DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PABLO QUIRINO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de invocar, como fundamento interpretativo, precedentes desta Corte sobre atipicidade de atos preparatórios relacionados à mera solicitação de drogas em contexto prisional.<br>Sustenta que, não tendo havido a tradição/entrega nem a posse da substância pelo recorrente, a conduta imputada se limita a atos preparatórios, o que afasta a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 628-635).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 638-641 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 657-662).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo se depreende dos autos, o recorrente foi absolvido, em 1ª instância, da prática do delito de tráfico de drogas, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 421):<br>"Já a autoria em relação ao acusado PABLO não restou cabalmente comprovada, dado que Pablo ficou em silêncio em juízo, e as testemunhas nada se recordaram em relação a ele e Lídia. Já ela, ao ser interrogada, apresentou relato vago e, principalmente, isolado, quanto à suposta responsabilidade do acusado no caso em comento."<br>Por outro lado, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos a seguir (e-STJ, fls. 565-566):<br>"No que diz respeito ao apelante Pablo, permanecera o mesmo em silêncio quando de seu interrogatório judicial.<br>Ocorre, contudo, que, na fase policial, admitira, sem rodeios, que fora o responsável por encomendar à sua esposa o tóxico em destaque.<br>E a apelante Lídia, em juízo, confirmara tal informação, acrescentando, prestemos atenção nisso, que o tóxico seria repassado a terceiros no interior da unidade prisional, eis que, o apelado contraíra dívidas, e precisava da substância ilícita para quitar os débitos.<br>Ante referido quadro, soa evidente que Pablo, para além de encomendar à esposa o referido tóxico, a orientara, claro, não sendo ela dedicada ao mundo do crime, como e onde obter a maconha enfim empreendida.<br> .. <br>A prova demonstrou, pois, que o mesmo, conforme circunstanciadamente destacado retro, fora coautor - art. 29 do CP - do delito de tráfico de drogas em destaque."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pelo TJMG (e-STJ, fls. 602-608).<br>De fato, o recorrente não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua esposa a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.<br>Neste contexto, esta Corte Superior tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível. Logo, é de rigor a absolvição do recorrente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não comprovada a propriedade da droga.<br>A corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os recentes julgados da Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas".<br>2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal.<br>3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 849785 / MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO DO ENTORPECENTE PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ANTES DA ENTREGA AO DESTINATÁRIO. ITER CRIMINIS DO DELITO NÃO INICIADO. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o ora paciente não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir" que viria, em tese, a ser praticada por este. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao reeducando, na medida em que não praticou as condutas previstas no art. 28 ou 33 da Lei n. 11343/2006, pois o iter criminis do delito sequer foi iniciado.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 809366 / MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 08/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA