DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Aparecido de Souza Batista com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 314):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AINDA QUE TENHA OCORRIDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO APELANTE, SENDO PERMANENTE E PARCIAL , CONFORME LAUDO PERICIAL NÃO O IMPEDE DO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE ANTERIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em juízo de retratação quanto à tese firmada no julgamento do Tema 416/STJ, o Tribunal de origem manteve sua decisão, em acórdão assim ementado (fl. 330):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REANÁLISE DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EM JUÍZO DE REEXAME, ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 86, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fl. 340):<br>O Tribunal deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente alegando ausência de incapacidade para o labor.<br>Merece reforma a decisão.<br>Salienta-se que aqui não se quer reexame de fatos e provas, mas sim, demonstrar a análise equivoca do Tribunal Regional, que interpreta o art. 86 da Lei de Benefícios, no sentido de que haveria a necessidade de certo grau elevado de redução da capacidade laboral como requisito ao deferimento do auxílio-acidente.<br>Veja-se que o acórdão consignou o trecho do laudo que afirma haver "capacidade laborativa reduzida" e também o fato que a função atual pode causar danos.<br>Aduz, ainda, que (fl. 341):<br>É cediço que o benefício do auxílio acidente é concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve.<br>Sem contrarrazões (fl. 367).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>O Tribunal de origem considerou indevido o benefício de auxílio acidente acidentário em razão de a lesão consolidada não impedir o exercício da atividade habitual do segurado, nestes termos (fls. 315/316):<br>Observa-se dos autos que o apelante não se encontra incapacitado para as atividades laborais.<br>O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 traz como condição de recebimento de auxílio acidente, resultado com sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral para mesma função que exercia.<br>"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"..<br>Do laudo pericial, pode-se verificar que a redução em sua capacidade laboral não o impede de exercer a mesma atividade, ainda que referida redução seja parcial e permanente.<br>h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está:<br>a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;<br>R: Sim.<br>b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;<br>R: Não está impedido de realizar a mesma atividade, porém, para não causar danos futuros, a troca de função é uma opção.<br>c) inválido para o exercício de qualquer atividade <br>R: Não.<br>Desta feita, inexistem razões para que o apelante venha a receber o benefício pleiteado.<br>Ainda e da mesma forma não é possível afirmar que havia referida incapacidade entre a data do indeferimento do benefício administrativo.<br>k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial  Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.<br>R: Não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento/cessação do benefício administrativo. já em relação à perícia médica, pode-se afirmar que o autor tem grau leve em comparação ao outro membro de pronação do cotovelo.<br>Facilmente se observa que o Tribunal, embora tenha o laudo pericial atestado a redução da capacidade laboral sem impedimento do exercício da atividade habitual, negou o pleito do segurado, por considerar que não havia impedimento para o exercício de suas atividades.<br>Ao assim proceder, aquela Corte pôs-se em divergência com o entendimento deste Superior Tribunal, exposto na tese fixada no julgamento do Tema 416/STJ:<br>Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.<br>1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.<br>2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe de 8/9/2010.)<br>No caso, como houve anterior usufruto de auxílio-doença, a data do dia imediatamente posterior à cessação desse benefício será o termo inicial do auxílio acidente, conforme entendimento firmado por este Superior Tribunal no julgamento do Tema 862/STJ. Eis a ementa daquele julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.<br>II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.<br>III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".<br>V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.<br>VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;<br>AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.<br>VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;<br>REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder o benefício de auxílio acidente acidentário, com termo inicial no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença que lhe antecedeu .<br>Publique-se.<br>EMENTA