DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ISAAC BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627213-16.2025.8.06.000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 288, ambos do Código Penal, e 201, §1º, III da Lei 14.597/2023.<br>Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre as quais monitoramento eletrônico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 33):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS BENEFICIADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente que pleiteia a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o argumento de inserção em atividade laboral formal e alegada desproporcionalidade da medida. O impetrante sustentou, ainda, afronta ao princípio da isonomia e aplicação do art. 580 do CPP, em razão de corréus terem obtido a retirada da tornozeleira eletrônica.<br>2. Questão em Discussão<br>Definir se a decisão que manteve a monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada e se há identidade fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados pela retirada do dispositivo, de modo a justificar a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Razões de Decidir<br>A decisão de primeiro grau encontra-se lastreada em fundamentação concreta, ao destacar que o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, revelando risco concreto de reiteração delitiva. A distinção em relação aos corréus - que não possuíam antecedentes criminais e mantinham vínculo laboral - afasta a identidade de situações e, por conseguinte, a aplicação do art. 580 do CPP. A manutenção da medida cautelar, embora restritiva, mostra-se proporcional e necessária à tutela da ordem pública, em conformidade com os arts. 282 e 319 do CPP.<br>4. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada. "É legítima a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica quando fundamentada em condenação criminal anterior com trânsito em julgado, circunstância que distingue o paciente dos corréus primários e afasta a aplicação do art. 580 do CPP".<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente configura um manifesto constrangimento ilegal.<br>Pondera que o paciente reinseriu-se no mercado de trabalho, exercendo a função de auxiliar de refrigeração, e a visibilidade do dispositivo eletrônico gera um estigma social, o que contraria os princípios da adequação e necessidade das medidas cautelares (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal - CPP).<br>Aduz que outros corréus tiveram a tornozeleira retirada por não possuírem antecedentes criminais. Nesse sentido, o paciente, que não possui condenação transitada em julgado, deveria receber tratamento igualitário, conforme estabelece o art. 580 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para que seja retirada a tornozeleira eletrônica do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 44/48).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 36/39):<br>"Conforme relatado, a irresignação autoral recai sobre decisão judicial, proferida pela autoridade coatora em 23 de junho de 2025, a qual indeferiu o pleito de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, no seguintes termos (p. 15/16):<br>" .. <br>Compulsando os autos, verifico que o exercício de atividade laboral lícita não foi comprovado pela Defesa, que não instruiu o pedido com qualquer documentação que pudesse comprová-lo.<br>Ademais, em consulta ao SAJ, verifico que o ora Requerente apresenta condenação com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da lei 11343/06, nos autos do processo n. 0246075-34.2024.8.06.0001, que tramitaram na 2º Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.<br>Ainda, figura como réu em alção penal distinta, no qual fora condenado, em primeiro grau, nas tenazes do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos autos n. 0237843-67.2023.8.06.0001, que se encontra em grau de recurso.<br>Por fim, compulsando seu processo de execução de n. 8000371-06.2025.8.06.0001 no SEEU, verifico que o Requerente cumpria pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante nestes autos.<br>Verifica-se, desse modo, que o requerente tornou a delinquir, demonstrando desrespeito à aplicação da lei penal e justificando, portanto, a necessidade e razoabilidade da aplicação de medidas cautelares mais severas, como garantia da ordem pública.<br>Portanto, considerando o perigo decorrente da liberdade do postulante, que apresenta tendência à reiteração delitiva, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para o resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e MANTENHO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas a ISAAC BATISTA DA SILVA, a serem cumpridas pelo prazo de SEIS MESES a contar de sua imposição, em 23/03/2025 (fls. 260/265 dos autos principais de n. 0210782-66.2025.8.06.0001).<br> .. "<br>Consoante a garantia prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, aliada às disposições do art. 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, qualquer medida cautelar diversa da prisão deve estar amparada em fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, indicando, à luz das peculiaridades do caso, sua necessidade, adequação e proporcionalidade.<br>No caso, o magistrado de origem, ao indeferir o pedido, destacou que o paciente ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, o que demonstra tendência à reiteração criminosa e justifica, segundo fundamentação lançada, a imposição de medida mais rigorosa, apta a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A decisão, embora concisa, explicita elemento concreto apto a diferenciar a situação do paciente em relação aos demais acusados: a existência de condenação anterior transitada em julgado. Essa circunstância não pode ser desconsiderada na análise da necessidade e adequação das cautelares, pois revela maior grau de risco de reiteração delitiva, em consonância com os pressupostos dos artigos 282 e 319 do CPP.<br> .. <br>Portanto, afasta-se, de plano, a alegação de ausência de fundamentação.<br>2. Da identidade ou não de situações com os corréus<br>Os paradigmas invocados pelo impetrante (André Luís e Pedro Wesley) obtiveram a retirada do monitoramento eletrônico porque:<br>a) não possuíam antecedentes criminais;<br>b) estavam regularmente inseridos em atividade laboral formal;<br>c) inexistiam nos autos notícias de descumprimento das demais cautelares.<br>O paciente, embora igualmente alegue vínculo de trabalho formal e inexistência de descumprimento das cautelares, registra antecedentes criminais, o que o distingue substancialmente dos corréus.<br>O art. 580 do CPP autoriza a extensão de decisão favorável a corréu "quando a situação fático-processual for idêntica". Não é o que ocorre na hipótese. A reincidência do paciente constitui elemento objetivo diferenciador, reconhecido expressamente pelo magistrado de primeiro grau como justificativa para manutenção da medida mais severa.<br>Logo, não se pode falar em tratamento desigual injustificado ou em violação ao princípio da isonomia, pois a distinção não decorre de discricionariedade arbitrária, mas de elemento concreto de distinção pessoal.<br>3. Da proporcionalidade da medida<br>Embora cause desconforto e estigmatização, o monitoramento eletrônico, no caso, revela-se proporcional diante do histórico do paciente e da finalidade de tutela da ordem pública, já que as demais medidas cautelares não se mostram, isoladamente, suficientes para conter o risco identificado.<br>O equilíbrio entre a reinserção laboral e a necessidade de proteção social deve ser aferido caso a caso. No presente, a reincidência impede a extensão automática do benefício concedido a corréus primários. 4.<br>Dispositivo<br>Diante do exposto, não se verifica constrangimento ilegal na decisão impugnada, seja porque está suficientemente fundamentada, seja porque não há identidade de situações entre o paciente e os corréus beneficiados com a retirada da tornozeleira.<br>Assim, denego a ordem."<br>Vê-se, o voto condutor no acórdão recorrido ressaltou que o paciente possui uma condenação definitiva por tráfico de drogas e responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado. Ademais, cumpria pena no regime prisional semiaberto, quando ocorreu a prisão em flagrante pelos fatos retratados nestes autos.<br>Essas circunstâncias foram consideradas um indicativo do risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAR POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à recorrente, acusada de tráfico de drogas, poluição ambiental e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa alega que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é ilegal e desproporcional, considerando a situação de rua da recorrente, o que dificulta o cumprimento da medida, especialmente o carregamento da tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico é legal e proporcional, considerando a reincidência da recorrente em crimes dolosos e sua situação de rua.<br>III. Razões de decidir<br>4. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada legal e proporcional, fundamentada nos arts. 282 e 319 do CPP, devido à reincidência da recorrente em crimes dolosos, como furto qualificado e tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem púb lica e evitar reiteração criminosa.<br>5. O Tribunal de origem aplicou o princípio da proporcionalidade ao optar por uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, sendo o monitoramento eletrônico adequado ao caso concreto, estando a decisão das instâncias inferiores devidamente fundamentada.<br>6. A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de fundamentação específica para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando a necessidade e adequação no caso concreto.<br>7. Não cabe, na estreita via do habeas corpus, a reanálise do acervo fático-probatório que justificou a medida cautelar.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.830/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo aprrendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante as instâncias ordinárias terem salientado a gravidade concreta da conduta criminosa (movimentação de considerável quantidade de cocaína), vê-se que a cautelar de monitoramento eletrônico se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrado o risco que se pretende evitar ao impor tal restrição, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe.<br>2. Inexistindo desídia das instâncias ordinárias no processamento do feito, visto que têm diligenciado no sentido de dar andamento à ação penal e recursos, não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 634.944/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/3/2019).<br>2. Hipótese em que o agravante foi preso em flagrante na posse de vultosa quantia, sem a devida comprovação de origem, em moeda nacional e estrangeira (R$ 42.276 00 - quarenta e dois mil e duzentos e setenta e seis reais - e US$ 40.000,00 - quarenta mil dólares), havendo notícia, prestada pelo próprio flagranteado, que tais valores teriam relação com o crime de descaminho.<br>3. Contexto fático que demonstra a presença de fundadas razões para aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que, a um só tempo, assegura de forma eficaz a ordem pública, diminuindo os riscos de reiteração delitiva, bem como evita a adoção de medida mais invasiva, a exemplo da prisão provisória, que, em tese, seria cabível diante da notícia de existência de ações penais tendo por objeto delitos semelhantes.<br>4. Ausência de demonstração de indevida suplementação de fundamentos por parte da Corte local, considerando que a decisão proferida pelo juízo singular destacou expressamente a necessidade do monitoramento eletrônico para minimizar risco de reiteração delitiva, vinculando o investigado ao distrito de culpa.<br>5. Agrado regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.619/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA