DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR DA CRUZ SILVA ANDRADE contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC 1.0000.25.304037-2/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/7/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva na mesma data, com fundamento na existência de fatos novos que demonstrariam reiteração delitiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 310/315).<br>No presente recurso, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em boletins de ocorrência produzidos unilateralmente, os quais sequer resultaram em denúncia, tampouco foram corroborados por outros elementos de prova.<br>Sustenta, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado violam o princípio da presunção de inocência, na medida em que consideraram elementos que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o recorrente possui endereço fixo, não se furtou à aplicação da lei penal enquanto esteve em liberdade e nega a existência de elementos concretos que justifiquem a segregação.<br>Argumenta também que as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sequer foram consideradas pelo juízo de origem como alternativas à prisão preventiva, contrariando o princípio da excepcionalidade da prisão processual.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva da recorrente .<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>De início, quanto a alegação feita pela defesa, de que a prisão preventiva foi decretada com base em boletins de ocorrência produzidos unilateralmente, os quais sequer resultaram em denúncia, tampouco foram corroborados por outros elementos de prova, encontra-se superada com a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto constitui um novo título a justificar a privação da liberdade (HC n.363.278/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, indeferiu decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fls. 220/221 - grifei):<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado JOÃO VICTOR DA CRUZ SILVA ANDRADE, com base não apenas nos relatos iniciais feitos à autoridade policial no calor dos acontecimentos, mas também nos depoimentos de seus próprios genitores (IDs 9469613597 - págs. 01/03; e 9469604525 - págs. 26/28), os quais, em sede policial, confirmaram que o filho lhes confessou a autoria dos disparos contra a vítima André, detalhando a desavença prévia como motivação. Ressalte-se que esta Magistrada, ao receber a denúncia, já reconheceu a presença de justa causa para a deflagração da ação penal, o que, por si só, demonstra o preenchimento deste primeiro requisito. Registre-se, ainda, que tais elementos indiciários servem, neste momento, para justificar a decretação da prisão preventiva e não se constituem, portanto, em antecipação do mérito da causa. O perigo que a liberdade do acusado representa à sociedade está inequivocamente demonstrado, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>No caso em tela, o do crime original - múltiplos disparos de arma de fogo emmodus operandi via pública, à luz do dia, por motivo aparentemente banal - já revela, por si só, a periculosidade e o desprezo do agente pela vida humana. Contudo, são os fatos novos, trazidos à baila pelo Ministério Público, que tornam a prisão uma medida de urgência inafastável. O acusado, enquanto aguardava o julgamento por um crime de extrema gravidade, demonstrou não ter qualquer freio inibitório, envolvendo-se em novo ato de violência, desta vez no âmbito doméstico, contra sua companheira grávida, o qual gerou, segundo a vítima, a antecipação do parto do filho do casal, que nasceu prematuro e necessitou ser internado, devido às agressões sofridas pela Sra. SARA CRISTINA CASTELO BRANCO (REDS 2025-014939030-001).<br>A é o fator que, por excelência, demonstra a necessidade de reiteração delitiva interromper a escalada criminosa do agente para garantir a ordem pública. O histórico do acusado, detalhado no relatório de inteligência da Polícia Militar, que inclui passagens por tráfico e outros delitos, somado à recente agressão, forma um quadro de delinquência habitual que coloca em risco a paz social e a segurança dos cidadãos desta comarca, incluindo a de sua própria família. Conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.<br>No presente caso, a conduta do acusado demonstra, de forma cristalina, que as medidas previstas no art. 319 do CPP são absolutamente ineficazes e insuficientes. O réu cometeu, em tese, novo crime violento enquanto já estava sob o escrutínio da justiça, em gozo de liberdade provisória. Tal comportamento revela seu total desdém pelas determinações judiciais e sua indisposição para se submeter a qualquer tipo de restrição que não seja a segregação. A aplicação de medidas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de se ausentar da comarca se mostrariam inócuas diante de quem já provou que a simples existência de um processo criminal não é suficiente para dissuadi-lo de sua senda delitiva.<br>O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e- STJ fls. 313/315 - grifei):<br>Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e para evitar o desdobramento em consequências ainda mais gravosas (como, por exemplo, a efetiva retaliação da vítima), e até mesmo para garantir a celeridade do processo - não se podendo olvidar que a autoridade apontada como coatora está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação da custódia.<br> .. <br>O comparecimento periódico em Juízo é ineficaz para servir de exemplo a evitar que o agente continue a infringir a lei; as proibições de frequentar determinados lugares, de se ausentar da Comarca e de manter contato também são ineficazes, considerando a necessidade da prisão, a gravidade concreta do crime, a periculosidade, a possibilidade de reiteração delitiva, a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, etc.; o recolhimento domiciliar é medida inócua, vez que desprovida de quaisquer condições de impedir a reiteração delitiva, que, em tese, já vem ocorrendo, além de não haver comprovação de residência fixa; também não se mostra cabível a suspensão do exercício de função pública, vez que sequer a exerce; não é o caso de internação provisória, ante a ausência de perícia demonstrando a necessidade e há premência da prisão; a fiança é incabível diante das peculiaridades do caso e do disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, de que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a preventiva; por fim, o monitoramento eletrônico é inexequível em razão da necessidade da prisão acima fundamentada.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada para resguardar a ordem pública, evidenciada pelo descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, pelo cometimento de crime grave. O acusado, enquanto aguardava o julgamento pelo crime de tentativa de homicídio, envolveu-se em novo ato de violência, desta vez no âmbito doméstico, contra sua companheira grávida, o qual gerou, segundo a vítima, a antecipação do parto do filho do casal, que nasceu prematuro e necessitou ser internado, devido às agressões sofridas pela Sra. S. C. C. B" (e-STJ fl.313).<br>"Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Ademais, conforme as decisões anteriores, o acusado possui péssimos antecedentes criminais, possuindo passagens por tráfico de drogas, receptação e descumprimento de medidas judiciais anteriormente impostas, além de registrar duas condenações posteriores aos fatos (e-STJ fl. 313).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Tur ma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA