DECISÃO<br>ROBSON SOARES RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0003738-68.2019.8.12.0018).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento da excludente da culpabilidade ante a coação moral irresistível.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 9/9/2025, contra acórdão proferido em 14/5/2020 (fl. 12), a evidenciar que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Registro, por oportuno, que a leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade que implique a concessão da ordem de ofício.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA