DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  ANGELICA  DA  SILVA  FERREIRA  apontando  como  autoridade  coatora  o  "Juízo  de  Direito  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Sumaré,  Estado  de  são  Paulo,  Processo  n.  1500148-07.2019.8.26.0604"  (e-STJ  fl.  1).<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  paciente  foi  condenada,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  à  pena  de  6  anos  e  8  meses  de  reclusão,  no  regime  inicialmente  fechado,  pela  prática,  aos  24/1/2019,  do  delito  inscrito  no  art.  157,  §  2º,  inciso  II,  e  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  nos  termos  da  sentença  condenatória  prolatada  em  9/3/2023  (e-STJ  fls.  12/17).<br>No  presente  writ,  a  defesa  sustenta  constrangimento  ilegal  na  fixação  do  regime  carcerário  inicial  fechado  pela  sentença  condenatória,  aduzindo  que  (e-STJ  fls.  5/8):<br>A  imposição  do  regime  mais  gravoso  não  pode  se  basear,  exclusivamente,  na  gravidade  abstrata  do  delito,  como  é  evidente  no  caso  em  tela.  A  simples  subsunção  do  fato  à  norma  penal  incriminadora,  acrescida  da  existência  de  majorantes,  não  autoriza,  por  si  só,  a  segregação  inicial  da  paciente  em  regime  fechado.  O  magistrado  sentenciante,  ao  determinar  o  regime  inicial  fechado,  não  sopesou  devidamente  as  peculiaridades  do  caso  concreto.  <br>Notadamente  a  primariedade  da  paciente,  a  ausência  de  antecedentes  criminais  e  o  fato  de  ser  mãe  de  uma  criança  de  tenra  idade,  que  dela  depende  para  seu  sustento  material  e  afetivo.  O  artigo  33,  §  2º,  "c",  do  Código  Penal,  estabelece  que  o  condenado  não  reincidente,  cuja  pena  seja  superior  a  4  (quatro)  anos  e  não  exceda  a  8  (oito),  poderá,  desde  o  princípio,  cumpri-la  em  regime  semiaberto.  <br> .. <br>Considerando  que  a  paciente  é  primária  e  não  possui  antecedentes  criminais,  o  regime  Albergue  ou  semiaberto  seria  mais  adequado.  Ao  permitir  que  ela  continue  a  exercer  atividade  laboral  e  manter  o  contato  com  seu  filho,  sem  colocar  em  risco  a  segurança  da  sociedade,  essa  medida  possibilitaria  uma  reinserção  social  mais  efetiva.  <br>Ademais,  a  aplicação  do  regime  inicial  fechado  revela-se  danosa  ao  superior  interesse  da  criança  Arthur.  A  segregação  da  mãe  impede  o  convívio  familiar,  essencial  para  o  desenvolvimento  saudável  e  integral  do  menor,  em  clara  violação  ao  artigo  227  da  Constituição  Federal,  que  assegura  à  criança  prioridade  absoluta  e  proteção  integral,  bem  como  à  Convenção  sobre  os  Direitos  da  Criança,  da  qual  o  Brasil  é  signatário.  <br>A  criança,  privada  do  amparo  materno,  fica  exposta  a  riscos  sociais  e  emocionais  de  difícil  reparação.  Não  se  ignora  a  gravidade  do  delito  praticado,  contudo,  a  reprimenda  estatal  deve  ser  proporcional  e  justa,  visando  à  ressocialização  do  agente  e  não  à  sua  exclusão  social.  <br> .. <br>A  aplicação  do  regime  fechado,  no  presente  caso,  traduz-se  em  medida  excessivamente  punitiva,  que  não  contribui  para  a  recuperação  da  paciente  e,  ao  contrário,  acarreta  graves  prejuízos  à  sua  reinserção  social  e  ao  desenvolvimento  de  seu  filho.  <br> .. <br>No  presente  caso,  é  evidente  a  plausibilidade  jurídica  das  alegações,  considerando  que  Angélica  não  possui  antecedentes  criminais  e  é  mãe  de  uma  criança  de  apenas  um  ano  de  idade,  que  depende  exclusivamente  dela  para  sua  subsistência.  A  decisão  que  fixou  o  regime  inicial  fechado  desconsiderou  o  princípio  constitucional  da  individualização  da  pena,  bem  como  os  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  impactando  diretamente  a  possibilidade  de  ressocialização  da  paciente  e  o  bem-estar  de  seu  filho  menor.  A  concessão  da  medida  liminar  revela-se,  portanto,  o  instrumento  mais  célere  e  eficaz  para  afastar  o  grave  constrangimento  ilegal  a  que  está  submetida  Angélica,  cuja  liberdade  encontra-se  restringida  de  forma  desproporcional  e  sem  o  respaldo  de  uma  análise  aprofundada  das  circunstâncias  do  caso  concreto.<br>Requer,  assim,  a  concessão  de  liminar  para  suspender  os  efeitos  da  sentença  a  fim  de  que  a  paciente  aguarde  em  liberdade  o  julgamento  do  writ.  E,  no  mérito,  pugna  pela  concessão  da  ordem  para  que  seja  abrandado  o  regime  carcerário  inicial.  <br>É  o  relatório.  Decido.<br>Tenho  que  é  inviável  o  conhecimento  do  writ.<br>Observa-se  dos  autos  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado,  originariamente,  perante  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  impugnando  os  termos  da  sentença  condenatória  acerca  da  adequação  do  modo  prisional  fechado  imposto  em  desfavor  da  paciente.<br>A  Corte  local,  asseverando  que  "o  presente  remédio  heroico  destina-se  ao  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  medida  em  que  enfrenta  acórdão  unânime  prolatado  por  esta  C.  Câmara  Criminal,  proferido  no  ultimo  dia  15  de  julho,  em  julgamento  virtual  (fls.  309/321  dos  autos  principais)"  (e-STJ  fl.  23),  proferiu  decisão  declinatória  de  competência  e  determinou  a  remessa  do  habeas  corpus  para  julgamento  por  este  Sodalício.<br>Entretanto,  da  leitura  da  exordial,  vê-se  que  a  defesa  impugna  os  fundamentos  da  sentença  condenatória,  não  fazendo  qualquer  menção  aos  termos  do  acórdão  citado  pela  decisão  que  declinou  da  competência.<br>Todavia,  esta  Corte  não  possui  competência  para  analisar,  diretamente,  os  termos  de  sentença  condenatória:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus,  por  ter  sido  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau.<br>2.  A  Defesa  alega  falta  de  clareza  acerca  de  qual  Tribunal  seria  competente  para  a  impetração,  argumentando  que  o  STJ  seria  competente  para  dirimir  eventual  conflito  de  competência,  conforme  o  artigo  105,  inciso  I,  alínea  "d",  da  Constituição  Federal.<br>II.  Questão  em  discussão<br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  competência  para  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  possui  competência  para  processar  e  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau,  conforme  o  art.  105,  inciso  I,  alínea  "c",  da  Constituição  Federal.<br>5.  A  ausência  de  manifestação  do  Tribunal  estadual  quanto  ao  tema  impede  o  exame  direto  pelo  STJ,  sob  pena  de  supressão  de  instância.  <br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  tem  competência  para  julgar  habeas  corpus  impetrado  contra  ato  de  Juiz  de  primeiro  grau,  devendo  haver  manifestação  prévia  do  Tribunal  estadual  acerca  do  tema".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CF/1988,  art.  105,  I,  "c".  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  753.398/MG,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  02.08.2022;  STJ,  RCD  no  HC  714.339/RS,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  22.02.2022.<br>(AgRg  no  HC  n.  966.893/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  26/2/2025,  DJEN  de  6/3/2025,  grifei.)<br> <br>Logo,  ao  contrário  do  afirmado  pela  decisão  que  declinou  da  competência,  a  insurgência  não  é  direcionada  contra  os  fundamentos  do  acórdão  da  apelação  criminal,  não  sendo  possível  a  esta  Corte  Superior  aferir  a  existência  das  ilegalidades  na  fundamentação  da  sentença  condenatória, conforme aventado  pela  defesa.<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA