DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Degli Esposti com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ajuizou-se ação rescisória, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visando desconstituir decisão monocrática proferida na ação n. 0005378-41.2010.4.03.6183 (5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo), que reconheceu atividade especial apenas nos períodos de 01/12/1973 a 23/07/1976, 01/11/1976 a 22/01/1980 e 01/12/1983 a 01/06/1988, deixando de reconhecer a especialidade nos lapsos de 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004 e 27/11/2007 a 23/09/2008. Deu-se à causa o valor de R$ 83.019,69 (oitenta e três mil, dezenove reais e sessenta e nove centavos).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a ação rescisória, considerou, por maioria, improcedente o pedido rescisório, sob o fundamento de inexistência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), por decorrer a decisão res cindenda de valoração do acervo probatório quanto à habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA COMO UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA RESCISÓRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, buscando a rescisão parcial de decisão que não reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004 e 27/11/2007 a 23/09/2008, em razão da ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme os Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se houve violação manifesta à norma jurídica pela decisão que, com base na valoração das provas, concluiu pela não especialidade dos períodos laborados pelo autor e se é possível o reexame de provas na via rescisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão rescindenda conferiu ao caso uma das soluções juridicamente possíveis, ao concluir, com base na valoração dos elementos probatórios, que o autor não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos pleiteados, o que afasta a alegação de violação manifesta à norma jurídica.<br>2. A decisão rescindenda não incorreu em violação manifesta a norma jurídica, pois ela não negou a possibilidade de enquadramento do labor do autor como especial, nem condicionou o reconhecimento da especialidade a uma avaliação quantitativa da exposição a agentes biológicos. O decisum atacado, a partir da valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, concluiu que a exposição do autor aos agentes biológicos não era de ordem tal que autorizasse o reconhecimento da especialidade.<br>3. Ainda que se repute que a decisão rescindenda não conferiu à lide a melhor solução possível, não é o caso de reconhecer a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica suscitada nestes autos, pois, para tanto, faz-se indispensável o reexame dos elementos probatórios residentes nos autos subjacentes, o que não se afigura cabível na estreita via da rescisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Pedido improcedente.<br>Tese de julgamento :<br>1. A decisão que confere ao caso uma das soluções possíveis à luz do ordenamento jurídico não configura violação manifesta à norma jurídica.<br>2. O reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica na ação rescisória não admite o reexame de provas, limitando-se à análise de erro evidente e incontornável na aplicação do direito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados explicitamente no voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.063-1.064 e 1.065).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 966, V, do CPC/2015.<br>Afirma que o acórdão recorrido não reconheceu violação manifesta à norma jurídica, embora a decisão rescindenda tenha exigido "habitualidade e permanência" para períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, e tenha interpretado equivocadamente o requisito de habitualidade/permanência para agentes biológicos nos períodos posteriores.<br>Aponta violação manifesta do acórdão rescindendo ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação original, porque não exigia habitualidade e permanência para reconhecimento de atividade especial antes de 28/04/1995; e, após a Lei n. 9.032/1995, defende que a habitualidade/permanência deve ser compreendida qualitativamente, à luz da nocividade típica do ambiente hospitalar e do risco de contágio.<br>Argumenta que: a) a decisão rescindenda deixou de reconhecer atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1992 e 02/07/1992 a 28/04/1995, com base indevida na exigência de habitualidade/permanência, contrariando o art. 57, na redação original, e o princípio tempus regit actum; e b) nos períodos de 28/04/1995 a 30/07/2004 e de 27/11/2007 a 23/09/2008, a interpretação de habitualidade/permanência deve considerar o critério qualitativo próprio dos agentes biológicos, ante a presença do agente nocivo no ambiente hospitalar e o risco inerente, de modo que a decisão rescindenda divergiu da legislação previdenciária ao negar a especialidade.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Não se mostra cognoscível o presente recurso.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>A sentença proferida no feito subjacente deixou de reconhecer tais períodos como especiais, o fazendo nos seguintes termos:<br>Por outro lado, quanto ao período entre 02/01/1990 a 31/05/1992 e 02/07/1992 a 31/12/2000 (Lar Assistencial), observo que o autor, conforme PPP de fls. 265/266 exerceu a atividade de motorista, com funções de transporte de pacientes, exames laboratoriais, bolsas de sangue, remédios, lixo hospitalar, entre outros. Assim, entendo que o autor, em razão das funções exercidas como motorista, por não ter contato direto com os agentes biológicos, não estava em permanente e habitual exposição aos agentes nocivos previstos nos itens 3.0.1 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, requisito este fundamental para o reconhecimento de especialidade de período laboral.<br>Da mesma forma, afasto a especialidade dos períodos acima elencados com base na atividade de motorista, em razão do fato de as funções não terem sido exercidas em ônibus ou em caminhão de carga, conforme previsto no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79.<br>Ainda, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos entre 01/01/2001 30/07/2004 e 27/11/2007 29/10/2009 (Lar Assistencial), uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, conforme PPP de fls. 265/266, com funções que não o expunham de forma direta, permanente e habitual, em contato com os agentes biológicos previstos nos itens 3.0.1 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99, requisito este fundamental para o reconhecimento de especialidade de período laboral.<br>Contra tal sentença, a parte autora não se insurgiu - o que, como bem apontado pelo e. Relator, não interdita o ajuizamento da rescisória -, tendo o INSS interposto recurso de apelação.<br>Sobreveio decisão monocrática da e. Desembargadora Federal LEILA PAIVA, a qual negou provimento à remessa oficial, conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>Sendo assim, pode-se concluir que a decisão rescindenda não reconheceu a especialidade dos períodos em que o autor laborou como motorista ( 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004) e como mecânico/encarregado de manutenção (01.01.2001 a 30.07.2004 e 27.11.20017 a 27.11.2007 a 29.10.2009).<br>Segundo a decisão rescindenda, em tais períodos, as funções do autor "não o expunham de forma direta, permanente e habitual, em contato com os agentes biológicos".<br>Nesse cenário, com a devida venia do e. Relator, penso que a decisão impugnada não incorreu em manifesta violação à norma jurídica.<br>Não se olvida que o labor dos segurados que atuam em estabelecimentos da área da saúde pode ser enquadrado como especial, desde que haja exposição habitual, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos, na forma do disposto nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2) e nº 83.080/79 (item 1.3.4).<br>Nada obstante, na singularidade dos autos, penso que a decisão rescindenda não incorreu em violação manifesta a tal norma jurídica, pois ela não negou a possibilidade de enquadramento do labor do autor como especial, nem condicionou o reconhecimento da especialidade a uma avaliação quantitativa da exposição a agentes biológicos. O decisum atacado, a partir da valoração dos elementos probatórios residenciais nos autos concluiu que a exposição do autor aos agentes biológicos não era de tal monta que autorizasse o reconhecimento da especialidade.<br>Nesse passo ainda que se repute que a decisão rescindenda não conferiu à lide melhor solução possível entendo que não é o caso de reconhecer ocorrência de manifesta violação à norma jurídica suscitada pela parte autora pois para tanto parece-me ser indispensável o exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos os quais no entanto são insuscetíveis de reexame nesta sede processual por força das vedações impostas pela súmula nº 343 do STF razão pela qual concluo pela improcedência do pedido rescisório.<br>Por conseguinte julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.<br>Improcedência e pedido rescisão prejudicado exame juízo rescisório.<br>Diante improcedência pretensão deduzida exordial condeno demandante pagamento honorários advocatícios fixados em 10% valor atualizado causa cuja exigibilidade resta suspensa haja vista concessão gratuidade judiciária nestes autos.<br>Ante exposto com renovada venia divirjo do e. Relator, a fim julgar improcedente pedido rescisão julgado termos antes delineados.<br>É como voto. (fls. 1031-1032)<br>Com efeito, observa-se que a presente rescisória foi julgada improcedente ao fundamento de que, para revisão do julgado rescindendo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via rescisória.<br>No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes.<br>2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT.<br>2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).<br>4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Neste contexto, igualmente mostra-se inviável a análise do presente recurso especial, porquanto tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA