DECISÃO<br>MATHIEUS JOSÉ DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado definitivamente a 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, com a consequente perda do cargo público. O impetrante se insurge contra o trânsito em julgado. Explica que houve negligência do então defensor, que não interpôs os recursos prometidos e não comunicou o réu acerca da publicação do acórdão.<br>Aponta a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e o prejuízo evidenciado pelo trânsito em julgado sem possibilidade de interposição de recursos. Invoca a aplicação da Súmula 523 do STF e pede a concessão da ordem, para a reabertura de prazo recursal.<br>Decido.<br>Inicialmente, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia e à organização do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei (STJ) para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente, inclusive, uma chance de êxito em segundo grau.<br>Não se mostra possível, de ofício, reconhecer manifesta ilegalidade em acórdão de segundo grau, uma vez que o Tribunal de origem sequer apreciou eventual nulidade processual decorrente da ausência ou deficiência da defesa.<br>Ademais, a pretensão é contrária à jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a falta de interposição de recursos especial e extraordinário, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante a regra da voluntariedade prevista no art. 574 do CPP.<br>A "opção pela não interposição do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa" (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Com efeito, "a não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos agravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com fundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise da conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas via de impugnação" (AgRg no HC n. 839.602/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>É "dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação" (AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) e "a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores  ..  não é causa de nulidade do processo, por vigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o princípio da voluntariedade" (AgRg no HC n. 922.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Deveras, "Em obediência ao princípio da voluntariedade recursal, inexiste nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal" (HC n. 617.116/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>Ilustrativamente: "Como é de conhecimento, no sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição  ..  de recursos contra o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal" (AgRg no HC n. 570.813/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 450.789/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.<br>Também não incide a Súmula n 523, da Súmula do STF, porquanto o réu estava assistido por defensor, intimado do acórdão da apelação e, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>A interposição de recurso é faculdade processual, e não imposição. Assim, a opção do advogado por não recorrer às instâncias superiores não configura, por si só, prejuízo à parte. Ademais, o impetrante não demonstrou a existência de erro jurídico relevante no acórdão de apelação que haja sido ignorado pela defesa técnica. Por fim, no direito penal, o trânsito em julgado possui caráter relativo e não afasta a possibilidade de utilização dos meios próprios destinados à correção de eventuais ilegalidades da condenação.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA