DECISÃO<br>JADSON DIOGO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5011289-40.2021.8.24.0008).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.479.559/SC em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Registro, por oportuno, que o referido agravo em recurso especial já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que se manteve a não incidência do redutor, com base nos seguintes fundamentos:<br>O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (HC n. 202.617/AC, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ªT., DJe 20/6/2011).<br>Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.<br>Nos autos em exame, o Tribunal de origem preservou o não reconhecimento do benefício consoante argumentos que se seguem (fls. 680-681, destaquei):<br> B uscou o apelante, ainda, o reconhecimento a incidência da causa de redução de pena a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ponto em que, da mesma forma, não prospera.<br>Isso porque, conforme fundamentei, as circunstâncias de como o delito foi praticado demonstram que não se tratava de tráfico eventual. Tanto foi assim, que A. G., em certa oportunidade, perguntou se J. D. dos S. iria querer "mais um quilo", o que confirma a tese da acusação de que havia negociações pretéritas.<br>No mais, a circunstância de A. G. o J. D. dos S. foram apresentados por J. R. R., também condenado por tráfico de drogas, indica certa relação continua entre os três, até mesmo porque, conforme diálogo transcrito. A. G. diz que não sabe se o dinheiro referente às drogas será depositado em sua conta bancária ou na de J. D. dos S.<br>Nesse mesmo sentido, como revelam os diálogos transcritos, em uma oportunidade, J. D. dos S. diz que ira buscar as drogas, a em outra conversa, o recorrente ciz que um primo seu irá buscar as crogas e, numa terceira negociaçao. J. R. dos S. diz que "um pia, vai passar na casa de A. G. para pegar as drogas. Nesse contexto, vejo que a narcotraticancia perpetrada não foi algo eventual ou isolado na vida do recorrente que, ao contrário, fazia da venda de drogas seu meio de vida. Ainda quanto a isso, esclareço que o fato de o recorrente ter sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico pela falta de comprovação quanto ao vínculo estável e vontado associativa com os corréus não afasta a circunstância do não ser ele traficante eventual, tendo em vista a existência do lastro probatório suficiente a revelar a habitualidade na narcotraficância. Assim, porque comprovada a dedicação à atividades criminosas, é impossível o acolhimento do pedido de reconhecimento da figura privilegiada do tráfico.<br>Na espécie, não obstante o agravante seja tecnicamente primário, verifico que as instâncias ordinárias entenderam indevida a incidência da causa de diminuição com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam que ele fazia do tráfico seu meio de subsistência, haja vista que as conversas degravadas dos telefone dos réus comprovam a habitualidade delitiva, com diversas transações de drogas ilícitas.<br>Ademais, não se pode olvidar que, para entender-se pela aplicação do privilégio no tráfico, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, vale mencionar o HC n. 177.312/AC (6ª T., DJe 13/8/2013), em que a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura asseverou que: "fixado na sentença condenatória e no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas (.. já que o mesmo confessou que possui uma "bocada" na cidade de Capixaba há 01 (um) ano, conforme depoimento de fl. 10..), é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requisitos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 19/11/2024.<br>Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo que não há como dele se conhecer.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA