DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renan Silvestre da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500105-32.2024.8.26.0560 (fls. 36/66).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500105-32.2024.8.26.0560, da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em um conjunto probatório frágil, contraditório e insuficiente, violando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fls. 18/19).<br>Afirma que a valoração da prova foi desproporcional e que houve nulidade no interrogatório policial, realizado sem a devida comunicação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 11/13).<br>Defende que a dosimetria da pena foi inadequada, com atribuição de agravantes e maus antecedentes sem fundamentação idônea, e que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais severo, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 6, 17 e 25).<br>Menciona que o paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e que a quantidade de droga apreendida não foi suficiente para justificar a exasperação da pena-base ou a imposição de regime fechado (fls. 6, 17 e 26).<br>No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de usuário ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Pugna, ainda, pela revisão da dosimetria (fl. 35).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).<br>Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque a Corte local, ao afastar a alegação de nulidade no tocante à entrevista e confissão informal, trouxe como fundamento que foi realizada em obediência aos preceitos legais, não havendo indícios de irregularidade, ou que as informações prestadas pelo apelante não tenham sido feitas de forma voluntária ou, ainda, que tenham sido obtidas mediante violação de seus direitos constitucionais (fl. 42). Assinalando, ainda, que em seu termo de interrogatório em solo policial, foi resguardado e informado a Renan o direito de permanecer em silêncio, tendo o apelante optado por permanecer silente, e manifestar-se apenas em juízo (fl. 43 - grifo nosso).<br>Constata-se, ainda, do auto de prisão em flagrante e do termo de interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado pela Autoridade Policial quanto aos seus direitos constitucionais e na presença da sua advogada Amanda Abou Dehn, OAB 423.741, por estratégia da defesa, manifestou o desejo de permanecer em silêncio durante o interrogatório (fl. 126), o que denota não existir qualquer nulidade a sanar, até porque o interrogatório judicial foi realizado sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, esta Corte acumula julgados no sentido de que inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018) - (AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Registra-se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que a confissão informal no momento da abordagem policial não gera nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa (AgRg no HC n. 747.449/SC, Ministra Daniela Teixeira, DJe 30/10/2024).<br>Com relação aos pleito de absolvição, é assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é inviável em sede de habeas corpus proceder com a análise de tais matérias, se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação (AgRg no HC n. 709.657/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022), ante a impossibilidade de reanalisar fatos e provas na via eleita.<br>Sobre o pleito de desclassificação de tráfico para posse destinada ao consumo próprio, o acordão recorrido destacou que a enorme quantidade e variedade das drogas apreendidas, quantia infinitamente superior à necessária para o consumo pessoal (fl. 56), demonstram que não há dúvida a ser resolvida em favor do paciente. A propósito: HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.<br>Oportuno ressaltar, ademais, que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Ainda com relação à dosimetria, não foi verificado o apontado constrangimento ilegal, sendo majorada a pena-base em virtude dos maus antecedentes e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, mais de 3 kg, devendo-se destacar a condição de reincidente do paciente, o que impediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, se consolidando a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.