DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RONALDO MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0009716-87.2018.8.22.0501.<br>Apresentada proposta de ANPP pelo Ministério Público Federal (fls. 1.209/1.2012), a parte agravante foi intimada para dela se manifestar (fl.1.218), tendo o prazo decorrido in albis (fl. 1.221).<br>Na sequência, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial (fls. 1.225/1.230).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: impropriedade da via eleita para discutir ofensa constitucional e a incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira suficiente a fundamentação atinente às Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou o art. 156 do código de processo penal.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 2754830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.<br>No que diz respeito à Súmula 83/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar a inaplicabilidade do precedente invocado ao caso concreto, aduzindo que o Tribunal a quo sequer realizou o cotejo analítico entre as decisões. No entanto, deixou de demonstrar, concretamente, de forma direta e coesa, a impropriedade do decisum. Ademais, o ônus de promover o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma é da parte recorrente, com vistas a infirmar o óbice reconhecido pelo Tribunal local.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Por fim, quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, destaco que o remédio heroico somente é expedido em razão de flagrante ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.