DECISÃO<br>DIEGO BARBOSA FELIPE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.417706-9/001.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 386, VII, e 383 do Código de Processo Penal.<br>Sustentou, em resumo: a) insuficiência de provas de autoria, pois as vítimas não reconheceram os agentes, havia contradições sobre o número de envolvidos e a autoria estaria fundada em elementos frágeis e circunstanciais; b) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação, ao menos quanto às joias encontradas na posse do postulante, por inexistirem elementos robustos de participação na efetiva subtração.<br>Requereu a absolvição do réu ou a desclassificação para receptação.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pelos seguintes argumentos (fls. 1.613-1.629, grifei):<br>As teses principais cingem-se à alegada insuficiência do conjunto probatório para uma condenação criminal.<br>Examinando os argumentos expendidos pelas Defesas e as provas dos autos, vejo que a procedência parcial da lide é de rigor.<br>A materialidade delitiva está demonstrada nos Boletins de Ocorrência (fls. 03/12 e 13/16, todas da ordem 3), no Relatório Circunstanciado de Investigação (fls. 18/57 da ordem 4 e fls. 01/09 da ordem 5), no Auto de Apreensão (fl. 10 da ordem 5) e no Termo de Restituição (fl. 26 da ordem 5), tudo em conformidade com as demais provas do processo, sobretudo a oral.<br>Sobre a autoria, igualmente restou devidamente comprovada em desfavor de Alison e Diego apenas. Explico.<br>Nenhum dos Réus prestou esclarecimentos extrajudiciais e, em Juízo (PJe Mídias), exerceram o direito de autodefesa ativa nestes termos, consoante livre e fidedigna transcrição da Sentença (fls. 06/07 da ordem 292):<br> .. <br>Por sua vez, as vítimas foram incapazes de reconhecer os assaltantes, porque eles estavam encapuzados e máscaras cobriam seus rostos. Elas se limitaram a contar, em Juízo (PJe Mídias), como os fatos se deram, havendo, ainda, alguma imprecisão acerca do número de agentes que cometeram o crime, consoante livre e fidedigna transcrição constante na Sentença (fls. 03/04 da ordem 292):<br> .. <br>Os policiais militares Darlan Avila Arcanjo Rodrigues e Bruno Stefanni Viegas atuam em Barão de Cocais, cidade onde, possivelmente, os Acusados são autores de outro crime patrimonial.<br>Por isso, quanto aos fatos em apuração nesse processo, nada souberam precisar, enfatizando apenas que o carro usado no assalto foi encontrado submerso em uma barragem (PJe Mídias).<br>Renato da Silva Castro participou da apuração dos eventos ocorridos na Joalheria "Zezé Ourives" e prestou o seguinte depoimento em Juízo (PJe Mídias), consoante livre e fidedigna transcrição constante da Sentença (fl. 05 da ordem 292):<br>  <br>Por fim, Júlio César Paiva Abreu, um dos encarregados da investigação policial, contou como a autoria foi desvendada (PJe Mídias e livre e fidedigna transcrição da Sentença, fl. 05 da ordem 292):<br>  <br>Sobre a prova dos autos, pontuo que, nos crimes contra o patrimônio, muitas vezes praticados na clandestinidade, as declarações prestadas pela vítima possuem grande valor probatório e permitem a condenação quando em consonância aos demais elementos de convicção. Pois não se presume que, deliberada e maldosamente, imputaria a prática criminosa a uma pessoa sabidamente inocente.<br>Neste ponto, oportuna a lição de Magalhães Noronha:<br> .. <br>Do mesmo modo, os policiais civis e militares não estão impedidos prima facie de depor, logo seus relatos devem ser recebidos sem reservas apriorísticas, assim como todo e qualquer testemunho.<br>Afinal de contas, é lição comezinha do Direito que a má-fé não se presume, quanto mais de servidores públicos que prestam compromisso de dizer a verdade. Por isso, algum elemento capaz de desacreditá-los deve ser minimamente apontado pela Defesa, sob pena de não prevalecer a tese de ausência de provas suficientes para uma condenação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Então, balizada a prova produzida em contraditório, concluo que os Acusados Alison e Diego praticaram os crimes de roubo circunstanciado na Joalheria "Zezé Ourives".<br>Isto, porque malgrado não reconhecidos, o que, por si só, não refuta a autoria, ambos os Réus presentearam suas companheiras com artigos subtraídos da referida loja. A propósito, seguem relatos extrajudiciais de Thais Aparecida de Souza Silva e Viviane de Cássia Silva:<br>  <br>Menciono, ainda, que a Defesa Técnica outrora constituída pelo Primeiro Apelante apresentou comprovante falso para justificar a posse do escapulário encontrado com Viviane (ordens 48 e 66).<br>Também observo que Diego não apresentou argumentativa fática verossímil para os anéis e correntes encontrados em sua residência, muito menos afirmou que sua companheira teria alguma rusga capaz de justificar uma acusação falsa.<br>Portanto, vejo que os Réus não se desincumbiram do onus probandi de demonstrar a origem lícita do bem, de modo que devem responder pelo fato criminoso por eles praticado (STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.036/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>  <br>Em arremate, ainda que exista imprecisão nos relatos das vítimas, tal como apontado pela Defesa de Diego, vejo que as suas palavras não são fator preponderante para a certeza da condenação. Afinal de contas, se não são capazes de reconhecê-los, porque duvidar de que faltam com a verdade ou buscam uma condenação injusta  Se essa hipótese fosse verdadeira, seria mais fácil para a Polícia Civil "forjar" autos de reconhecimento, a fim de incriminar os Acusados, no entanto não se viu nada disso no processo.<br>Isso posto, não há falar em dúvida razoável em favor dos Primeiro e Segundo Recorrentes, pelo que as condenações lançadas na origem são medidas salutares.<br>E por motivos óbvios, o pleito desclassificatório para o crime de receptação resta afastado, diante da impossibilidade de suas condenações pela posterior posse dos bens surrupiados, tratando-se de pós-fato impunível.<br>Pela leitura dos excertos transcritos, noto que as instâncias ordinárias, após exame detalhado das provas constantes dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a demonstrar a participação do agravante no roubo à joalheria "Zezé Ourives", com destaque para os depoimentos das vítimas, dos policiais que atuaram na apuração do crime e nas declarações das companheiras do ora postulante e de corréu.<br>Conquanto a defesa sustente que a ausência de reconhecimento do agravante como autor do ilícito pelos ofendidos afastaria a certeza da autoria delitiva, o acórdão foi firme ao demonstrar que os agentes ocultaram seu rosto, mediante utilização de máscaras durante a prática delitiva, e concluiu que os demais elementos colhidos eram bastantes a comprovar o envolvimento do requerente na conduta criminosa.<br>Logo, para se entender pela absolvição ou pela desclassificação, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade e na alegação de que a vítima teria criado a situação de privação da liberdade e lesionado a si própria, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)<br> .. <br>A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA