DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ANGELA PEREIRA LOPES, contra a autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5265000-91.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que, após recurso de apelação, a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigo 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e no artigo 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98 (três vezes), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, podendo apelar em liberdade (e-STJ fl. 1164/1240).<br>Contra a decisão, a paciente opôs embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ fl. 1807/1811) e interpôs recurso extraordinário e recurso especial que não foram admitidos (e-STJ fl. 1982/1990; 2002/2034).<br>Por sua vez, a revisão criminal foi indeferida (e-STJ fl. 23).<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que a prisão da paciente é iminente e a decisão que indeferiu a revisão criminal no Tribunal estadual é completamente desprovida de razoabilidade, o que autorizaria a superação excepcional da Súmula 691 do STF com a também excepcional concessão da ordem (e-STJ fl. 8).<br>Argumenta, ademais, que é responsável pela criação e sustento do neto de 5 anos de idade, ao que pretende a prisão domiciliar.<br>Requer, em liminar, o efeito suspensivo à ordem de prisão até o julgamento definitivo da Revisão Criminal; subsidiariamente, que seja deferida ao menos em parte a liminar, para autorizar que a paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, enquanto não julgada definitivamente a Revisão Criminal. No mérito, pretende a concessão dos pedidos em definito (e-STJ fl. 3/22).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, pretende o impetrante a revogação da prisão da paciente, condenada a 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/2013; e no artigo 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/1998.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pela Desembargadora Relatora, o qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fl. 23):<br>Destaco que não há previsão legal de liminar em ação de Revisão Criminal, justamente pela necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, motivo pelo qual indefiro tal pedido.<br>Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA