DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA FORMAL, em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 799 dias-multa, vedado o recurso em liberdade.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem afastou as preliminares defensivas por violação de domicílio, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para agravar a pena do paciente e condenar o corréu Rafael Serafim da Silva pelo mesmo tipo penal.<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a nulidade da prova por ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e em divergência com a tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), sob o argumento de que a fuga para o interior do imóvel e a apreensão subsequente não constituem, isoladamente, fundadas razões prévias aptas a legitimar a medida.<br>Aduz que o ingresso ocorreu em período noturno, sem justa causa antecedente, e que o suposto consentimento do morador não foi comprovado, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a invalidação das provas.<br>Defende, ainda, a absolvição por insuficiência probatória, com reconhecimento da confissão judicial do corréu Rafael como elemento apto a absolver o paciente à luz do princípio do in dubio pro reo, destacando a inexistência de provas suficientes para condenação.<br>Aponta erro na dosimetria, com indevida negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por ter sido afastada com fundamento unicamente na quantidade de droga, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou pertencimento a organização criminosa, em desacordo com a legislação e a orientação jurisprudencial.<br>Afirma a possibilidade de aplicação de regime inicial menos gravoso, sustentando a ausência de fundamentação individualizada, o uso de gravidade abstrata e da reincidência sem exame concreto das condições pessoais do paciente.<br>No tocante à prisão cautelar, afirma constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com decisão genérica lastreada apenas na garantia da ordem pública e desconsideração de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 282 e 319 do CPP (fls. 10-16).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória e/ou a absolvição do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar sob a seguinte motivação:<br>"Não merece acolhimento a alegação defensiva de nulidade da prova decorrente de suposta entrada ilegal no domicílio de Rafael Serafim da Silva, sob o fundamento de afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>A inviolabilidade do domicílio, embora constitua direito fundamental assegurado pela Constituição da República, não possui caráter absoluto. Em hipóteses legalmente previstas, tal garantia pode ser relativizada, sobretudo quando se estiver diante de situação de flagrante delito, consentimento expresso do morador, ou ainda fundadas razões justificadas a posteriori, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>Na espécie, os elementos constantes dos autos evidenciam, com clareza, a ocorrência de situação concreta que se enquadra plenamente nas hipóteses autorizadoras da busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Rafael foi abordado na via pública, nas imediações do condomínio onde reside, ao lado de Lucas, que, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se imediatamente para o interior do prédio, trancando o portão. Durante o cerco policial, um dos militares da equipe visualizou Lucas arremessando tijolos de maconha pela janela do banheiro do apartamento 21, que posteriormente foi confirmado como pertencente a Rafael.<br>Indagado, Rafael admitiu ser o morador do referido imóvel e, sem qualquer resistência ou coação, autorizou expressamente a entrada dos policiais e entregou as chaves da residência. No interior do imóvel, os agentes localizaram porções de entorpecente e um suspeito escondido no banheiro local exato de onde as drogas haviam sido lançadas sendo necessária a abertura forçada da porta, diante da recusa de resposta do indivíduo.<br>Esses fatos, por si sós, demonstram que o ingresso dos policiais ocorreu com base em fundadas razões de que, no interior da residência, ocorriam crimes em flagrante, e ainda com o consentimento do próprio morador, o que afasta qualquer ilicitude do ato.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o texto legal, tem reiteradamente validado tais ingressos em domicílio quando presentes elementos objetivos que demonstrem justa causa e fundada suspeita, inclusive nos casos de tráfico de drogas, cuja natureza de crime permanente autoriza o flagrante enquanto perdurar a situação ilícita.<br>A propósito:<br> .. <br>Não há, pois, qualquer ilicitude a macular as provas produzidas, tampouco violação à cláusula de reserva de jurisdição ou à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade invocada pela Defesa." (e-STJ, fls. 23-27; sem grifos no original)<br>Como se percebe dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, o ingresso no imóvel estaria justificado na fuga do paciente, ao avistar a Polícia, para o interior da residência, onde, segundo os policiais, ele se trancou no banheiro e foi visto arremessando quatro tijolos de maconha pela janela do banheiro do apartamento, fatos que, somados ao consentimento expresso do morador  que admitiu ser o titular do imóvel e forneceu a chave para a entrada dos agentes  evidenciam fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), o que afasta a alegada ilicitude da diligência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br>1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).<br>2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes."<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)<br>Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante ocorreram da mesma forma.<br>Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do réu, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.<br>Quanto ao pedido de absolvição, o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:<br>"Segundo a denúncia (fls. 162/167) "Consta do incluso inquérito policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, que, no dia 18 de março de 2025, por volta das 19h00, na Rua Professor Luís Martins Rodrigues Filho, nº 2875, nesta cidade e comarca de Franca/SP, LUCAS SILVA FORMAL (qualificado à fl. 22) e RAFAEL SERAFIM DA SILVA (qualificado à fl. 12), previamente ajustado e com unidade de propósitos, guardavam e mantinham em depósito para fins de comércio ilícito ou qualquer forma de disseminação, 04 (quatro) tijolos de maconha com peso líquido de 2.601,57 gramas (duas mil gramas, seiscentos e uma gramas e cinquenta e sete centigramas), e 02 (duas) porções de maconha com peso líquido de 8,92 gramas (oito gramas e noventa e duas centigramas), o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (v. auto de apreensão e laudos de constatação provisória e toxicológicos definitivos de fls. 45/46, 53/64 e 148/153)."<br>Conforme apurado nos autos, os acusados decidiram praticar o crime de tráfico de drogas, tendo, para tanto, adquirido expressiva quantidade de maconha, que foi armazenada e mantida em depósito no local dos fatos, com a finalidade de comercialização ou outra forma de disseminação ilícita.<br>A prática criminosa foi revelada durante patrulhamento ostensivo realizado por Policiais Militares na Rua Professor Luís Martins Rodrigues Filho, altura do nº 2875, ocasião em que avistaram dois indivíduos conversando, enquanto um Chevrolet Corsa preto estava estacionado do outro lado da via. Um dos suspeitos, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu em direção ao condomínio, adentrando o conjunto habitacional.<br>Enquanto um dos Policiais abordava o indivíduo que permaneceu no local Rafael Serafim da Silva os demais seguiram o fugitivo, posteriormente identificado como Lucas Silva Formal. Durante a perseguição, os policiais visualizaram Lucas arremessando quatro tijolos de maconha pela janela do banheiro do apartamento nº 21, os quais caíram em um terreno baldio ao lado do prédio. Essa ação também foi presenciada por policiais que estavam na parte externa.<br>Em seguida, Lucas escondeu-se no banheiro do apartamento.<br>Com a chave do imóvel fornecida por Rafael, os policiais entraram no apartamento e solicitaram que Lucas saísse, o que não ocorreu, sendo necessário forçar a entrada com um canivete, ocasião em que foi detido.<br>No interior do apartamento, foi localizada, na sala, a chave do veículo GM Corsa preto, bem como duas porções de maconha acondicionadas em saco plástico tipo zip lock. Também foram apreendidos dois celulares, um com cada réu, além de R$ 70,00 (setenta reais), encontrados na capa do telefone de Rafael.<br>Em diligência complementar ao terreno baldio, os policiais localizaram os quatro tijolos de maconha arremessados por Lucas, totalizando mais de dois quilos e meio da substância.<br>Quando indagados, os réus afirmaram que estavam no local apenas para consumo pessoal, admitindo somente a posse das duas porções menores, sem dar explicações sobre os tijolos apreendidos.<br>Diante dos elementos colhidos, os policiais deram voz de prisão em flagrante aos acusados e os conduziram à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto correspondente.<br>Por fim, declarou que, após essas diligências, ambos foram conduzidos até o Plantão Policial.<br>Rafael Serafim da Silva, em sede policial (fl. 11) relatou que foi abordado por Policiais Militares, algemado e questionado sobre uma arma e um indivíduo apelidado de "Lazim", que disse desconhecer. Após a chegada da Força Tática, os policiais ingressaram em seu apartamento, onde seu amigo Lucas se encontrava. No local, foram apreendidos apenas três baseados de maconha, que Rafael afirmou serem para uso pessoal.<br>Ainda assim, os policiais teriam insistido em perguntas sobre drogas e armas. Posteriormente, apresentaram-lhe uma sacola com entorpecentes na área externa do prédio e informaram que seria preso. Em seguida, foi conduzido a outros locais incluindo o bairro Vera Cruz e sua antiga residência , mas nada foi encontrado. Negou qualquer envolvimento com o tráfico e declarou que nenhum tijolo de maconha foi apreendido dentro de seu apartamento.<br>Em Juízo, no entanto, assumiu a propriedade dos quatro tijolos de maconha apreendidos em terreno próximo, negando qualquer envolvimento do corréu Lucas com a droga.<br>Alegou que Lucas desconhecia a existência dos entorpecentes, pois ele jamais teria comentado sobre o assunto, e que a droga já se encontrava no terreno antes da abordagem policial, razão pela qual contestou a versão de que teria sido arremessada pela janela do banheiro. Disse não compreender os motivos pelos quais os policiais teriam atribuído tal conduta a Lucas.<br>Explicou que, no momento do flagrante, negou a posse dos tijolos de maconha por estar emocionalmente abalado e por acreditar que não seria preso, razão pela qual optou por assumir a integralidade da responsabilidade somente em juízo.<br>Esclareceu que os entorpecentes estavam acondicionados em sacola plástica, sobre o terreno, de modo a não chamar atenção, embora não estivessem enterrados. Questionado sobre a origem da droga, recusou-se a informar, limitando-se a dizer que havia adquirido os tijolos "alguns dias antes".<br>Declarou que não autorizou o ingresso dos policiais no apartamento, e que a entrada se deu mediante uso das chaves que estavam em sua posse no momento da abordagem. Alegou ainda que a entrada no imóvel somente ocorreu após a chegada da Força Tática, não tendo os agentes da ROCAM ingressado antes disso.<br>Confirmou que Lucas já se encontrava no interior do apartamento no momento da abordagem inicial, e que não o acompanhava na rua. Acrescentou que, após a prisão, ambos foram levados pelos policiais a uma mata no bairro Vera Cruz, sob alegação de que haveria mais drogas no local, o que também não foi confirmado.<br>Por fim, negou de forma categórica qualquer coação, pressão ou promessa de vantagem para assumir a propriedade da droga, declarando que sua motivação foi assumir a responsabilidade exclusiva pelos próprios atos.<br>Lucas Silva Formal, em sede policial (fl. 21), declarou que, na data dos fatos, por volta das 18h, recebeu uma ligação de seu amigo Rafael, convidando-o para fumarem um baseado juntos. Atendeu ao convite, dirigiu-se até o apartamento de Rafael, subiu e permaneceu no local, à espera de um terceiro amigo que também iria comparecer.<br>Afirmou que, em dado momento, Rafael desceu para recepcionar esse outro amigo, enquanto permaneceu sozinho, sentado no sofá do apartamento. Relatou que, nesse momento, ocorreu a abordagem policial a Rafael, o que coincidiu com sua permanência no interior do imóvel.<br>Disse que os policiais entraram no apartamento enquanto ainda estava sentado, negando que estivesse trancado no banheiro. Alegou que os agentes mencionaram o nome "Lazim" e a possível existência de uma arma, e que, posteriormente, ele e Rafael foram levados a uma mata no bairro Vera Cruz e também à antiga residência de Rafael, sem que fossem localizados quaisquer ilícitos.<br>Em Juízo, manteve, em essência, a mesma versão. Afirmou que foi até o apartamento de Rafael a convite deste, com o objetivo de fumar um baseado e conversar com outro amigo. Chegou de carro, estacionou regularmente e subiu até o imóvel. Disse que presenciou da janela a abordagem policial a Rafael, mas que permaneceu no apartamento, sentado, por entender tratar-se de procedimento de rotina da Polícia Militar.<br>Relatou que, em seguida, os policiais adentraram o apartamento e passaram a questioná-lo sobre armas e drogas, alegando estarem investigando a subtração de uma arma de um conhecido da corporação. Alegou que nada tinha a ver com a situação, sustentando que estava apenas no lugar errado, no momento errado.<br>Negou categoricamente ter arremessado os quatro tijolos de maconha pela janela do banheiro, bem como ter estado no banheiro em qualquer momento. Afirmou que, quando os policiais entraram, encontrava- se na sala.<br>Quanto às duas porções menores de maconha encontradas no local, admitiu que se destinavam ao uso pessoal, e que estavam ao lado do sofá, próximas a ele.<br>Reconheceu possuir condenações anteriores por tráfico de drogas, inclusive mais de uma.<br>Em relação ao eventual envolvimento de Rafael com os entorpecentes, afirmou que, ao ser questionado na ocasião, Rafael respondeu que apenas se manifestaria perante o delegado ou em juízo. Disse não saber se Rafael tinha conhecimento dos tijolos de maconha, mas reiterou que eles não lhe pertenciam.<br>Por fim, confirmou que o veículo Chevrolet Corsa preto estacionado em frente ao prédio era de sua propriedade e que os policiais não arrombaram o imóvel, tendo ingressado no apartamento com a chave fornecida por Rafael, já que o interfone do prédio estava inoperante.<br>José Mário da Silva Araújo, policial militar, em Juízo, relatou que, na ocasião dos fatos, estava em patrulhamento juntamente com sua equipe quando, ao adentrar a via do condomínio onde reside Rafael, visualizou Rafael e Lucas conversando na rua, nas proximidades de um veículo Chevrolet Corsa preto.<br>Ao perceberem a aproximação da viatura, Lucas evadiu-se para o interior do condomínio, fechando o portão atrás de si, enquanto Rafael permaneceu no local e foi abordado pelo depoente. Durante a abordagem, os demais policiais da equipe deram início à perseguição: um dos integrantes pulou o portão para seguir Lucas e outro contornou o prédio pelos fundos, a fim de realizar o cerco.<br>Enquanto isso, o depoente questionava Rafael sobre o outro indivíduo, tendo este alegado não o conhecer e afirmado que residia no condomínio. Logo em seguida, os outros policiais retornaram informando que haviam avistado um indivíduo arremessando drogas pela janela do banheiro do apartamento 21.<br>Após questionamento, Rafael confirmou ser o titular do referido apartamento, e, com sua autorização, os policiais adentraram o imóvel.<br>Durante a diligência, localizaram quatro tijolos de maconha no terreno ao lado, lançados pela janela, além de duas porções menores da mesma substância no interior do apartamento, bem como a chave do veículo de Lucas.<br>Indagados, os réus afirmaram serem apenas usuários de entorpecentes, admitindo a posse apenas das duas porções menores, que alegaram destinar-se ao consumo pessoal, negando vínculo com os quatro tijolos de maconha apreendidos. Ainda assim, o depoente esclareceu que os policiais visualizaram Lucas arremessando os tijolos pela janela, sendo a ação presenciada por um dos integrantes da equipe que fazia o cerco lateral ao condomínio.<br>Após a entrada no apartamento com uso da chave fornecida por Rafael , os policiais constataram que havia alguém trancado no banheiro.<br>Após baterem à porta diversas vezes sem obter resposta, foi necessário o uso de um canivete para abrir a fechadura. No interior do cômodo foi então encontrado Lucas Silva Formal, escondido.<br>Questionado ao final da oitiva, o policial confirmou que Rafael autorizou expressamente a entrada dos agentes em seu apartamento, inclusive entregando a chave e afirmando que nada de ilícito havia no local.<br>Aldo Moraes Nascimento, policial militar, confirmou que participou da ocorrência que resultou na prisão em flagrante de Lucas Silva Formal e Rafael Serafim da Silva. Relatou que, no momento da abordagem de Rafael, Lucas empreendeu fuga para o interior do bloco de apartamentos. Enquanto os demais policiais acompanhavam por dentro, ele se posicionou na parte externa do prédio, imaginando que o suspeito pudesse tentar fugir pelos fundos.<br>No entanto, ao observar a lateral do imóvel, visualizou Lucas arremessando tijolos de maconha por uma janela do banheiro tipo vitrô do apartamento 21, posteriormente identificado como pertencente a Rafael.<br>Esclareceu que o acesso ao imóvel se deu mediante entrega voluntária da chave por Rafael, que acompanhou os policiais e afirmou que não havia nada ilícito no local. No interior do apartamento foram localizadas duas pequenas porções de maconha, um aparelho celular e uma quantia em dinheiro escondida na capa do celular.<br>Questionado sobre a versão dos suspeitos, afirmou que ambos admitiram que as duas porções menores eram para uso próprio, mas negaram qualquer envolvimento com os quatro tijolos de maconha, inclusive Lucas, que teria sido visualizado arremessando os entorpecentes pela janela.<br>Lucas Teófilo da Silva, testemunha de Defesa, em juízo, declarou que conhece Rafael, por ser seu primo. Afirmou que não costumava frequentar com regularidade o apartamento onde ele mora, situado no bairro Jardim Luiza. Disse não ter conhecimento de qualquer envolvimento de Rafael com a venda de drogas, mas confirmou que, até onde sabe, o primo faz uso recreativo de maconha, negando ter conhecimento de uso de qualquer outra substância entorpecente.<br>Acrescentou que Rafael trabalha como mecânico. Ao ser questionado sobre o outro indivíduo preso afirmou que não o conhece.<br>Indagado pela defesa, declarou que Rafael é um pai presente e que, até onde tem conhecimento, presta apoio financeiro aos filhos, sendo duas meninas e um menino, todos com menos de dez anos de idade.<br>Jefferson Araújo da Silva, testemunha de Defesa, declarou que conhece Lucas Silva Formal, por ser seu primo. Informou que não frequentava o apartamento onde ocorreram os fatos que culminaram na prisão de Lucas. Disse não conhecer Rafael, outro indivíduo envolvido na ocorrência, tampouco saber se havia amizade entre ele e Lucas. Afirmou que Lucas estava montando uma tabacaria, já com as atividades em andamento, inclusive com vendas online, e que ele próprio (Jefferson) possui uma loja de eletrônicos.<br>Questionado se sabia de algum envolvimento atual de Lucas com drogas, respondeu que, até onde sabe, não há qualquer envolvimento, reforçando que o primo estava focado na tabacaria, trabalhando regularmente.<br>Indagado sobre eventual prática de tráfico por parte de Lucas, respondeu que nunca teve conhecimento de tal conduta. Por fim, reiterou que, até onde tinha conhecimento, Lucas estava trabalhando licitamente com produtos relacionados a tabacaria, como cigarros e acessórios.<br>Pois bem.<br>Não merece acolhimento a pretensão absolutória deduzida pela Defesa de Lucas Silva Formal, seja quanto à suposta ausência de vínculo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos. Igualmente, não prospera o pleito de desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), por total desconformidade com o acervo probatório.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a materialidade e a autoria delitiva restaram inequivocamente demonstradas. Os policiais militares que participaram da ação relataram, de forma convergente, coesa e isenta de contradições, que Lucas, ao perceber a aproximação da guarnição, evadiu-se para o interior do apartamento e arremessou quatro tijolos de maconha pela janela do banheiro, conduta típica de quem intenta ocultar a materialidade criminosa.<br>Esses relatos foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não encontram qualquer indício de má-fé, animosidade ou intenção persecutória.<br>Cumpre destacar que, no âmbito dos crimes de tráfico de entorpecentes, é firme e pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os depoimentos de policiais são plenamente idôneos para fundamentar a condenação penal, desde que harmônicos e coerentes com o restante da prova como se verifica no presente caso. A presunção de veracidade que recai sobre o relato de agentes públicos no exercício de suas funções apenas pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.<br>Cumpre salientar que a tentativa do corréu Rafael de assumir sozinho, em juízo, a propriedade exclusiva dos entorpecentes apreendidos configura evidente estratégia voltada à exclusão da responsabilidade penal de Lucas, desprovida, no entanto, de qualquer respaldo fático ou documental.<br>Trata-se de confissão tentenciosa e dissociada do conjunto probatório, e frontalmente contraditória em relação aos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelos policiais militares em juízo, os quais relataram, com clareza, que Lucas foi o responsável por arremessar os quatro tijolos de maconha pela janela do banheiro, ao perceber a aproximação da equipe policial.<br>Aliás, em princípio, Rafael disse sequer conhecer o rapaz que correu quando da chegada da polícia.<br>Contudo, estava ao lado do carro de Lucas, cuja chave foi encontrada no apartamento de Rafael.<br>Lucas correr por motivos óbvios, tendo adentrado no apartamento do amigo Rafael justamente para jugas as drogas pela Janela, o que possibilitou, só por ter sido ação vizualizada por um dos membros da equipe, a sua localicação.<br>Tudo muito sintomático no sentido da parceria da dupla, diga- se já experiente em crimes da espécie.<br>Aliás, a versão de Rafael de que as drogas já estavam antes escondidas por ele no terreno não convence. A polícia jamais teria encontrado essa droga se não tivesse vista ela sendo jogada no momento dos fatos. Porque eles nada disseram na data, e não havia denúncia sobre suposto esconderijo.<br>Nessas condições, a invocação do princípio do in dubio pro reo mostra-se absolutamente incabível, pois não há dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil da conduta atribuída a Lucas, flagrado em situação típica de ocultação de entorpecentes diante de iminente flagrante delito.<br>A atuação policial, amparada na fé pública e exercida dentro da legalidade, foi corroborada por demais elementos objetivos dos autos, afastando qualquer margem de incerteza que pudesse justificar a absolvição.<br>Igualmente improcede o pleito de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. No caso concreto, não se está diante de quantidade reduzida de droga, tampouco de posse eventual para consumo próprio. Foram apreendidos quase 3 quilos de maconha prensada, distribuídos em 4 "tijolos", acondicionados de modo típico para revenda e ocultados em terreno anexo ao apartamento de Rafael o que denota, de forma inequívoca, a destinação comercial do entorpecente.<br>A alegação de que o entorpecente se destinaria ao consumo de apenas dois indivíduos carece de mínima plausibilidade, revelando-se incompatível com a expressiva quantidade e a forma de fracionamento da droga. Trata-se de cenário característico de atividade de tráfico, não de uso recreativo ou habitual.<br>Ademais, o histórico criminal de Lucas, que ostenta antecedentes específicos pela prática do mesmo delito, reforça a conclusão de que sua conduta atual não constitui fato isolado, mas sim continuidade de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, afastando definitivamente a tese de que seja mero usuário, e inclusive a sua fuga para o apartamento de onde jogou a droga e se escondeu no banheiro evidencia comando, a justificar porque o outro réu, Rafael, tenta agora convencer ter agido sozinho, assim livrando o comparsa.<br>Dessa forma, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, impondo-se a manutenção da condenação de Lucas como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, em consonância com o conjunto robusto e coerente de provas constantes nos autos.<br>Por outro lado, a absolvição de Rafael Serafim da Silva revela-se desprovida de respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Além de ele próprio assumir a propriedade das drogas em juízo, há outros elementos.<br>A decisão absolutória desprezou elementos de prova essenciais e indeléveis, que apontam de forma inequívoca para sua participação no delito de tráfico de drogas.<br>Em primeiro lugar, destaca-se que o flagrante delito ocorreu em imóvel que estava sob a posse e controle direto, ou que ao menos lhe pertencia em termos de domínio ou posse, circunstância que, isoladamente, já constitui um indício legítimo, forte e consistente da vinculação de Rafael com os entorpecentes apreendidos, tanto que forneceu a chave do apartamento aos policiais.<br>Houve, repita-se, a confissão judicial prestada por Rafael Serafim da Silva. Embora o acusado tenha declarado a posse exclusiva dos quatro tijolos de maconha, possivelmente como estratégia defensiva para livrar o corréu Lucas da responsabilização penal este último reincidente específico não há nos autos qualquer indício, prova ou elemento que demonstre coação, ameaça, erro, vício de vontade ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a voluntariedade e a veracidade dessa confissão.<br>Ao contrário, a confissão se apresenta clara, alinhada com os demais elementos probatórios coligidos, como os depoimentos policiais, a apreensão do entorpecente no terreno adjacente ao imóvel e o contexto fático delineado nos autos, tudo a comprovar não ter sido droga "plantada" para uma incriminação falsa.<br>Frisa-se, que a confissão judicial, quando realizada de forma espontânea, livre e consciente, em plena observância do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de plena licitude e constitui prova idônea e legítima para fundamentar a condenação. No presente caso, a confissão do acusado encontra-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos coerentes de testemunhas e policiais, além da materialidade do delito comprovada pela apreensão dos entorpecentes.<br> .. <br>Portanto, diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão absolutória, com a consequente condenação também de Rafael Serafim da Silva pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fls. 27-48; sem grifos no original)<br>Como se vê, o édito condenatóiro está amparado em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão e laudos de constatação provisória e toxicológicos definitivos) de que o paciente e o corréu, previamente ajustados e com unidade de propósitos, guardavam e mantinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 tijolos de maconha (2.601,57g e duas porções de maconha (8,92g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar.<br>O Tribunal de origem destacou que "a tentativa do corréu Rafael de assumir sozinho, em juízo, a propriedade exclusiva dos entorpecentes apreendidos configura evidente estratégia voltada à exclusão da responsabilidade penal de Lucas, desprovida, no entanto, de qualquer respaldo fático ou documental." (e-STJ, fl. 43)<br>Afirmou que "a invocação do princípio do in dubio pro reo mostra-se absolutamente incabível, pois não há dúvida razoável quanto à autoria e à finalidade mercantil da conduta atribuída a Lucas, flagrado em situação típica de ocultação de entorpecentes diante de iminente flagrante delito." (e-STJ, fl. 44)<br>Anotou que "a versão de Rafael de que as drogas já estavam antes escondidas por ele no terreno não convence. A polícia jamais teria encontrado essa droga se não tivesse visto ela sendo jogada no momento dos fatos. Porque eles nada disseram na data, e não havia denúncia sobre suposto esconderijo." (e-STJ, fl. 44)<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS EM UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VÁLIDO O DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS PROVAS DA TRAFICÂNCIA, ALÉM DA QUANTIDADE (41,12 GRAMAS DE COCAÍNA). TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO COM 6 EMBALAGENS DE DROGAS NO ORGANISMO. PACIENTE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, por transportar 41,12g de cocaína em unidade prisional, quando retornava do trabalho externo (regime semiaberto). Defesa alega fragilidade das provas e requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na validade das provas testemunhais dos agentes penitenciários e na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de agentes penitenciários sob o crivo do contraditório, que flagraram o paciente transportando no organismo 6 embalagens de cocaína, após passar pelo aparelho body scanner no retorno ao presídio do trabalho externo.<br>4. Não é possível desclassificar a conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), porque, ainda que a quantidade de droga não seja expressiva (41,12 gramas de cocaína), consta na sentença que o contexto, isto é, além da quantidade e qualidade do produto, o local em que foi localizado - penitenciária, na qual, o paciente cumpria pena em regime semiaberto - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes públicos como prova idônea, desde que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE<br>CONTEXTO, IMPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Lucas Silva Formal:<br>Na primeira fase, a r. sentença fixou a pena-base no mínimo legal. No entanto, a insurgência do Ministério Público merece acolhimento, pois a fixação no patamar mínimo desconsiderou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, suficientemente demonstradas nos autos.<br>O acusado ostenta maus antecedentes, como se extrai da certidão de fls. 80/83, notadamente pela condenação criminal transitada em julgado nos autos n.º 0021097-65.2014.8.26.0196, também por tráfico de drogas. Tal circunstância impede, por si só, a fixação da pena no mínimo legal.<br>Cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para majorar a pena-base e, cumulativamente, para reconhecer a reincidência.<br>Ademais, deve-se considerar também a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que impõe ao julgador a análise com preponderância sobre os demais critérios do art. 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos quatro tijolos de maconha, totalizando 2.601,57 gramas.<br>Trata-se de quantidade significativa, que revela maior reprovabilidade da conduta.<br>Dessa forma, à vista da presença de duas circunstâncias judiciais negativas maus antecedentes e quantidade expressiva da droga , impõe-se a elevação da pena-base em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.<br>Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a reincidência do acusado, nos termos da condenação definitiva registrada nos autos n.º 1500062-87.2020.8.26.0608, com trânsito em julgado em 28/06/2021, também pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Tal condenação anterior, proferida por fato anterior ao ora julgado e da mesma natureza, configura reincidência específica, circunstância agravante que impõe juízo de reprovação mais severo, pois evidencia não apenas a reiteração delitiva, mas a persistência do agente em um mesmo padrão criminoso o tráfico de entorpecentes , conduta de notório impacto negativo à saúde pública e à segurança da coletividade.<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal no sentido de que a reincidência específica deve ser valorada com maior gravidade que a genérica, autorizando aumento da pena em fração superior, diante da demonstração clara de que o réu se mostra refratário à repressão penal, reiterando a prática de crime grave, mesmo após condenação anterior definitiva.<br>Diante disso, de forma acertada, procedeu-se ao aumento da pena em 1/5 (um quinto), fração compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o que então fica mantida em termos de percentual, resultando na fixação da pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, mantido o valor unitário no patamar mínimo legal.<br>Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento da pena. O pedido defensivo de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser afastado. Isso porque o réu é reincidente específico e ostenta maus antecedentes igualmente específicos, o que revela inequívoca dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não há margem para fixação diversa do regime fechado, considerando-se a pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência específica do réu, bem como a gravidade concreta da conduta praticada. Tal entendimento está em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.<br>Da mesma forma, mostram-se inadequados os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, referentes à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos para a concessão dessas benesses, especialmente diante da gravidade do crime cometido, da reincidência específica e dos maus antecedentes.<br>No que diz respeito à prisão preventiva, sua manutenção é imprescindível para a garantia da ordem pública, principalmente em face da gravidade concreta dos delitos praticados, do risco real de reiteração delitiva e da constatação de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ou adequadas para o caso em questão. Assim, vedada a possibilidade de novos recursos em liberdade.<br>Por fim, quanto à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sua análise e eventual aplicação competem ao Juízo das Execuções Penais, sobretudo quando a fixação do regime fechado se apoia não apenas na quantidade da pena, mas também em fatores como a reincidência específica, antecedentes desfavoráveis e a gravidade concreta da conduta do agente." (e-STJ, fls. 48-53; sem grifos no original)<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Assim, no caso, não cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes, estando ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais , correta a aplicação do regime inicial fechado, diante da reincidência do agente e da análise desfavorável das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) , nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas ilícitas, obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita, e questiona a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma legal, considerando apenas denúncia anônima.<br>4. Outro ponto é analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e a adequação do regime inicial fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>6. Descabimento de apreciação da alegada ilicitude das provas porque matéria já decidida de forma fundamentada em habeas corpus anterior, que foi denegado.<br>7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante não confessou a traficância, apenas a posse para uso próprio.<br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e à pena superior a 04 anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Descabida análise de matéria já decidida por esta Corte em habeas corpus anterior. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem confissão da traficância, conforme Súmula n. 630/STJ. 4. O regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, indeferiu o direito de o paciente recorrer em liberdade "em face da gravidade concreta dos delitos praticados, do risco real de reiteração delitiva e da constatação de que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes ou adequadas para o caso em questão." (e-STJ, fl. 52)<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.<br>3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 967.020/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA