DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEAN DIAS ZANON contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002212-58.2018.8.21.0052/RS.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado tentado) conforme sentença de fls. 1379/1380.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1489/1493). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para que se possa aventar da anulação do veredito do Tribunal do Júri, com base na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP, há que se constatar que a decisão tenha se mostrado completamente divorciada dos elementos probatórios. Caso em que o conjunto fático-probatório atesta a plausibilidade da tese acusatória, assentando a materialidade delitiva e o recaimento da autoria sobre os acusados, viés probatório este regularmente adotado pelo Conselho de Sentença. O Tribunal do Júri é constitucionalmente soberano, sendo os jurados livres para formar sua convicção e votar pela condenação ou absolvição, desde que amparada no quadro probatório, como na hipótese. Assim, não se pode simplesmente tachar a decisão escolhida pelo júri de manifestamente contrária à prova dos autos, se encontra razoabilidade no conjunto probatório. Decisão mantida. Penas. Desfavorabilidade das moduladoras e circunstâncias do crime. Fundamentos contidos na sentença que justificam o afastamento da basilar do mínimo legal, assim como o quantum de aumento/redução operados pelo magistrado, que se encontram em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais adotados. Penas mantidas. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS." (fls. 1494/1495)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 1499/1513), estes foram acolhidos em parte, em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CRIMES CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. Não há menção, em razões recursais, às irresignações acerca das quais alega o embargante que esta Câmara Criminal foi omissa. Logo, não há como acolher alegação de omissão de argumento novo, não cotejado na fundamentação trazida para a apreciação do mérito recursal. Quanto à contradição, cinge-se ao ponto do acórdão em que mencionado o depoimento da vítima como principal fundamento da sentença condenatória. Nesta parte, esclareço que os principais elementos de convicção que corroboram a decisão dos jurados são os depoimentos dos policiais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES." (fls. 1517)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1519/1533), a defesa apontou violação ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação foi mantida exclusivamente com base em elementos informativos do inquérito policial reproduzidos por depoimentos indiretos de policiais em plenário, sem confirmação judicial direta da autoria, já que a vítima, em juízo, afirmou não reconhecer o autor dos disparos. Alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 155 ao ratificar condenação fundada em prova inquisitorial não judicializada; em síntese, sustentou que os policiais apenas reproduziram "ouvir dizer" e que, retirada essa prova indireta, não há qualquer elemento independente em juízo que vincule o agravante à autoria (fls. 1523/1524, 1528/1532).<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 593, III, "d", do CPP, uma vez que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, por inexistirem testemunhos presenciais ou elementos autônomos produzidos sob contraditório que sustentem a imputação penal ao recorrente. Em síntese, defendeu que não se pretendeu reexame fático-probatório, mas controle de erro de direito na aferição da idoneidade jurídica da fundamentação do acórdão quanto ao conceito de "manifestamente contrária à prova" e ao standard probatório exigível no Júri; citou precedentes desta Corte que admitem a anulação do julgamento quando a decisão se assenta exclusivamente em prova inquisitorial e testemunhos de "ouvir dizer" (fls. 1528/1530).<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 593, III, "a", do CPP, sob o fundamento de nulidade posterior à pronúncia decorrente da submissão aos jurados de prova inadmissível, em afronta ao art. 155 do CPP. Em síntese, afirmou que a introdução, em plenário, de depoimentos indiretos dos policiais  sem confirmação judicial pela vítima, que negou reconhecer qualquer autor  contaminou o julgamento e impõe a nulidade da sessão, por violação ao devido processo legal e ao modelo acusatório (fls. 1563/1564).<br>Requer a absolvição, e, subsidiariamente, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1565/1566).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) Incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão  inovação recursal e prévia análise da matéria na pronúncia  ; b) Óbice da Súmula nº 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão de que haveria suporte mínimo aos veredictos (fls. 1549/1552).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 1555/1562).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1565/1566).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1580/1582)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF.<br>Transcrevo:<br>"2 Fundamento não impugnado<br>As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>De efeito, o Órgão Julgador, no julgamento dos embargos de declaração, consigou que (I) " os principais elementos de convicção que corroboram a decisão dos jurados foram os depoimentos dos policiais" e não analisou as alegações do recorrente no sentido da inexistência de provas judicializadas aptas a embasar a decisão dos jurados, sob os fundamentos de que (II) "não há como acolher alegação de omissão de argumento novo, não cotejado na fundamentação trazida para a apreciação do mérito recursal" e de que (III) a matéria já fora "analisada na fase do sumário da culpa pelo magistrado de primeiro grau e por esta colenda Câmara Criminal em sede de recurso em sentido estrito, oportunidade em que mantida a decisão de pronúncia", conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (evento 54, RELVOTO1):<br>O embargante alega uma série de omissões relacionada a análise do mérito processual, as quais elenco: I - Da Análise probatória feita por esta Câmara Criminal no julgamento da Apelação 1.1) Das testemunhas ouvidas sob o contraditório e ampla defesa II - Da Nulidade do testemunho dos policiais que conduziram a investigação III- Da Análise sobre a prova apresentada ao Júri Popular neste momento processual: Possibilidade IV - Do tratamento da prova indireta no Superior Tribunal de Justiça Ocorre que não há menção a respeito de tais irresignações em razões recursais. No ponto, não há como acolher alegação de omissão de argumento novo, não cotejado na fundamentação trazida para a apreciação do mérito recursal. Nesse sentido, destaco que as teses aventadas no recurso defensivo foram devidamente apreciadas no acórdão atacado, o qual fundamentou com detalhes a manutenção do veredicto do Conselho de Sentença. E mais, no que diz com as alegadas omissões, insurge-se o embargante, na verdade, contra a submissão de determinados elementos de convicção ao exame do Tribunal Popular, matéria analisada na fase do sumário da culpa pelo magistrado de primeiro grau e por esta colenda Câmara Criminal em sede de recurso em sentido estrito, oportunidade em que mantida a decisão de pronúncia. Destarte, submetidos os elementos informativos e provas à apreciação do Conselho de Sentença, cabia a esta Corte tão-somente analisar a existência de substrato, ainda que mínimo, à decisão dos jurados, posto que a contrariedade da decisão capaz de ensejar a nulidade da Sessão Plenária é aquela manifesta, absoluta. Portanto, modo geral, não se veri ca ponto a ser aclarado, sendo que indevida a reforma de julgado, pela via recursal eleita. Assim, no caso de eventual inconformismo com o julgado, poderá valer-se de outro meio, caso exista, para defender seu ponto de vista. Quanto ao parcial acolhimento dos aclaratórios, cinge-se ao ponto do acórdão em que mencionado o depoimento da vítima como principal fundamento da sentença condenatória. Nesta parte, esclareço que os principais elementos de convicção que corroboram a decisão dos jurados foram os depoimentos dos policiais.<br>O recorrente, contudo, limita-se a alegar que o acórdão (I) manteve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a condenação baseou-se exclusivamente nos testemunhos indiretos dos policiais, e (II) ratificou condenação fundada em elementos do inquérito não confirmados em juízo.<br>Ou seja, deixou de in rmar os fundamentos do aresto de que houve inovação recursal e de que a questão já foi apreciada no julgamento em sentido estrito, quando mantida a decisão de pronúncia.<br>Assim, é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento su ciente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, ainda, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos<br>O recorrente alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a condenação baseou-se exclusivamente nos testemunhos indiretos dos policiais.<br>Contudo, o Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que "nesse rumo, existindo prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, especialmente o testemunho da vítima, veda-se qualquer decisão do Tribunal ad quem desconstituindo o comando exarado, devendo prevalecer a íntima convicção do Júri e a soberania de seus vereditos. Preferiram os integrantes do Conselho de Sentença adotar a versão acusatória, do que aquela sustentada pela defesa, de negativa de autoria, aventada no Plenário", conforme se extrai do voto Copiar texto de Fl. 1551 condutor do acórdão no evento 32, RELVOTO1.<br>No tocante ao ponto em que mencionado o depoimento da vítima como principal fundamento da decisão do Conselho de Sentença, quando do julgamento dos embargos de declaração, restou esclarecido que "os principais elementos de convicção que corroboram a decisão dos jurados foram os depoimentos dos policiais" (evento 54, RELVOTO1).<br>De acordo com Superior Tribunal de Justiça, "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para  rmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).<br>Deste modo, "se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova  .. . O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial" (AgRg no AREsp 117.059/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013).<br>Nesse diapasão, citam-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores pela perspectiva das razões recursais, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na esteira dos precedentes colacionados.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. "(fls. 1550/1552)<br>De plano, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto à alegação de violação legal pela decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sem sequer indicar os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJRS que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.<br>Alegou sinteticamente a parte agravante que: "O presente recurso não busca revalorar fatos, mas sim verificar se é jurídica e constitucionalmente válida uma condenação fundada apenas em prova inquisitorial indireta, contrariando a negativa de autoria manifestada pela vítima e ausente qualquer outro suporte judicializado."(fl. 1559), mas não indicou os fatos incontroversos reconhecidos em acórdão.<br>Dessa maneira, o agravante não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado que busca, dentre outros pedidos, a absolvição pela insuficiência probatória válida é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal absolutória, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ainda que tenha apresentado impugnação quanto aos demais óbices, é se de registrar que: "Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial."(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurs o especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.768.927/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025., grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA