DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NADSON DA SILVA SANTANA, SIDINEY DE OLIVEIRA MEIRA, PAULO RICARDO BARBOSA ALVES, EDUARDO ANDRADE COSTA, JOAO GABRIEL BARROS DA SILVA e HEBERTH CARLOS GONÇALVES DA ROCHA, diante de iminente execução da condenação pelo crime de tortura ocorrida no bojo da Ação Penal n. 0018357-15.2019.8.13.0393, da 2ª Vara da comarca de Manga/MG.<br>Alega-se constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento do concurso de crimes pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0393.19.001835-7/001, com majoração da pena, sem prévia intimação da defesa para manifestação. Argumenta-se, no ponto, que a continuidade delitiva não foi descrita na denúncia nem foi objeto de pedido ministerial, de modo que a inclusão em sede recursal configurou mutatio libelli, impondo aditamento da denúncia e contraditório, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do princípio da correlação. Acrescenta-se que, mesmo no caso de emendatio libelli, seria imprescindível a intimação dos acusados para ciência da nova capitulação jurídica.<br>Aduz-se, ademais, nulidade por cerceamento de defesa, pois não houve regular publicação da interposição do recurso especial, o que impediu a apresentação de contrarrazões e resultou em prejuízo concreto, inclusive com a decretação da perda do cargo público.<br>Pede-se a imediata suspensão da execução da pena e das sanções impostas aos pacientes até o julgamento definitivo do writ.<br>No mérito, busca-se a nulidade do acórdão da apelação e do julgamento do recurso especial do Ministério Público, em razão da ausência de regular intimação da defesa.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (REsp n. 2.163.212/MG).<br>É o relatório.<br>Na hipótese, verifica-se a anterior interposição do REsp n. 2.163.212/MG pelo Ministério Público estadual contra o acórdão proferido na Apelação n. 1.0393.19.001835-7/001. O recurso foi provido pela Sexta Turma e o respectivo acórdão transitou em julgado no dia 3/9/2025.<br>Diante desse cenário, qualquer pronunciamento desta Corte Superior implicaria a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 910.053/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2024).<br>Com efeito, eventual constrangimento ilegal decorrente do julgamento do recurso especial não poderá ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no caso, figura como autoridade coatora.<br>Em outras palavras, nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 596.194/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020). No mesmo sentido, o AgRg nos EDcl no HC n. 817.352/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2023.<br>Quanto ao mais, além de a questão não ter sido debatida no acórdão da apelação nos moldes em que suscitada neste writ, convém destacar que, quanto à aplicação da continuidade delitiva, ao que tudo indica, o Tribunal de origem apenas procedeu a uma emendatio libelli em sede de apelação ministerial, hipótese amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte. Além disso, não há cerceamento de defesa quando os elementos relativos às condições de tempo, lugar e modo de agir já estavam descritos na denúncia, sendo pacífico o entendimento de que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída. Por essa razão, seria desnecessária a abertura de prazo específico para manifestação da defesa.<br>A propósito, o AgRg no HC n. 289.078/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2017; AgRg no HC n. 757.322/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; e o HC n. 348.459/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/9/2016.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.