em ata.<br>Além disso, sustenta-se violação ao art. 47 do CPC/1973 (vigente à época da citação), já que o aresto afastou a necessidade de litisconsórcio passivo unitário entre os membros da comissão, embora a natureza da relação jurídica exigisse decisão uniforme para todos, dada a atuação colegiada do órgão.<br>No mérito, o agravante alega afronta à Lei n. 8.429/1992 (LIA). Argumenta que foi condenado com fundamento no art. 10, I, que trata de atos que causem prejuízo ao erário, quando não houve comprovação de dano efetivo ou presumido. Também aponta que a sanção aplicada (multa civil e ressarcimento) foi fixada sem demonstração do valor do dano, contrariando o artigo 12, II, da mesma lei, que condiciona a aplicação dessas penalidades à efetiva ocorrência de prejuízo ao patrimônio público. Ressalta que, enquanto o ex-prefeito foi condenado por enriquecimento ilícito (art. 9º, I), o recorrente teria sido condenado indevidamente por lesão ao erário, ainda que não tivesse se beneficiado do esquema.<br>Contrarrazões às fls. 2.475/2.505.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso do art. 1.042 do CPC impugna todos os alicerces adotados pela Corte local ao não se admitir o apelo raro. Desse modo, comporta conhecimento, passando-se ao exame do próprio recurso especial.<br>É oportuno registrar, todavia, que não se impede que este Tribunal revisite todas as condições para seu conhecimento. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional<br>Examinando o teor dos declaratórios interpostos na origem e o próprio arrazoado da insurgência especial, nota-se que o recorrente buscava, com o recurso saneador, reverter análise de provas e a conclusão do aresto sobre questões jurídicas que haviam sido expressamente decididas. Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional nesse contexto. Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>2. Litisconsórcio necessário e aplicação da Lei n. 8.666/1993<br>Quanto à tese de litisconsórcio necessário com todos os membros da comissão de licitação, a Corte local rejeitou a alegação com o seguinte argumento (fl. 2.354):<br>As relações jurídicas resultam de condutas individuais e necessariamente divisíveis de cada agente. Ou seja, cada agente responde pela prática de ato ilícito próprio, por sua conduta improba específica, que teria dado azo ao surgimento de relação jurídica autônoma, não unitária.<br>Reverter tal conclusão demandaria análise de provas, pois o STJ teria que se debruçar sobre a relação jurídica estabelecida no âmbito da licitação, diretamente, para aferir eventual situação reclamando decisão uniforme afetando todos os réus.<br>Ainda no tocante ao ponto, o insurgente associa a tal tese os dispositivos da Lei n. 8.666/1993 para tecer considerações sobre sua conduta enquanto presidente da comissão de licitação.<br>Primeiramente, deve-se observar que tais preceitos não foram prequestionados. Isso impede o conhecimento da tese, porque o "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de val or sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de10/6/2022).<br>Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais, aplicável o Verbete n. 283/STF por analogia, porquanto o acórdão é baseado em fundamento autônomo não atacado. Os atos do agravante, enquanto presidente da comissão de licitação, foram apreciados alicerçando-se na prova e na conclusão apurada na esfera criminal, a qual concluiu pela efetiva participação em conluio com o prefeito e seu respectivo grupo político na simulação de licitações, ato doloso, portanto. Às fls. 2.360/2.361, o TJRJ cita trechos da condenação criminal acerca da conduta atribuída ao Sr. Paulo Martins.<br>O recorrente, insistindo na análise da questão sob a perspectiva da Lei n. 8.666/1993 e do litisconsórcio, ignora o alicerce realmente adotado na origem, válido, por si só, e que se mantém não atacado.<br>Observe-se que toda a tese desenvolvida sobre a falta de responsabilidade do recorrente sobre os fatos foi devidamente analisada sob a perspectiva do mérito; então, a argumentação, tal como desenvolvida, busca trazer elementos fatuais para tentar argumentar que o insurgente não teria responsabilidade sobre as fraudes, ao tempo que o decisum atacado afirma o contrário. Esse quadro atrai também o empeço da Súmula n. 7/STJ em relação a tal argumentação, de inviável admissibilidade por buscar nova incursão sobre provas a respeito das condutas do agravante com os atos ilícitos.<br>3. Improbidade administrativa e valor fixado a título de multa<br>A parte recorrente questiona o valor fixado a título de multa e liga tal questão à ausência de prova do dano, apontando afronta aos arts. 10, I, e 12, II da LIA. As razões do recurso são assim apresentadas em seu argumento central:<br>Vê-se, portanto, que a condenação do Prefeito Municipal foi em razão do recebimento de propina, e não por desvio de bens, rendas, verbas ou valores.<br>Contudo, o juízo monocrático ao condenar o Recorrente, sujeitou o mesmo no pagamento de multa civil por não ter apontado as irregularidades verificadas nas licitações, quando a aludida multa civil, na hipótese do artigo 10, somente tem cabimento quando ocorrer dano.<br>O v. acórdão recorrido, por seu turno, manteve a multa civil aplicada ao Recorrente, mas também o condenou de forma solidária com os outros dois réus em ressarcimento ao Erário, sem, contudo, fixar o valor do dano que presumiu para impor essa indenização.<br>O aresto de origem, por seu turno, fundamentou a condenação da pena pecuniária na seguinte perspectiva (fls. 2.361/2.362):<br>Assim sendo, se de um lado se torna inoportuna a discussão a respeito da existência do dolo do agente, eis que demonstrado através da apuração destes fatos em sede criminal e que resultou na condenação dos réus, por outro lado se exige, para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência de danos efetivamente ocorridos.<br>Ou seja, a pena de ressarcimento ao erário, na dicção dos incisos do art. 12, da Lei nº 8429/92, relativamente aos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, somente tem cabimento quando houver o referido acréscimo, o que, no caso dos autos foi demonstrado em relação ao primeiro réu, com a participação dos demais.<br>Desta forma, cabe o pleito formulado pelo Ministério Público, em sede de reexame necessário, no sentido da condenação dos demais réus na pena de ressarcimento ao erário, visto a existência de provas de que tenham colaborado para com a lesão mencionada, apensar de não existir prova de que tenham obtido ganho patrimonial.<br>Mais adiante, ao afirmar a razoabilidade da sanção pecuniária, avaliou que "a multa civil imposta ao réu Paulo Martins, no equivalente ao numerário que se apurar na condenação do primeiro réu por perda de valores ilicitamente acrescidos ao património - R$ 22.350,00 - é razoável e deve ser mantida" (fl. 2.364).<br>Rememore-se que a pena de multa foi fixada pela sentença, segundo o acórdão, em quantia "equivalente ao numerário que se apurar na condenação do primeiro réu por perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio" (fl. 2.352). Então, a tese do recorrente encontra-se dissociada do quanto foi decidido, uma vez que não se cuida de presunção de dano, tampouco de condenação ao ressarcimento propriamente dito.<br>Ao contrário, o aresto de origem adotou a multa civil no mesmo valor dos ganhos indevidos obtidos pelo prefeito, associando, pois, tal reprimenda com o resultado gravoso do ato ímprobo.<br>A leitura do acórdão permite a perfeita compreensão de que a condenação ao ressarcimento, em solidariedade, se dá pelo valor ilicitamente acrescido pelo prefeito, asseverando a participação dos réus em tal obtenção de vantagem indevida. Embora o aresto use a expressão "ressarcimento ao erário", está explicitada a obrigação de devolução do ganho indevido, o que está em perfeita sintonia com as disposições da LIA.<br>Nessa perspectiva, a tese recursal mira em assertiva - presunção do dano, ou condenação a ressarcimento de dano - que não consta do acórdão, falhando em sua formulação, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Superveniência da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF)<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, aresto publicado no DJe de 4/3/2022). Em 18/8/2022, o Pretório Excelso concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Em seguida, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE N. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG NO RE N. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>Nessa esteira, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse amplo contexto, não se revela possível a condenação de réus com fundamento na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021), tampouco em tipos legais revogados (incisos I e II do mesmo dispositivo legal).<br>Por outro lado, como mencionado, o STF, no julgamento do aludido Tema n. 1.199, determinou a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que sem condenação transitada em julgado, "devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (item 3 supracitado).<br>No caso dos autos, as inovações não alteram as figuras legais da improbidade reconhecida na origem, visto que houve continuidade típico normativa em relação à conduta discutida neste feito, de acordo com os arts. 9º e 10 da LIA. Sobre a continuidade da ilicitude, especificamente, no âmbito da Suprema Corte, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.<br>CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica - frustrar a licitude de processo licitatório - permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta - frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais - segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>3. Desprovimento do agravo.<br>(Rcl n. 70.806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>O elemento subjetivo (dolo específico) também foi reconhecido, remetendo-se ao juízo valorativo das condutas no âmbito criminal, mantendo-se, pois, a reprovabilidade das condutas tal como delineada pelas instâncias ordinárias. Em conclusão, as modificações da Lei n. 14.230/2021 não revertem a direção das questões debatidas neste feito.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, negando, ademais, que este caso sofra a influência da Lei n. 14.230/2021 quanto à configuração e à repreensão dos atos por improbidade administrativa.<br>É como voto.<br>EMENTA