DECISÃO<br>ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o HC n. 5000435-60.2025.4.04.0000/RS.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006; e no art. 2º, § 2º e § 4º, II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 - Operação Hinterland.<br>A defesa pretende, em síntese, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 90 dias, ocasião em que afirma que o acusado "apresenta doença infecciosa crônica, com risco concreto de evolução para septicemia, e que o tratamento necessário não é exequível no ambiente prisional, por exigir condições de higiene, medicação e acompanhamento médico inexistentes no cárcere" (fl. 3).<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Ciente da petição de fls. 202-203.<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Segundo o disposto no art. 318, II, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar, quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>Na hipótese, após uma análise das conclusões do laudo pericial e das informações constantes dos autos acerca das condições da unidade prisional em que o paciente se encontra custodiado, a Corte regional concluiu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não seria viável, haja vista que "a condição de saúde do paciente não é considerada grave e tampouco inspira preocupação no presente momento, estando ele em um bom estado geral (conforme atestado pela perita nomeada pelo juízo e pelo médico da unidade prisional) e possuindo a unidade prisional plenas condições de realizar o tratamento necessário" (fl. 21).<br>Ainda, em consulta à Superintendência de Execução Penal de Santa Catarina acerca da viabilidade de se realizar o tratamento na unidade prisional em que o paciente se encontra encarcerado, a Procuradoria Geral da República, nos termos do Ofício n. 008/2025/UMAX/SEJUR, obteve a resposta de que "a Unidade de Segurança Máxima do Estado de Santa Catarina (UMAX) prioriza rigorosamente a higienização de todos os seus ambientes, incluindo celas, corredores e quadrantes, sendo referência nacional entre os estabelecimentos penais no quesito salubridade e limpeza", com o destaque de que "a limpeza da unidade é realizada diariamente com extremo rigor, tanto nas áreas internas das celas quanto nas áreas comuns externas" (fl. 18).<br>Quanto à estrutura de saúde, o referido ofício informou que "a UMAX dispõe de uma equipe multidisciplinar, preconizado pela Polícia Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), composta por médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, dentista e auxiliar de saúde bucal" (fl. 18).<br>No que se refere especificamente ao paciente, foi noticiado que "ele recebeu diversos atendimentos médicos e de enfermagem desde sua inclusão na UMAX" e que "a equipe médica informou por diversas vezes que o tratamento oferecido no ambiente prisional é compatível e adequado à condição clínica, sendo plenamente viável seu acompanhamento e tratamento no âmbito da UMAX, nos termos sugeridos na perícia médica" (fl. 19).<br>Ainda segundo o referido ofício, após minuciosa análise da perícia médica realizada, foi enfatizado que "o tratamento sugerido pode ser integralmente executado no âmbito da própria unidade prisional, que dispõe, como comprovado anteriormente, excelente estrutura e equipe técnica compatíveis com as necessidades clínicas apresentadas" (fl. 19).<br>Quanto a eventual risco de evolução para quadro de infecção generalizada, consta dos autos que a equipe de saúde local "considera esse risco ser extremamente baixo. Tal conclusão se baseia justamente nas condições rigorosas de higiene e salubridade mantidas diariamente na UMAX, no baixo número de internados que lá estão alocados (individualmente), na estrutura física apropriada e, sobretudo, na presença constante de equipe multidisciplinar e estrutura de saúde, que assegura o devido acompanhamento contínuo do custodiado" (fl. 19).<br>Em acréscimo, é importante salientar que a piora do quadro clínico do paciente não pode ser atribuída a suposta falha ou falta de assistência médica no estabelecimento em que se encontra custodiado, pois, consoante informações da própria unidade prisional, "o interno vinha apresentando comportamento autolesivo, coçando excessivamente as lesões, o que levou ao seu agravamento" (fl. 19).<br>Faço lembrar que, consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a concessão de prisão domiciliar humanitária "exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal" (AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJ de 19/5/2025), o que, conforme visto, não ocorreu no caso.<br>Diante de todas essas considerações, mostra-se inviável a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>Por fim, no tocante ao pedido de sobrestamento deste remédio constitucional, até a efetiva realização de novo laudo médico realizado por "profissional especialista e isento" (fl. 202), entendo que não há como acolher esse pleito, porque não cabe dilação probatória em habeas corpus.<br>Assim, caberá à defesa, quando houver esse novo laudo médico, impetrar um novo habeas corpus, se assim o quiser, à luz dessa nova realidade fático-processual e com essa prova devidamente pré-constituída nos autos.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA