DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA BASTOS DOS REIS SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 81):<br>EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMÉDIO EMPREGADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. EXCIPIENTE QUE NÃO CONSTA NA INICIAL E NA CDA, E QUE SEQUER APRESENTA CÓPIA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA OU INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA EXECEPTIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 109):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 88-103, a recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes no acórdão recorrido.<br>No mais, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, §3º e 996, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 34 do Código Tributário Nacional, "já que desconsiderou que a parte recorrente é proprietária e possuidora do imóvel sobre o qual recai o IPTU, havendo, portanto, legitimidade e interesse de agir, além de que a executada é falecida há mais de 40 anos, sendo impossível a continuidade da ação fiscal" (fl. 93).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 125-128):<br>Por primeiro, a apregoada afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.<br>Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>(..)<br>Ademais, ressalte-se, busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Em seu agravo, às fls. 131-135, a agravante argumenta que:<br>Primeiramente, ressalte-se que não cabe ao d. juízo de admissibilidade do E. TJSP analisar a invocada violação de Lei Federal, posto que, nos termos do artigo 105, III, "a" da Constituição Federal de 1988, fundamento do presente recurso, compete-lhe, tão somente, a verificação dos respectivos requisitos de admissibilidade, quais sejam: a) o cabimento; b) a legitimação para recorrer; c) o interesse em recorrer; d) a tempestividade; e) o preparo; f) a regularidade formal; g) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e h) o prequestionamento da matéria (Nelson Nery Júnior in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990).<br>Logo, as justificativas expostas no despacho de inadmissão não devem ser consideradas, pois o juízo de admissibilidade não deve julgar o mérito do recurso especial. (fl. 133).<br>Aduz, ainda, ser desnecessária, no caso em tela, "a reanálise de elementos fáticos, bastando o reconhecimento da legitimidade e interesse de agir de terceiros em execuções fiscais, quando evidenciada a relação destes com o bem sobre o qual recai o IPTU" (fl. 134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.